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Seção: 2 a Vara _____________________________________________________________________________
Tipo: Cumprimento de sentença - Cheque
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO N° 0002/2021
(processo principal 1002270-22.2018.8.26.0366)
Vistos. A penhora requerida às fls. 77 ainda não comporta acolhimento. Isto porque, compulsando os autos do processo n.° 1001319-28.2018.8.26.0366 que tramita perante a 1 a Vara desta Comarca, verifico que a questão ali discutida ainda se afigura por demais obscura, carecendo de maiores esclarecimentos, no entendimento deste magistrado. Em primeiro lugar porque não há prova de que os direitos sobre o veículo foram partilhados. Em segundo lugar porque o instrumento particular de compra e venda do veículo foi firmado pelo ex-cônjuge da executada com um terceiro que, numa das cláusulas do contrato, fez constar que seria o titular do bem junto ao DETRAN. No entanto, com a efetivação do medida cautelar, para bloqueio da transferência do bem, há a informação de que o veículo está em nome de pessoa diversa do sujeito que vendeu ao ex-cônjuge. Assim, de duas, uma: ou a cláusula não era verdadeira; ou houve alienação. Não sendo a cláusula verdadeira, restará saber o que mais não é verdadeiro no contrato. Tendo havido alienação, a questão tomará maior proporção, exigindo-se avaliação sobre a possibilidade de decretação de ineficácia do negócio jurídico para retorno ao estado anterior que, juricamente (no registro), não se sabe qualquer era (em nome de quem efetivamente estava o veículo). Em terceiro lugar porque o objetivo com a penhora seria transformar o caminhão em dinheiro, entregando metade ao ex-cônjuge e a outra metade ao ora credor. Ocorre que, para tanto, pertinente que se fulminem todas as questões anteriores e que se localize fisicamente o veículo, a fim de que possa ser avaliado e colocado à disposição do leiloeiro e eventuais interessados para vistoria e entrega futura, ressalvado interesse na adjudicação. Isto tudo falando-se de meros direitos sobre a coisa, o que afugenta interessados em arrematação. Diante disso, indefiro o pedido, cumprimento ao exequente empreender outras diligências ou rogar pela suspensão da execução, na forma da lei. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. -
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