Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos etc.,
As reclamadas são responsáveis solidárias.
Assim, nos autos reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO
RICARDO FIORI em face de DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
RIO GRANDE LTDA. - ME e REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA
S.A., HOMOLOGO os cálculos periciais, para os regulares efeitos
de direito, e fixo o valor da condenação em R$ 5.032,98 atualizado
até o dia 01.12.2016, sendo R$ 3.812,87 a título de principal e R$
1.220,12 a título de juros de mora sobre o principal.
Os valores encontram-se atualizados monetariamente e acrescidos
de juros de mora desde 01.04.2014 (data do ajuizamento).
HOMOLOGO o valor da contribuição previdenciária, atualizado até
01.12.2016:
cota-parte empregado = R$ 170,19 (p/ dedução do crédito do
reclamante)
cota-parte empregador = R$ 346,21
Dispensada a intimação do Procurador da União, nos termos da GP
n. 16/2010. Atente a Secretaria.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 101,37, atualizadas até
01.12.2016.
Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 500,00, atualizáveis a
partir de 01.12.2016.
Intime(m)-se a(s) reclamada(s), nos termos do art. 523 c/c art. 513,
ambos do CPC. Fica, desde já, deferido o parcelamento na forma
do art. 916 do CPC, advertindo-se a parte executada de que
somente será dispensada do pagamento da multa do art. 523 do
CPC, se o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução
for efetuado dentro do prazo de 15 dias da intimação para
pagamento.
Garantido o juízo, ainda que parcialmente, intimem-se as partes
para manifestação acerca da sentença de liquidação, nos termos do
art. 884 CLT.
Intimem-se.
Nada mais.
Ribeirão Preto-SP, 31 de março de 2017.
TÁRCIO JOSÉ VIDOTTI
JUIZ DO TRABALHO -