Intimado(s)/Citado(s):
- GERDAU ACOMINAS S/A
- JUAREZ DA SILVA PRATA
- MATRIX ADMINISTRADORA EIRELI
- NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.
- SERGIO AKIRA KOMATSUZAKI
- SERGIO MARCIO COURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 762dc89
proferida nos autos.
Recurso de: NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 16/04/2021,
decisão dos embargos de declaração publicada em 18/05/2021;
recurso de revista interposto em 28/04/2021 ; devidamente
preparado, sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do
Artigo 467 da CLT
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do
Artigo 477 da CLT
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de
40% do FGTS
Duração do Trabalho / Horas Extras
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos
Residuais
Duração do Trabalho / Horas in Itinere
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
A Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 331, IV e VI
(responsabilidade subsidiária/abrangência), 338, 366 (horas
extras/minutos residuais), 90 (horas in itinere ) e 463 (justiça
gratuita), todas do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos
que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º
do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
Súmula 126 do TST.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma
adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da
recorrente.
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos
preceitos legais invocados, também quanto ao tema honorários
advocatícios sucumbenciais, mostram-se eminentemente
interpretativas, não se podendo afirmar que a própria letra dos
dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que
consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente,
como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo
constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a
admissibilidade do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: GERDAU ACOMINAS S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 16/04/2021,
decisão dos embargos de declaração publicada em 18/05/2021;
recurso de revista interposto em 29/04/2021), devidamente
preparado, sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Transcendência
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do
Artigo 467 da CLT
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do
Artigo 477 da CLT
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de
40% do FGTS
Duração do Trabalho / Horas Extras
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos
Residuais
Duração do Trabalho / Horas in Itinere
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita
Quanto aos temas em destaque, remeto aos fundamentos adotados
quando da análise do recurso de revista interposto pela reclamada,
NEXA RECURSOS MINERAIS S.A..
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: JUAREZ DA SILVA PRATA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 16/04/2021,
decisão dos embargos de declaração publicada em 18/05/2021;
recurso de revista interposto em 18/05/2021), dispensado o preparo,
sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Transcendência
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em
seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
A tese adotada na sentença e mantida pela maioria da Turma no
sentido de que, em tendo sido ajuizada a ação após a vigência da
Lei nº 13.467/17, são cabíveis os honorários advocatícios
sucumbenciais (inteligência do art. 6º da Instrução Normativa
41/2018), está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, a
exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: RR-20001-
25.2015.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da
Silva, DEJT 25/10/2019; AIRR-10296-65.2018.5.15.0048, 2ª Turma,
Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 26/06/2020; RR-
1104-35.2015.5.09.0322, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio
Godinho Delgado, DEJT 13/03/2020; RRAg-1001097-
31.2018.5.02.0511, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 21/08/2020; Ag-RR-1001224-
81.2018.5.02.0603, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado
João Pedro Silvestrin, DEJT 26/06/2020; ARR-213-
19.2016.5.23.0086, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da
Veiga, DEJT 14/02/2020; RR-1034-19.2011.5.03.0033, 7ª Turma,
Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 26/06/2020
e AIRR-1001111-12.2017.5.02.0491, 8ª Turma, Relatora Ministra
Dora Maria da Costa, DEJT 05/06/2020, de forma a atrair a
incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos
preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é
eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria
letra dos dispositivos apontados tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Também não se vislumbra a propalada afronta direta e literal ao
comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR. É certo que o
princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito
de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez
que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do
réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto.
De toda sorte, é imprópria a alegada afronta ao princípio da
legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e inexistem as demais ofensas
constitucionais apontadas (art. 1º, III, e IV, 3º, III, art. 5º, caput e
inciso LXXXIV, e 7º, I), pois a análise da matéria suscitada no
recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o
conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF), no
caso, o art. 791-A, § 4º, da CLT- Lei 13.467/2017). Por isso, ainda
que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto
constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o
manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da
SBDI-I do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2021.
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho