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Movimentações Ano de 2020
15/05/2020 Visualizar PDF
DECIDO reconhecer, em sede de cognitividade sumária, o direito do(a)(s) demandante(s) para os fins dos
arts. 700, 701, do NCPC. Expeça-se mandado de pagamento do crédito discriminado, acrescido de honorários de 5% (cinco por
cento) do valor da causa, instruído de cópia autêntica da inicial e desse decisum (NCPC, arts. 9°, par. único, inc. III, 422 e 701).
Cite(m)-se o(a)(s) demandado(a)(o)(s) via postal com AR (aviso de recebimento), para, em 15 (quinze) dias (NCPC, arts. 238 e
ss. e 700, §7°):
(a) provar(em) o cumprimento do mandado e pagamento de honorários, estes correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor
da causa, caso em que ficará(ão) isento(a)(s) de custas (CPC/2015, art. 701);
(b) opor(em) embargos à monitória, observado o art. 702, do NCPC;
(c) ou, ainda, reconhecendo o crédito discriminado, postular(em) em petitum ou item próprio seu pagamento parcelado, instruído
de guia comprobatória de depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida (da obrigação), das custas e dos honorários de
5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante autorizado no art. 701, § 5° e sob advertências do art. 916, todos do CPC.
Inerte(s) o(a)(s) demandado(a)(s), ou acaso rejeitados embargos opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, observado, doravante, no que couber, o Título II, Livro I, Parte Especial (CPC/2015, arts. 701, § 2° e 702, §§ 3° e 8°).
Neste caso, sem nova conclusão, intime(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para, em até 15 (quinze) dias (CPC, arts. 219, 224,
229, 231, 269, 272, 274, 513, §§ 2° ao 5°), pagar a quantia constante do mandado convertido em título executivo, incluídas as
custas devidas, corrigida monetariamente, acrescida de juros de mora até a efetiva liquidação, sob pena de responder, ainda,
por multa e honorários de 10% (dez por cento) do valor do débito (NCPC,
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219, 223, 224, 334, 335, 338, 1.049, 1.045 e ss.), observadas em especial as seguintes
informações:
(a) caso não haja interesse em autocomposição do conflito, na hipótese do CPC/2015, art. 334, §5°, primeira parte, o(a)(s) de-
mandado(a)(s) deverá(ão) comunicar nos autos a desnecessidade da audiência, com 10 (dez) dias de antecedência, contados
da data designada (NCPC, art. 334, §§4°, inc. I e 5°, segunda parte);
(b) o não comparecimento injustificado da(s) parte(s) à audiência de conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (NCPC, art. 334, §8°);
(c) o prazo para a apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou do pro-
tocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, incs. I e II, do NCPC;
(d) na audiência as partes deverão estar acompanhadas do seu(s) Ilustre(s) Advogado(a)(s) ou Defensor(a)(e)s) Público(a)
(s), admitida, ainda, a constituição de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir
Considerando a não identificação do recolhimento da despesas processuais, intime-se a parte autora para recolhimento, em 15
(quinze) dias, das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (CPC, arts. 82, 290, 320,
317, 321, 771, 801, 924, inc. I).
Ressalvada a recalcitrância da(o)(s) autor(a)(e)(s) - conducente à extinção do processo -, uma vez certificado, pela Secretaria,
o regular recolhimento de custas iniciais, retornem-me
os autos conclusos para exame.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 13 de maio de 2020
Luis Roberto Cappio Guedes Pereira
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7 a V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8048131-51.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Marcos Silva Da Costa
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:0029569/BA)
Réu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7a V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8048131-51.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 7a V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: JOSE MARCOS SILVA DA COSTA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:0029569/BA)
RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, em inspeção.
Ausentes nos autos a priori “elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais", DECIDO, por ora, conceder a gratuidade
da justiça (CPC/2015, arts. 98 ao 102).
Cite(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) via postal com AR (aviso de recebimento), atendidos os requisitos dos arts. 248 e 250, do
NCPC, para conhecer(em) dos termos da ação e comparecer(em) em audiência de conciliação a ser oportunamente, pela Secre-
taria, pautada e publicada (Portaria 7a VCC n° 001/2016 (consolidada), art. 8°; E. STF ADIs nn. 4627 e 4350; C. STJ Súmula n°
474; Lei n° 6.194/74, art. 10; NCPC, arts.
15/05/2020 Visualizar PDF
219, 223, 224, 334, 335, 338, 1.049, 1.045 e ss.), observadas em especial as seguintes
informações:
(a) caso não haja interesse em autocomposição do conflito, na hipótese do CPC/2015, art. 334, §5°, primeira parte, o(a)(s) de-
mandado(a)(s) deverá(ão) comunicar nos autos a desnecessidade da audiência, com 10 (dez) dias de antecedência, contados
da data designada (NCPC, art. 334, §§4°, inc. I e 5°, segunda parte);
(b) o não comparecimento injustificado da(s) parte(s) à audiência de conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (NCPC, art. 334, §8°);
(c) o prazo para a apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou do pro-
tocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, incs. I e II, do NCPC;
(d) na audiência as partes deverão estar acompanhadas do seu(s) Ilustre(s) Advogado(a)(s) ou Defensor(a)(e)s) Público(a)
(s), admitida, ainda, a constituição de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir
DECIDO reconhecer, em sede de cognitividade sumária, o direito do(a)(s) demandante(s) para os fins dos
arts. 700, 701, do NCPC. Expeça-se mandado de pagamento do crédito discriminado, acrescido de honorários de 5% (cinco por
cento) do valor da causa, instruído de cópia autêntica da inicial e desse decisum (NCPC, arts. 9°, par. único, inc. III, 422 e 701).
Cite(m)-se o(a)(s) demandado(a)(o)(s) via postal com AR (aviso de recebimento), para, em 15 (quinze) dias (NCPC, arts. 238 e
ss. e 700, §7°):
(a) provar(em) o cumprimento do mandado e pagamento de honorários, estes correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor
da causa, caso em que ficará(ão) isento(a)(s) de custas (CPC/2015, art. 701);
(b) opor(em) embargos à monitória, observado o art. 702, do NCPC;
(c) ou, ainda, reconhecendo o crédito discriminado, postular(em) em petitum ou item próprio seu pagamento parcelado, instruído
de guia comprobatória de depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida (da obrigação), das custas e dos honorários de
5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante autorizado no art. 701, § 5° e sob advertências do art. 916, todos do CPC.
Inerte(s) o(a)(s) demandado(a)(s), ou acaso rejeitados embargos opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, observado, doravante, no que couber, o Título II, Livro I, Parte Especial (CPC/2015, arts. 701, § 2° e 702, §§ 3° e 8°).
Neste caso, sem nova conclusão, intime(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para, em até 15 (quinze) dias (CPC, arts. 219, 224,
229, 231, 269, 272, 274, 513, §§ 2° ao 5°), pagar a quantia constante do mandado convertido em título executivo, incluídas as
custas devidas, corrigida monetariamente, acrescida de juros de mora até a efetiva liquidação, sob pena de responder, ainda,
por multa e honorários de 10% (dez por cento) do valor do débito (NCPC,
15/05/2020 Visualizar PDF
219, 223, 224, 334, 335, 338, 1.049, 1.045 e ss.), observadas em especial as seguintes
informações:
(a) caso não haja interesse em autocomposição do conflito, na hipótese do CPC/2015, art. 334, §5°, primeira parte, o(a)(s) de-
mandado(a)(s) deverá(ão) comunicar nos autos a desnecessidade da audiência, com 10 (dez) dias de antecedência, contados
da data designada (NCPC, art. 334, §§4°, inc. I e 5°, segunda parte);
(b) o não comparecimento injustificado da(s) parte(s) à audiência de conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (NCPC, art. 334, §8°);
(c) o prazo para a apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou do pro-
tocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, incs. I e II, do NCPC;
(d) na audiência as partes deverão estar acompanhadas do seu(s) Ilustre(s) Advogado(a)(s) ou Defensor(a)(e)s) Público(a)
(s), admitida, ainda, a constituição de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir
, incidentalmente, a produção de prova pericial contábil, para apuração do montante devido
no âmbito da relação contratual firmada entre as partes ora litigantes.
Entendo ser cabível e atender aos postulados do acesso à Justiça, à boa-fé, à cooperação deôntica, à economia processual e
à eficiência, o pedido endoprocessual de antecipação de prova, mesmo sem urgência ou característica cautelar, a fim de que,
nos mesmos moldes do pedido feito em ação autônoma de produção antecipada de prova, com fundamento no art. 381, inc. II,
do NCPC, a perícia requestada concorra à otimização, seja da autocomposição, seja da organização do feito, com o mais célere
refino, pela realização da prova ab initio, das questões fático-jurídicas, que devem ser objeto de saneamento e da motivação
essencial em futura sentença que resolva o mérito (NCPC, arts. 1°, 3°, caput, §2°, 4°, 5°, 6°, 8°, 357, 369, 370, 489, inc. II).
Nessa hipótese, entretanto, o procedimento probatório antecipado deverá observar não o disposto nos artigos 381 ao 383 do
NCPC, mas o rito previsto para a respectiva prova ou meio, cuja produção é vindicada ainda na fase postulatória ou incidental-
mente, mas fora da fase processual que lhe é comum ou própria (NCPC, arts. 385 e ss.). Neste sentido, enunciado n° 634 do
FPPC:
“Se, na pendência do processo, ocorrer a hipótese do art. 381, I ou II, poderá ser antecipado o momento procedimental da pro-
dução da prova, seguindo-se o regramento próprio do meio de prova requerido e não o procedimento dos arts. 381 a 383" (apud
FREDIE DIDIER JR., RAVI PEIXOTO, Novo código de processo civil anotado, Ed. Juspodivm, 5a ed., 2018, p. 245).
Destarte, DECIDO deferir, desde já, de ofício a produção de prova pericial postulada. Nomeio para tanto o Dr RODRIGO SILVA
MENDES, portador do CRC/BA 30.518/O-1, devidamente inscrito no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais, cujo curriculum pro-
fissional se encontra na Secretaria desta Serventia. Desde logo fixo honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
a serem pagos pela(o)(s) demandada(o)(s), observado o disposto no art. 95, §§3°, inc. II e 4°, do NCPC. Notifique(m)-se a(o)(s)
Dras. Perita(o)(s) nomeada(o)(s) para aceitação do encargo em até 15 (quinze) dias. Notifique(m)-se as partes para manifesta-
07/04/2020 Visualizar PDF
219, 223, 224, 334, 335, 338, 1.049, 1.045 e ss.), observadas em especial as
seguintes informações:
(a) caso não haja interesse em autocomposição do conflito, na hipótese do CPC/2015, art. 334, §5°, primeira parte, o(a)(s) de-
mandado(a)(s) deverá(ão) comunicar nos autos a desnecessidade da audiência, com 10 (dez) dias de antecedência, contados
da data designada (NCPC, art. 334, §§4°, inc. I e 5°, segunda parte);
(b) o não comparecimento injustificado da(s) parte(s) à audiência de conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (NCPC, art. 334,
§8°);
(c) o prazo para a apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou do pro-
tocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, incs. I e II, do NCPC;
(d) na audiência as partes deverão estar acompanhadas do seu(s) Ilustre(s) Advogado(a)(s) ou Defensor(a)(e)s) Público(a)
(s), admitida, ainda, a constituição de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir
219, 223, 224, 334,
335, 338, 1.049, 1.045 e ss.), observadas em especial as seguintes informações:
(a) caso não haja interesse em autocomposição do conflito, na hipótese do CPC/2015, art. 334, §5°, primeira parte, o(a)(s) de-
mandado(a)(s) deverá(ão) comunicar nos autos a desnecessidade da audiência, com 10 (dez) dias de antecedência, contados
da data designada (NCPC, art. 334, §§4°, inc. I e 5°, segunda parte);
(b) o não comparecimento injustificado da(s) parte(s) à audiência de conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (NCPC, art. 334,
§8°);
(c) o prazo para a apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou do pro-
tocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, incs. I e II, do NCPC;
(d) na audiência as partes deverão estar acompanhadas do seu(s) Ilustre(s) Advogado(a)(s) ou Defensor(a)(e)s) Público(a)
(s), admitida, ainda, a constituição de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir
(NCPC, art. 334, §§ 9° e 10);
(e) a falta de contestação no prazo e na forma legal importa em revelia, quando presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
05/02/2020 Visualizar PDF
219, 223, 224, 334, 335, 338, 1.049, 1.045 e ss.), observadas em especial as
seguintes informações:
(a) caso não haja interesse em autocomposição do conflito, na hipótese do CPC/2015, art. 334, §5°, primeira parte, o(a)(s) de-
mandado(a)(s) deverá(ão) comunicar nos autos a desnecessidade da audiência, com 10 (dez) dias de antecedência, contados
da data designada (NCPC, art. 334, §§4°, inc. I e 5°, segunda parte);
(b) o não comparecimento injustificado da(s) parte(s) à audiência de conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (NCPC, art. 334,
§8°);
(c) o prazo para a apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou do
protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, incs. I e II, do NCPC;
(d) na audiência as partes deverão estar acompanhadas do seu(s) llustre(s) Advogado(a)(s) ou Defensor(a)(e)s) Público(a)
(s), admitida, ainda, a constituição de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir
(NCPC, art. 334, §§ 9 o e 10);
(e) a falta de contestação no prazo e na forma legal importa em revelia, quando presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pelo(a)(s) demandante(s) (NCPC, arts. 344 e 345). Intime(m)-se o(a)(s) demandante(s) para comparecimento à
05/02/2020 Visualizar PDF
219, 223, 224, 334, 335, 338, 1.049, 1.045 e ss.), observadas em especial as
seguintes informações:
(a) caso não haja interesse em autocomposição do conflito, na hipótese do CPC/2015, art. 334, §5°, primeira parte, o(a)(s) de-
mandado(a)(s) deverá(ão) comunicar nos autos a desnecessidade da audiência, com 10 (dez) dias de antecedência, contados
da data designada (NCPC, art. 334, §§4°, inc. I e 5°, segunda parte);
(b) o não comparecimento injustificado da(s) parte(s) à audiência de conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (NCPC, art. 334,
§8°);
(c) o prazo para a apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou do
protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, incs. I e II, do NCPC;
(d) na audiência as partes deverão estar acompanhadas do seu(s) llustre(s) Advogado(a)(s) ou Defensor(a)(e)s) Público(a)
(s), admitida, ainda, a constituição de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir
Citem-se na forma requerida para que, no prazo de 03 (três) dias, os executados efetuem o pagamento da dívida ou, em 15
(quinze) dias, apresentem embargos (Arts. 829 e 915 do CPC).
Fixo os honorários do advogado do exequente em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor executado devidamente corri-
gido, ressaltando que, na hipótese de integral pagamento no prazo declinado, a verba honorária será reduzida pela metade (Art.
827
, §1°do CPC).
Observe-se o disposto no § 1 o do art. 829 do CPC.
Int.
Salvador/BA-31 de julho de 2019.
Maria Jacy de Carvalho
Juíza de Direito
BTM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8 a V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0163951-85.2005.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:0018370/BA)
Autor: Gerar Engenharia Ltda - Epp
Advogado: Ana Carolina Mendes Da Silva Monteiro (OAB:0032871/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8 a Vara Cível e Comercial
Fórum Ruy Barbosa, sala 240, 2 o andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-
-BA.
Telefone: 71-3320/6785, email: salvador4vcivelcom@tjba.jus.br
Processo: 0163951-85.2005.8.05.0001
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Parte Ativa: AUTOR: GERAR ENGENHARIA LTDA - EPP
Parte Passiva: RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
“INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência de que, consoante o art. 3 o , § 1 o do Decreto n°
216, de 27/02/2015, o processo supra fora digitalizado e migrado para o PJE, e sua tramitação será exclusivamente por meio
eletrônico, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados que queiram protocolar petições e recursos ou praticar os atos
processuais em geral. Devendo, no prazo de 05 (dias), manifestarem-se sobre sua regularidade."
Salvador/BA - 25 de outubro de 2019.
Ednice Fátima S da Silva
Escrevente de Cartório
_________________________ 9 a VARA CÍVEL E COMERCIAL ________________________JUÍZO DE DIREITO DA 9 VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA KARENA NOBRE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SOLANGE CORREIA SOBRAL MENDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO N° 0070/2020
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