Seção: 1
a VARA DO TRABALHO DE SOROCABA
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- MURANO TRANSLOG TRANSPORTE - EIRELI - ME
DESTINATÁRIO:
AO ADVOGADO DA RECLAMADA:
Fica V. Sa. intimada do despacho/sentença abaixo:
"D E S P A C H O
Concedo à primeira reclamada o derradeiro prazo de 10 dias para
que comprove os recolhimentos previdenciários, sob pena de
execução.
Intime-se.
Em 29 de Setembro de 2016.
Juiz(íza) do Trabalho"
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 1
a VARA DO TRABALHO DE SOROCABA
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- MURANO TRANSLOG TRANSPORTE - EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0010772-83.2014.5.15.0003
AUTOR: LUIZ CARLOS DE QUEIROZ
RÉU: MURANO TRANSLOG TRANSPORTE - EIRELI - ME e outros
(4)
D E S P A C H O
apc
Vistos, etc.
Concedo à primeira reclamada o prazo de 10 dias para que
comprove os recolhimentos previdenciários, sob pena de execução.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Em 8 de Julho de 2016.
Juíza do Trabalho
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 1
a VARA DO TRABALHO DE SOROCABA
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS DE QUEIROZ
- MURANO TRANSLOG TRANSPORTE - EIRELI - ME
- RODOCAYRES LOCACAO E TRANSPORTE - EIRELI - EPP
- TOYOTA DO BRASIL LTDA
- TRANSCAYRES TRANSPORTE E TURISMO LTDA
Data de Disponibilização: 16/02/2016
Data de Publicação: 17/02/2016
DESTINATÁRIOS:
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
Ficam V. Sa. intimadas do despacho/sentença abaixo:
"AUD/ACR/lco
HOMOLOGO o acordo noticiado nos autos, entre a parte autora e
1a ré(Murano), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com
exceção do valor discriminado na petição sob ID 5ee5313, item 5-
indenização perdas e danos, sendo considerado referido valor de
natureza salarial, eis que não consta referido pedido na petição
inicial.
Como parte integrante do acordo, as demais reclamadas são
excluídas da lide, extinguindo-se o feito em relação às mesmas,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VIII, CPC.
A 1a reclamada deverá comprovar o recolhimento previdenciário
pertinente, nos termos e prazos do Provimento 10/2005, do E. TRT
da 15a Região. Imposto de Renda, no que couber, deve ser
recolhido e comprovado pela reclamada nos termos do Prov.
03/2005 do C. TST.
Diante da Portaria MF n° 435, de 08/09/2011, desnecessária a
intimação do INSS.
Custas, pelo reclamante, calculadas sobre o valor do acordo de
R$14.000,00, no importe de R$280,00, das quais fica isento.
Intimem-se as partes. Sorocaba, 23/11/2015 ALEXANDRE CHEDID
ROSSI - Juiz do Trabalho Substituto"
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário