Intimado(s)/Citado(s):
- ESFERA CONSTRUCOES LTDA. - ME
- SEVERINO JOSE DA SILVA
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
SENTENÇA
RELATÓRIO
Dispensado na forma do art. 852, I da CLT.
DECIDO
FUNDAMENTAÇÃO
Do direito intertemporal.
Como é sabido, as inovações de direito material não são
aplicáveis aos períodos contratuais anteriores ao início de
vigência da Lei n° 13.467/2017, em 11.11.2017, levando-se em
conta o princípio da irretroatividade das leis, o ato jurídico
perfeito e o direito adquirido (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6°
da LINDB).
Por sua vez, vale ressaltar, as normas de direito processual
incidem imediatamente aos processos em andamento,
observada, no entanto, a teoria do isolamento dos atos
processuais (art. 14 do CPC/2015 c/c art. 915 da CLT).
Registre-se que em relação aos institutos de natureza híbrida,
que embora possuam efeitos processuais, repercutam
materialmente, como as relacionadas à gratuidade da justiça,
custas processuais e honorários advocatícios, devem ser
analisados de forma a não gerar prejuízos financeiros às
partes, tendo em conta a sua imprevisibilidade, no momento do
ajuizamento da demanda.
MÉRITO
Das verbas rescisórias.
Alega o reclamante na inicial, em suma, que laborou para a
reclamada de 14.8.2017 a 12.11.2017, tendo sido
imotivadamente dispensado sem receber o pagamento das
suas verbas rescisórias. Pugna pela condenação da parte ré ao
pagamento saldo de salário de novembro de 2017, férias
proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário proporcional e
multa de 40% do FGTS.
Regularmente notificada, a reclamada não compareceu em
Juízo, conforme ata de fls. 128/129, pelo que foi considerada
confessa quanto à matéria fática.
Ademais, em sua defesa, ora recebida em Juízo por força da
previsão do artigo 844, § 5°, da CLT, verifico que a reclamada
confessou a ausência do pagamento das verbas rescisórias
devidas ao autor.
Nesse contexto, tendo em vista que a reclamada foi confessa
quanto à matéria fática, e face à incontrovérsia quanto à
ausência do pagamento das verbas rescisórias postuladas,
julgo procedenteo pedido, condenando a parte ré ao
pagamento saldo de salário de 12 dias de novembro/2017,
décimo terceiro salário proporcional de 2017 (3/12), férias
proporcionais (3/12) + 1/3, e multa de 40% do FGTS, nos limites
do pedido.
Na apuração, deve ser observada a última remuneração, no
valor mensal de R$ 1.195,05.
Das diferenças de FGTS + 40%.
Tendo em vista que a reclamada não comprovou a realização
dos depósitos fundiários devidos na integralidade do primeiro
contrato de trabalho, sequer colacionando o extrato analítico
aos autos, julgo procedente o pedido, condenando a reclamada
ao pagamento das diferenças fundiárias devidas, inclusive
incidentes sobre verbas rescisórias, além da indenização de
40% sobre todo o saldo fundiário já depositado ou ainda
devido, conforme deferido no item anterior.
Registre-se que o entendimento jurisprudencial pacificado pelo
TST, através da Súmula n° 461, é no sentido de que é do
empregador o ônus de prova quanto à regularidade da
realização dos depósitos fundiários, como fato extintivo do
direito do autor.
Porém, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, concedo
o prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, para que a parte
reclamada apresente o extrato analítico com os depósitos
efetuados na conta vinculada do autor, abrangendo toda a
contratualidade, a fim de instruir a liquidação e a dedução de
eventuais valores pagos, sob pena de se considerar a
condenação pela integralidade dos depósitos devidos,
deduzindo-se apenas os valores já depositados, desde que
comprovados nos autos, a exemplo do extrato de fls. 19.
Deverá a parte reclamada proceder ao recolhimento das
diferenças de verbas fundiárias na