Intimado(s)/Citado(s):
- ADOLFO FLÁVIO OLIVEIRA BENTO DOS SANTOS
- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
- INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRACAO PRISIONAL SA
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS
O recurso de embargos é tempestivo (fls. 1.048 e 1.060), a
representação é regular (fl. 229) e satisfeito o preparo (fls. 584, 789,
880/881, 1.002 e 1.047).
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo.
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS
2.1. HORAS EXTRAS - JORNADA 12X36 - AUSÊNCIA DE NORMA
COLETIVA - INVALIDADE - SÚMULA N° 444 DO TST
A Egrégia 7- Turma desta Corte Superior, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno do primeiro réu - Instituto Nacional de
Administração Prisional - INAP. Eis o teor da ementa da referida
decisão:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. HORAS
EXTRAS. JORNADA 12X36. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA.
INVALIDADE. SÚMULA N° 444 DO TST. A Súmula n° 444 do TST
permite, em caráter excepcional, a adoção da jornada de doze
horas de trabalho por trinta e seis de descanso, desde que prevista
em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de
trabalho ou convenção coletiva. No presente caso, a premissa fática
que se extrai do acórdão regional é a de que o réu implantou o
referido sistema especial de jornada, sem que houvesse
autorização em lei ou em norma coletiva. Logo, não há como
reputar válido o procedimento, ante o teor do referido verbete
sumular. Precedentes. Incide, no caso, o disposto nos artigos 896, §
7° da CLT e 5°, do Ato n° 491/SEGJUD.GP/2014 do Tribunal
Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece."
(fl. 1.043 - grifei)
Inconformado, o primeiro réu interpõe o presente recurso de
embargos à SBDI-1 do TST, no qual requer, preliminarmente, o
sobrestamento do feito até que seja julgado o Tema n° 1.046 da
Tabela de Repercussão Geral do STF. Alega que há nos autos
instrumentos coletivos de trabalho que validam a jornada de
trabalho 12x36. Sustenta que os acordos coletivos de trabalho
firmados com a comissão de empregados e com a federação
representante da categoria, na forma prevista do art. 617 da CLT,
satisfazem as exigências da Súmula n° 444 do TST. Esgrime com
violação de dispositivos da Constituição Federal e da CLT. Aponta
contrariedade ao aludido verbete jurisprudencial desta Corte.
Inicialmente, esclareço que não se há de falar em sobrestamento do
feito, porquanto a matéria impugnada não trata da validade de
norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista
não assegurado constitucionalmente (Tema 1.046 do STF).
Ademais, a presente decisão de admissibilidade não impede o
relator de eventual recurso na SBDI-1 sobrestar o feito se assim
entender necessário.
De outro lado, registro que, nos termos da redação atual do art. 894,
II, da CLT, a admissibilidade do recurso de embargos está
condicionada apenas à demonstração de divergência jurisprudencial
entre Turmas do TST ou entre estas e a SBDI e contrariedade a
súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante
do STF. Inviável, portanto, o exame do recurso quanto à alegada
violação de dispositivos da Constituição Federal e da CLT.
Por fim, a decisão ora embargada foi proferida em estrita
consonância com a Súmula n° 444 do TST ao considerar inválida a
jornada 12x36 implantada "sem que houvesse autorização em lei ou
em norma coletiva." (fl. 1.043).
Ante o exposto, nos termos do artigo 2°, § 2°, da Instrução
Normativa n° 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos,
pois ausentes os pressupostos do artigo 894, II, da CLT.
Publique-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Presidente da 7- Turma