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Movimentações Ano de 2018
31/01/2018 Visualizar PDF
Acórdão: PROCESSUAL CIVIL - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - MEIO
IMPUGNATÓRIO QUE NÃO PREENCHE REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1) Somente
será conhecido o recurso que preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dentre estes a regularidade
formal, que se traduz na exigência de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que respaldam o seu pedido
de reforma do julgado (art. 1.010, incisos II e III, do CPC); 2) Não se conhece do apelo cujas razões recursais não atacam os
fundamentos da sentença, além de estarem dissociadas das questões discutidas nos autos; 3) Apelo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ,
à unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto proferido pelo relator.
Tomaram parte no referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Presidente em exercício),
Desembargador MANOEL BRITO (Relator), Desembargador JOÃO LAGES (1° Vogal) e Desembargador ROMMEL ARAÚJO (2° Vogal).
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