Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO APARECIDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf521e9
proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de execução cujos andamentos encontram-se paralisados
há mais de (02) anos, sem indicação de providências para
prosseguimento da execução pelo(a)s exequentes, tendo sido
esgotados por parte deste Juízo todos os meios disponíveis para
satisfação do crédito exequendo.
A partir da alteração da Lei 6.830/80 pela Lei 11.051/04, pacificou-
se a questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente nas
execuções fiscais e, por conseguinte, no entender deste Juízo, às
execuções trabalhistas, por força do art. 889/CLT.
Atualmente, com o advento da Lei 13.467/2017, que acrescentou o
11-A à CLT, segundo o qual “ Ocorre a prescrição intercorrente no
processo do trabalho no prazo de dois anos" está superada
qualquer celeuma quanto à aplicação deste instituto ao processo do
trabalho.
Considerando, ainda, a inscrição da executada em duas ações no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas; que o acessório segue
o principal, e que não houve numerário suficiente sequer para a
quitação do crédito trabalhista; o valor do débito previdenciário
estimado em R$ 3.130,59, atualizado até 31/05/2017, e o disposto
na Portaria MF no. 582/13, que dispensa a intimação da União
Federal em dívidas previdenciárias inferiores a R$ 20.000,00;
Pelo exposto, e com fundamento no disposto nos arts. 11-A e
889/CLT, art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 e Súmula 327 do STF,
observados os princípios "Tempus regit Actum" e Segurança
Jurídica, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO extinta
a presente execução (art. 924, V, do CPC), com relação aos
débitos principal e previdenciário.
Sejam baixadas as restrições lançadas e retirado o nome do(s)
réu(s) do BNDT.
Ciência à(ao) exequente.
Intime-se a União/PGF para ciência.
Diante do valor das custas processuais, deixa-se de tomar qualquer
providência, ante o disposto no art. 213 do Provimento Geral
Consolidado deste Regional. (custas menor que R$1.000,00),
ficando isento o seu pagamento.
Este despacho, publicado no DEJT e no sistema, valerá como
intimação às partes e à União Federal, por meio da PGF.
Decorrido o prazo para eventual recurso, ao arquivo definitivo.
BARBACENA/MG, 16 de março de 2022.
CLAUDIA ROCHA WELTERLIN
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho