Informações do processo (NCPC

Movimentações Ano de 2020

15/05/2020 Visualizar PDF

  • Salvador
    80.2020.8.05.0001 monitória jurisdição
Seção: VC n.° 001/2016, art. 8°). Em 15
Tipo: , art. 334, §§ 9° e 10); (e) a falta de contestação no prazo e na forma legal importa em revelia, quando presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a)(s) demandante(s) (NCPC, arts. 344 e 345). Intime(m)-se o(a)(s) demandante(s) para c

DECIDO reconhecer, em sede de cognitividade sumária, o direito do(a)(s) demandante(s) para os fins dos
arts. 700, 701, do NCPC. Expeça-se mandado de pagamento do crédito discriminado, acrescido de honorários de 5% (cinco por
cento) do valor da causa, instruído de cópia autêntica da inicial e desse decisum (NCPC, arts. 9°, par. único, inc. III, 422 e 701).
Cite(m)-se o(a)(s) demandado(a)(o)(s) via postal com AR (aviso de recebimento), para, em 15 (quinze) dias (NCPC, arts. 238 e
ss. e 700, §7°):

(a) provar(em) o cumprimento do mandado e pagamento de honorários, estes correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor
da causa, caso em que ficará(ão) isento(a)(s) de custas (CPC/2015, art. 701);

(b) opor(em) embargos à monitória, observado o art. 702, do NCPC;

(c) ou, ainda, reconhecendo o crédito discriminado, postular(em) em petitum ou item próprio seu pagamento parcelado, instruído
de guia comprobatória de depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida (da obrigação), das custas e dos honorários de
5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante autorizado no art. 701, § 5° e sob advertências do art. 916, todos do CPC.

Inerte(s) o(a)(s) demandado(a)(s), ou acaso rejeitados embargos opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, observado, doravante, no que couber, o Título II, Livro I, Parte Especial (CPC/2015, arts. 701, § 2° e 702, §§ 3° e 8°).
Neste caso, sem nova conclusão, intime(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para, em até 15 (quinze) dias (CPC, arts. 219, 224,
229, 231, 269, 272, 274, 513, §§ 2° ao 5°), pagar a quantia constante do mandado convertido em título executivo, incluídas as

custas devidas, corrigida monetariamente, acrescida de juros de mora até a efetiva liquidação, sob pena de responder, ainda,
por multa e honorários de 10% (dez por cento) do valor do débito (NCPC,


Retirado da página 361 do Diário de Justiça do Estado da Bahia - Entrância Final

15/05/2020 Visualizar PDF

  • Salvador
    52.2020.8.05.0001 procedimento comum cível jurisdição
Seção: 518, 519, 523, 524, inc. VII, 525, §§ 1°, 3° ao 6°, 526, 527, 537, 771, caput, 772, inc. III, 773, 774, inc. V e parágrafo único, 835,
Tipo: , art. 334, §§ 9° e 10); (e) a falta de contestação no prazo e na forma legal importa em revelia, quando presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a)(s) demandante(s) (NCPC, arts. 344 e 345). Intime(m)-se o(a)(s) demandante(s) para c

219, 223, 224, 334, 335, 338, 1.049, 1.045 e ss.), observadas em especial as seguintes
informações:

(a) caso não haja interesse em autocomposição do conflito, na hipótese do CPC/2015, art. 334, §5°, primeira parte, o(a)(s) de-
mandado(a)(s) deverá(ão) comunicar nos autos a desnecessidade da audiência, com 10 (dez) dias de antecedência, contados
da data designada (NCPC, art. 334, §§4°, inc. I e 5°, segunda parte);

(b) o não comparecimento injustificado da(s) parte(s) à audiência de conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (NCPC, art. 334, §8°);

(c) o prazo para a apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou do pro-
tocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, incs. I e II, do NCPC;

(d) na audiência as partes deverão estar acompanhadas do seu(s) Ilustre(s) Advogado(a)(s) ou Defensor(a)(e)s) Público(a)
(s), admitida, ainda, a constituição de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir


Considerando a não identificação do recolhimento da despesas processuais, intime-se a parte autora para recolhimento, em 15
(quinze) dias, das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (CPC, arts. 82, 290, 320,
317, 321, 771, 801, 924, inc. I).

