Intimado(s)/Citado(s):
- SINTONIA GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS
TEMPORARIOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 15ª Região
1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos
Processo nº 0000471-18.2012.5.15.0013
AUTOR: ALMIR CESARIO DE CASTRO JUNIOR
RÉU: SINTONIA GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS
TEMPORARIOS LTDA - EPP e outros
EDITAL DE CITAÇÃO
O(A) Doutor(a)CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES , Juiz(íza)
da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos , FAZ SABER a
quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos
autos do processo nº 0000471-18.2012.5.15.0013 , entre
partes:AUTOR: ALMIR CESARIO DE CASTRO JUNIOR , autor, e
RÉU: SINTONIA GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS
TEMPORARIOS LTDA - EPP, estando o réu/ré em lugar ignorado,
fica CITADO pelo presente edital para em 48 (quarenta e oito)
horas, a pagar, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
importância de R$ , tudo conforme decisão de seguinte teor:
"DESPACHO Acolho em liquidação provisória o laudo pericial
contábil. Registre-se. Fixo o valor da execução provisória em R$
5.700,41, atualizado até 31/10/2014, cujo montante se compõe das
seguintes parcelas: Crédito bruto do reclamante: R$ 4.321,22
(principal R$ 3.294,45; juros R$ 1.026,77); Contribuição
previdenciária a deduzir do reclamante: R$ 74,99; Contribuição
previdenciária cota da reclamada: R$ 214,14; Honorários periciais
contábeis: R$ 1.043,87 (principal R$ 1.003,72; juros R$ 40,15);
Custas: R$ 121,18. O débito exequendo será atualizado e majorado
por juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo que os
juros serão contabilizados desde a data do ajuizamento da
reclamação inicial. Os honorários periciais deverão ser quitados
com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir
da data de seu arbitramento e devidos até a data do efetivo
pagamento, nos exatos termos do art. 407 do Código Civil, eis que a
incidência de juros de mora é a única medida apta a preservar o
real valor dos honorários fixados. Eventual pagamento parcial
imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, nos
termos do art.354 do CC. Ultrapassada a data-limite para o
recolhimento previdenciário, a atualização observará os critérios
estabelecidos na legislação previdenciária, com incidência de multa
e juros; nos termos do art. 879, §4º, da Consolidação das Leis do
Trabalho. As contribuições devidas por terceiros (SISTEMA "S") não
integram o cálculo das contribuições previdenciárias, por não serem
abrangidas pela competência prevista no art. 114, VIII, da CF,
observados os limites definidos nos art. 195, I, a, e II e art. 240, da
Constituição Federal. Dentro do limite de isenção as verbas
tributáveis, descabem recolhimentos fiscais (OJ-SDI1-400 TST e
art.12-A, §1º da Lei nº 7.713 de 22/12/1988). As custas processuais
serão atualizadas até o efetivo recolhimento, que deverá ser
realizado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, código
18740-2 (ato conjunto n.º21/2010 - TST.CSJT.GP.SG), CAMPO
UG/GESTÃO 080011/00001. Arbitro, nesta data, os honorários
periciais contábeis em R$ 1.000,00, a cargo da executada, relativos
à perícia contábil, devidos ao Sr. Eduardo de Azevedo Ferreira.
Execute-se, de forma provisória. Registre-se. Intime-se as
executadas, na pessoa de seu patrono, via DEJT, ou por registrado
postal, caso não tenha advogado constituído nos autos, para que
pague ou garanta a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas (CLT, art.880), considerando a previsão contida no a art. 8º,
da Lei nº 6.830/80, que autoriza a citação do executado por via
postal, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista (CLT,
art.889), sendo desnecessária a expedição de mandado de citação,
por medida de celeridade processual. Na hipótese de citação da
executada, diretamente, por via postal, presumir-se-á recebida