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26/10/2020 Visualizar PDF
Manifeste-se o autor no tocante ao atual endereço da executada, tendo em vista que os
ofícios recebidos retornaram o mesmo endereço já diligenciado anteriormente -
11/09/2020 Visualizar PDF
Alvará à disposição da parte interessada para impressão e devido encaminhamento. -
08/09/2020 Visualizar PDF
Expeça-se Alvará de busca de endereço, pelo sistema SAJ e modelo institucional,
onde constam as advertências necessárias. Expedido, poderá o autor/exequente providenciar a impressão proceder a pesquisa
de endereços. Prazo do alvará: 120 dias. Int. -
26/08/2020 Visualizar PDF
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. -
30/03/2020 Visualizar PDF
1. CITE o(a,s) executado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no
valor de R$ R$ 168,40, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput", da Lei n° 9.099/95). No prazo de 15
(quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta
por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do
débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um
por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e
o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 2. Não efetuado o pagamento, proceda-se
à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es),
lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Garantido o juízo, o(a,s) executado(a,s) será(ão),
oportunamente, intimado(a,s) da data da audiência de tentativa de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 53, §
1°, da Lei 9099/95). 3. Se infrutífera a penhora, dar-se-á início aos atos expropriatórios autorizadas desde logo as pesquisas
e constrições junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud e Renajud). No prazo de 15 (quinze) dias
contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito
em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por
cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e
o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. -
28/02/2020 Visualizar PDF
Deverá o exequente proceder a vinculação do titulo ao processo. A vinculação do
título ao processo deverá ser escrita diretamente no corpo do documento original, na parte frontal, com caneta esferográfica,
fazendo constar: Processo n° 1000576-07.2020.8.26.0347 - Juizado Especial Cível da Comarca de Matão. Deverá ser realizada
de maneira a não se sobrepor a textos e assinaturas. O título, já vinculado, deverá ser novamente juntado aos autos mediante
peticionamento eletrônico e deverá permanecer sob guarda e conservação do autor/exequente até deliberação de inutilização/
entrega, bem como ser exibido em audiência porventura designada. -
21/02/2020 Visualizar PDF
~~ RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MATÃO EM 19/02/2020
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