Ressalvada a recalcitrância da(o)(s) autor(a)(e)(s) - conducente à extinção do processo -, uma vez certificado, pela Secretaria,
o regular recolhimento de custas iniciais, retornem-me

os autos conclusos para exame.

P. I. Cumpra-se.

Salvador, 13 de maio de 2020

Luis Roberto Cappio Guedes Pereira

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

7 a V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

DECISÃO

8048131-51.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível

Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana

Autor: Jose Marcos Silva Da Costa

Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:0029569/BA)

Réu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

7a V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8048131-51.2020.8.05.0001

Órgão Julgador: 7a V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

AUTOR: JOSE MARCOS SILVA DA COSTA

Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:0029569/BA)

RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s):

DECISÃO

Vistos, em inspeção.

Ausentes nos autos a priori “elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais", DECIDO, por ora, conceder a gratuidade
da justiça (CPC/2015, arts. 98 ao 102).

Cite(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) via postal com AR (aviso de recebimento), atendidos os requisitos dos arts. 248 e 250, do
NCPC, para conhecer(em) dos termos da ação e comparecer(em) em audiência de conciliação a ser oportunamente, pela Secre-
taria, pautada e publicada (Portaria 7a VCC n° 001/2016 (consolidada), art. 8°; E. STF ADIs nn. 4627 e 4350; C. STJ Súmula n°
474; Lei n° 6.194/74, art. 10; NCPC, arts.


Retirado da página 363 do Diário de Justiça do Estado da Bahia - Entrância Final

15/05/2020 Visualizar PDF

  • Salvador
    09.2020.8.05.0001 petição cível jurisdição
Seção: 518, 519, 523, 524, inc. VII, 525, §§ 1°, 3° ao 6°, 526, 527, 537, 771, caput, 772, inc. III, 773, 774, inc. V e parágrafo único, 835,
Tipo: , art. 334, §§ 9° e 10); (e) a falta de contestação no prazo e na forma legal importa em revelia, quando presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a)(s) demandante(s) (NCPC, arts. 344 e 345). Intime(m)-se o(a)(s) demandante(s) para c

219, 223, 224, 334, 335, 338, 1.049, 1.045 e ss.), observadas em especial as seguintes
informações:

(a) caso não haja interesse em autocomposição do conflito, na hipótese do CPC/2015, art. 334, §5°, primeira parte, o(a)(s) de-
mandado(a)(s) deverá(ão) comunicar nos autos a desnecessidade da audiência, com 10 (dez) dias de antecedência, contados
da data designada (NCPC, art. 334, §§4°, inc. I e 5°, segunda parte);

(b) o não comparecimento injustificado da(s) parte(s) à audiência de conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (NCPC, art. 334, §8°);

(c) o prazo para a apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou do pro-
tocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, incs. I e II, do NCPC;

(d) na audiência as partes deverão estar acompanhadas do seu(s) Ilustre(s) Advogado(a)(s) ou Defensor(a)(e)s) Público(a)
(s), admitida, ainda, a constituição de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir


DECIDO reconhecer, em sede de cognitividade sumária, o direito do(a)(s) demandante(s) para os fins dos
arts. 700, 701, do NCPC. Expeça-se mandado de pagamento do crédito discriminado, acrescido de honorários de 5% (cinco por
cento) do valor da causa, instruído de cópia autêntica da inicial e desse decisum (NCPC, arts. 9°, par. único, inc. III, 422 e 701).
Cite(m)-se o(a)(s) demandado(a)(o)(s) via postal com AR (aviso de recebimento), para, em 15 (quinze) dias (NCPC, arts. 238 e
ss. e 700, §7°):

(a) provar(em) o cumprimento do mandado e pagamento de honorários, estes correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor
da causa, caso em que ficará(ão) isento(a)(s) de custas (CPC/2015, art. 701);

(b) opor(em) embargos à monitória, observado o art. 702, do NCPC;

(c) ou, ainda, reconhecendo o crédito discriminado, postular(em) em petitum ou item próprio seu pagamento parcelado, instruído
de guia comprobatória de depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida (da obrigação), das custas e dos honorários de
5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante autorizado no art. 701, § 5° e sob advertências do art. 916, todos do CPC.

Inerte(s) o(a)(s) demandado(a)(s), ou acaso rejeitados embargos opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, observado, doravante, no que couber, o Título II, Livro I, Parte Especial (CPC/2015, arts. 701, § 2° e 702, §§ 3° e 8°).
Neste caso, sem nova conclusão, intime(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para, em até 15 (quinze) dias (CPC, arts. 219, 224,
229, 231, 269, 272, 274, 513, §§ 2° ao 5°), pagar a quantia constante do mandado convertido em título executivo, incluídas as
custas devidas, corrigida monetariamente, acrescida de juros de mora até a efetiva liquidação, sob pena de responder, ainda,
por multa e honorários de 10% (dez por cento) do valor do débito (NCPC,


Retirado da página 365 do Diário de Justiça do Estado da Bahia - Entrância Final

15/05/2020 Visualizar PDF

  • Salvador
    22.2020.8.05.0001 procedimento comum cível jurisdição
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 518, 519, 523, 524, inc. VII, 525, §§ 1°, 3° ao 6°, 526, 527, 537, 771, caput, 772, inc. III, 773, 774, inc. V e parágrafo único, 835,
Tipo: , art. 334, §§ 9° e 10); (e) a falta de contestação no prazo e na forma legal importa em revelia, quando presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a)(s) demandante(s) (NCPC, arts. 344 e 345). Intime(m)-se o(a)(s) demandante(s) para c

219, 223, 224, 334, 335, 338, 1.049, 1.045 e ss.), observadas em especial as seguintes
informações:

(a) caso não haja interesse em autocomposição do conflito, na hipótese do CPC/2015, art. 334, §5°, primeira parte, o(a)(s) de-
mandado(a)(s) deverá(ão) comunicar nos autos a desnecessidade da audiência, com 10 (dez) dias de antecedência, contados
da data designada (NCPC, art. 334, §§4°, inc. I e 5°, segunda parte);

(b) o não comparecimento injustificado da(s) parte(s) à audiência de conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (NCPC, art. 334, §8°);

(c) o prazo para a apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou do pro-
tocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, incs. I e II, do NCPC;

(d) na audiência as partes deverão estar acompanhadas do seu(s) Ilustre(s) Advogado(a)(s) ou Defensor(a)(e)s) Público(a)
(s), admitida, ainda, a constituição de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir


, incidentalmente, a produção de prova pericial contábil, para apuração do montante devido
no âmbito da relação contratual firmada entre as partes ora litigantes.

Entendo ser cabível e atender aos postulados do acesso à Justiça, à boa-fé, à cooperação deôntica, à economia processual e
à eficiência, o pedido endoprocessual de antecipação de prova, mesmo sem urgência ou característica cautelar, a fim de que,
nos mesmos moldes do pedido feito em ação autônoma de produção antecipada de prova, com fundamento no art. 381, inc. II,
do NCPC, a perícia requestada concorra à otimização, seja da autocomposição, seja da organização do feito, com o mais célere
refino, pela realização da prova ab initio, das questões fático-jurídicas, que devem ser objeto de saneamento e da motivação
essencial em futura sentença que resolva o mérito (NCPC, arts. 1°, 3°, caput, §2°, 4°, 5°, 6°, 8°, 357, 369, 370, 489, inc. II).

Nessa hipótese, entretanto, o procedimento probatório antecipado deverá observar não o disposto nos artigos 381 ao 383 do
NCPC, mas o rito previsto para a respectiva prova ou meio, cuja produção é vindicada ainda na fase postulatória ou incidental-
mente, mas fora da fase processual que lhe é comum ou própria (NCPC, arts. 385 e ss.). Neste sentido, enunciado n° 634 do
FPPC:

“Se, na pendência do processo, ocorrer a hipótese do art. 381, I ou II, poderá ser antecipado o momento procedimental da pro-
dução da prova, seguindo-se o regramento próprio do meio de prova requerido e não o procedimento dos arts. 381 a 383" (apud

FREDIE DIDIER JR., RAVI PEIXOTO, Novo código de processo civil anotado, Ed. Juspodivm, 5a ed., 2018, p. 245).

Destarte, DECIDO deferir, desde já, de ofício a produção de prova pericial postulada. Nomeio para tanto o Dr RODRIGO SILVA
MENDES, portador do CRC/BA 30.518/O-1, devidamente inscrito no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais, cujo curriculum pro-
fissional se encontra na Secretaria desta Serventia. Desde logo fixo honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
a serem pagos pela(o)(s) demandada(o)(s), observado o disposto no art. 95, §§3°, inc. II e 4°, do NCPC. Notifique(m)-se a(o)(s)
Dras. Perita(o)(s) nomeada(o)(s) para aceitação do encargo em até 15 (quinze) dias. Notifique(m)-se as partes para manifesta-


Retirado da página 370 do Diário de Justiça do Estado da Bahia - Entrância Final

07/04/2020 Visualizar PDF

  • 7A V Cível e Comercial de Salvador Deprecante: Juizo de Direito da Vara Cível da Comarca de Conceição do Coité/Ba e outros Advogado(S): Deprecado: 11A Vara de de Família de Salvador
  • Juizo de Direito da Vara Cível da Comarca de Conceição do Coité/Ba Autor: Josenilda Alves de Oliveira Deprecado: 11A Vara de de Família de Salvador
  • Salvador
    50.2020.8.05.0001 procedimento comum cível jurisdição
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Salvador
    79.2019.8.05.0001 procedimento comum cível jurisdição
  • Salvador
    81.2019.8.05.0001 carta precatória cível jurisdição
Seção: §3°, 334, 335, 338, 344, 345, 1.049, 1.045
Tipo: , art. 334, §§ 9° e 10); (e) a falta de contestação no prazo e na forma legal importa em revelia, quando presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a)(s) demandante(s) (NCPC, arts. 344 e 345). Intime(m)-se o(a)(s) demandante(s) para c

219, 223, 224, 334, 335, 338, 1.049, 1.045 e ss.), observadas em especial as
seguintes informações:

(a) caso não haja interesse em autocomposição do conflito, na hipótese do CPC/2015, art. 334, §5°, primeira parte, o(a)(s) de-
mandado(a)(s) deverá(ão) comunicar nos autos a desnecessidade da audiência, com 10 (dez) dias de antecedência, contados
da data designada (NCPC, art. 334, §§4°, inc. I e 5°, segunda parte);

(b) o não comparecimento injustificado da(s) parte(s) à audiência de conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (NCPC, art. 334,
§8°);

(c) o prazo para a apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou do pro-
tocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, incs. I e II, do NCPC;

(d) na audiência as partes deverão estar acompanhadas do seu(s) Ilustre(s) Advogado(a)(s) ou Defensor(a)(e)s) Público(a)
(s), admitida, ainda, a constituição de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir


219, 223, 224, 334,
335, 338, 1.049, 1.045 e ss.), observadas em especial as seguintes informações:

(a) caso não haja interesse em autocomposição do conflito, na hipótese do CPC/2015, art. 334, §5°, primeira parte, o(a)(s) de-
mandado(a)(s) deverá(ão) comunicar nos autos a desnecessidade da audiência, com 10 (dez) dias de antecedência, contados
da data designada (NCPC, art. 334, §§4°, inc. I e 5°, segunda parte);

(b) o não comparecimento injustificado da(s) parte(s) à audiência de conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (NCPC, art. 334,
§8°);

(c) o prazo para a apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou do pro-
tocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, incs. I e II, do NCPC;

(d) na audiência as partes deverão estar acompanhadas do seu(s) Ilustre(s) Advogado(a)(s) ou Defensor(a)(e)s) Público(a)
(s), admitida, ainda, a constituição de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir
(NCPC, art. 334, §§ 9° e 10);

(e) a falta de contestação no prazo e na forma legal importa em revelia, quando presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato


Retirado da página 659 do Diário de Justiça do Estado da Bahia - Entrância Final

05/02/2020 Visualizar PDF

  • Salvador
    71.2020.8.05.0001 procedimento comum cível jurisdição
Seção: 518, 519, 523, 524, inc. VII, 525, §§ 1°, 3° ao 6°, 526, 527, 537, 771, caput, 772, inc. III, 773, 774, inc. V e parágrafo único, 835,
Tipo: , art. 334, §§ 9° e 10); (e) a falta de contestação no prazo e na forma legal importa em revelia, quando presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a)(s) demandante(s) (NCPC, arts. 344 e 345). Intime(m)-se o(a)(s) demandante(s) para c

219, 223, 224, 334, 335, 338, 1.049, 1.045 e ss.), observadas em especial as
seguintes informações:

(a) caso não haja interesse em autocomposição do conflito, na hipótese do CPC/2015, art. 334, §5°, primeira parte, o(a)(s) de-
mandado(a)(s) deverá(ão) comunicar nos autos a desnecessidade da audiência, com 10 (dez) dias de antecedência, contados
da data designada (NCPC, art. 334, §§4°, inc. I e 5°, segunda parte);

(b) o não comparecimento injustificado da(s) parte(s) à audiência de conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (NCPC, art. 334,
§8°);

(c) o prazo para a apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou do
protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, incs. I e II, do NCPC;

(d) na audiência as partes deverão estar acompanhadas do seu(s) llustre(s) Advogado(a)(s) ou Defensor(a)(e)s) Público(a)
(s), admitida, ainda, a constituição de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir
(NCPC, art. 334, §§ 9 o e 10);

(e) a falta de contestação no prazo e na forma legal importa em revelia, quando presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pelo(a)(s) demandante(s) (NCPC, arts. 344 e 345). Intime(m)-se o(a)(s) demandante(s) para comparecimento à


Retirado da página 427 do Diário de Justiça do Estado da Bahia - Entrância Final

05/02/2020 Visualizar PDF

  • Salvador
    97.2020.8.05.0001 procedimento comum cível jurisdição
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Louise Rainer Pereira Gionedis
    Região metropolitana/ba, 4 de fevereiro de 2020. luis roberto cappio guedes pereira juiz de direito 8 a vara cível e comercial juízo de direito da 8 a vara cível e comercial juiz de direito maria jacy de carvalho escrivã(o) judicial nilzabete borges araúj
  • Procedimento Comum
    Região metropolitana/ba, 4 de fevereiro de 2020. luis roberto cappio guedes pereira juiz de direito 8 a vara cível e comercial juízo de direito da 8 a vara cível e comercial juiz de direito maria jacy de carvalho escrivã(o) judicial nilzabete borges araúj
  • Contratos de Consumo
    Região metropolitana/ba, 4 de fevereiro de 2020. luis roberto cappio guedes pereira juiz de direito 8 a vara cível e comercial juízo de direito da 8 a vara cível e comercial juiz de direito maria jacy de carvalho escrivã(o) judicial nilzabete borges araúj
  • Processo 0005378 - 70.2010.8.05.0001
    Região metropolitana/ba, 4 de fevereiro de 2020. luis roberto cappio guedes pereira juiz de direito 8 a vara cível e comercial juízo de direito da 8 a vara cível e comercial juiz de direito maria jacy de carvalho escrivã(o) judicial nilzabete borges araúj
Seção: 518, 519, 523, 524, inc. VII, 525, §§ 1°, 3° ao 6°, 526, 527, 537, 771, caput, 772, inc. III, 773, 774, inc. V e parágrafo único, 835,
Tipo: , art. 334, §§ 9° e 10); (e) a falta de contestação no prazo e na forma legal importa em revelia, quando presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a)(s) demandante(s) (NCPC, arts. 344 e 345). Intime(m)-se o(a)(s) demandante(s) para c

219, 223, 224, 334, 335, 338, 1.049, 1.045 e ss.), observadas em especial as
seguintes informações:

(a) caso não haja interesse em autocomposição do conflito, na hipótese do CPC/2015, art. 334, §5°, primeira parte, o(a)(s) de-
mandado(a)(s) deverá(ão) comunicar nos autos a desnecessidade da audiência, com 10 (dez) dias de antecedência, contados
da data designada (NCPC, art. 334, §§4°, inc. I e 5°, segunda parte);

(b) o não comparecimento injustificado da(s) parte(s) à audiência de conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (NCPC, art. 334,
§8°);

(c) o prazo para a apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou do
protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, incs. I e II, do NCPC;

(d) na audiência as partes deverão estar acompanhadas do seu(s) llustre(s) Advogado(a)(s) ou Defensor(a)(e)s) Público(a)
(s), admitida, ainda, a constituição de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir

Citem-se na forma requerida para que, no prazo de 03 (três) dias, os executados efetuem o pagamento da dívida ou, em 15
(quinze) dias, apresentem embargos (Arts. 829 e 915 do CPC).

Fixo os honorários do advogado do exequente em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor executado devidamente corri-
gido, ressaltando que, na hipótese de integral pagamento no prazo declinado, a verba honorária será reduzida pela metade (Art.
827

, §1°do CPC).

Observe-se o disposto no § 1 o do art. 829 do CPC.

Int.

Salvador/BA-31 de julho de 2019.

Maria Jacy de Carvalho

Juíza de Direito

BTM

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

8 a V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

ATO ORDINATÓRIO

0163951-85.2005.8.05.0001 Procedimento Comum Cível

Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana

Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:0018370/BA)

Autor: Gerar Engenharia Ltda - Epp

Advogado: Ana Carolina Mendes Da Silva Monteiro (OAB:0032871/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

8 a Vara Cível e Comercial

Fórum Ruy Barbosa, sala 240, 2 o andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-
-BA.

Telefone: 71-3320/6785, email: salvador4vcivelcom@tjba.jus.br

Processo: 0163951-85.2005.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: AUTOR: GERAR ENGENHARIA LTDA - EPP

Parte Passiva: RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

“INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência de que, consoante o art. 3 o , § 1 o do Decreto n°
216, de 27/02/2015, o processo supra fora digitalizado e migrado para o PJE, e sua tramitação será exclusivamente por meio
eletrônico, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados que queiram protocolar petições e recursos ou praticar os atos
processuais em geral. Devendo, no prazo de 05 (dias), manifestarem-se sobre sua regularidade."

Salvador/BA - 25 de outubro de 2019.

Ednice Fátima S da Silva

Escrevente de Cartório

_________________________ 9 a VARA CÍVEL E COMERCIAL ________________________

JUÍZO DE DIREITO DA 9 VARA CÍVEL E COMERCIAL

JUIZ(A) DE DIREITO ANA KARENA NOBRE

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SOLANGE CORREIA SOBRAL MENDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO N° 0070/2020

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 431 do Diário de Justiça do Estado da Bahia - Entrância Final