Seção: Coordenadoria da 2
a Turma
Tipo: Notificação
Acordam
os Exmos. Srs. Desembargadores da Egrégia
Segunda
Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 20a Região, por
unanimidade,
conhecer
do recurso ordinário interposto pela
segunda reclamada para, no mérito,
negar-lhe provimento
.
FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO
Desembargador Relator
Retirado
do TRT da 20ª Região (Sergipe) - Judiciário
Seção: 9
a Vara do Trabalho de Aracaju
Tipo: Intimação
PJe n. 0000341-65.2013.5.20.0009
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Ronney Castro Greve
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do despacho:
"
Indefiro o pleito da reclamada principal para notificação da
sentença em nome do advogado. É que, a teor do art. 76,
parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, compete ao administrador
judicial a representação da massa falida e, tendo sido ele
notificado, ainda que a parte esteja representada por advogado,
não há prejuízo a ensejar declaração de nulidade de ato
processual. Inteligência do art. 794 da CLT, que introduz no
Processo do Trabalho o princípio
pas de nullité sans grief
(não há
nulidade sem prejuízo).
Registre-se nos autos o advogado RONNEY GREVE, OAB/BA
11.791 como procurador da CEMON ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA.
Intime-o
desta decisão.
Certifique a secretaria o decurso do prazo para a reclamada
principal interpor recurso e apresentar contrarrazões de recurso.
Encaminhem-se imediatamente todas as peças processuais a partir
do id 1229311 ao Relator por malote digital".
Retirado
do TRT da 20ª Região (Sergipe) - Judiciário
Seção: 9
a Vara do Trabalho de Aracaju
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20a REGIÃO
9a Vara do Trabalho de Aracaju/SE
PJe-JT
0000341-65.2013.5.20.0009
AUTOR: JAILTON DA SILVA COSTA
RÉU: CEMON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros
DESPACHO-PJe
Indefiro o pleito da reclamada principal para notificação da sentença
em nome do advogado. É que, a teor do art. 76, parágrafo único, da
Lei n. 1 1.101/2005, compete ao administrador judicial a
representação da massa falida e, tendo sido ele notificado, ainda
que a parte esteja representada por advogado, não há prejuízo a
ensejar declaração de nulidade de ato processual. Inteligência do
art. 794 da CLT, que introduz no Processo do Trabalho o princípio
pas de nullité sans grief
(não há nulidade sem prejuízo).
Registre-se nos autos o advogado RONNEY GREVE, OAB/BA
11.791 como procurador da CEMON ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA.
Intime-o
desta decisão.
Certifique a secretaria o decurso do prazo para a reclamada
principal interpor recurso e apresentar contrarrazões de recurso.
Encaminhem-se imediatamente todas as peças processuais a partir
do id 1229311 ao Relator por malote digital.
Aracaju,5 de agosto de 2014
Retirado
do TRT da 20ª Região (Sergipe) - Judiciário
Seção: 9
a Vara do Trabalho de Aracaju
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20a REGIÃO
9a Vara do Trabalho de Aracaju/SE
PJe-JT
0000341-65.2013.5.20.0009
AUTOR: JAILTON DA SILVA COSTA
RÉU: CEMON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros
DESPACHO-PJe
Intime-se o Autor para informar o endereço da primeira reclamada.
Aracaju,9 de junho de 2014
Retirado
do TRT da 20ª Região (Sergipe) - Judiciário
Seção: Gabinete do Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro
Tipo: Notificação
Vistos etc.
Tendo em mira a manifestação identificada sob n°. 158052, intime-
se o advogado Dr. Ronney Greve para tomar ciência do teor das
certidões e do despacho datados de 17, 18 e 19/02 do corrente ano,
indexados sob ID's 132826, 133821 e 134014, respectivamente.
Após, aguarde-se o cumprimento, por parte da Vara de origem, das
diligências determinadas no referido despacho.
1a Vara do Trabalho de Aracaju
Retirado
do TRT da 20ª Região (Sergipe) - Judiciário