Informações do processo 0100017-92.2020.5.01.0033

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 23/01/2020 a 28/03/2022
  • Estado
  • Rio de Janeiro

Movimentações 2022 2021 2020

28/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria da Oitava Turma

complemento: Complemento Processo Eletrônico

Intimado(s)/Citado(s):

- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS

- RICARDO BEJARANO MACOL

RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL

Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da
Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a
Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento
ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m)
que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o
trânsito respectivo.

Examinados. Decido.

O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de
revista com base nos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/03/2021 - Id.
fff4dcf; recurso interposto em 10/03/2021 - Id. 03ed3be).
Regular a representação processual (Id. 95fe8f2).

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
Complementação de Benefício Previdenciário.

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Material.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 114, inciso I; artigo 114, inciso IV, da
Constituição Federal.

Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de
processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu
enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º,
da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer
afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade
à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido
dispositivo legal,sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO

NEGO seguimento aorecurso de revista.

Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na
vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista
submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada
de ofício e previamente, independentemente de alegação pela
parte.

O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência
a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores
de transcendência:I - econômica, o elevado valor da causa;II -

política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência
sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal
Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de
direito social constitucionalmente assegurado;IV - jurídica, a
existência de questão nova em torno da interpretação da legislação
trabalhista.

Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor
arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s)
pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à
proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada
isoladamente em favor do trabalhador.

Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto
de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a
dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social
assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do
Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a
transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por
empresa-reclamada.

Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo
896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não
conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e
fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou
orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que
conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de
reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão
recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada
dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação
jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista
que não transcreve o trecho que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição
dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de
forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma;
que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo
impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente
consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente
a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão
recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja,
de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos
fundamentos adotados pelo TRT.

De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na
hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados,
"...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante
certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido
publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de
julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte,
mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem
ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.

A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de
adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se
orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação
precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os
recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão
regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício
exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação
formal do apelo.

No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de
adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos
indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho

denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se
que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima
descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de
seu(s) recurso(s) de revista.

Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição
Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do
processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de
instrumento.

Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do
CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO
SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7269 do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

18/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relação dos processos redistribuídos por sucessão pela Secretaria da 8ª

complemento: Complemento Processo Eletrônico

Intimado(s)/Citado(s):

- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS

- RICARDO BEJARANO MACOL


Retirado da página 4484 do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

04/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria da Oitava Turma

complemento: Complemento Processo Eletrônico

Intimado(s)/Citado(s):

- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS

- RICARDO BEJARANO MACOL


Retirado da página 3505 do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário