Seção: 3 a Vara Cível __________________________________________________________________________________
Vistos.
Trata-se de impugnação ofertada pela executada SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S/A nos autos
do cumprimento de sentença que lhe move ROBSON MARCELO VICENSOTTI. Alegou que os cálculos ofertados pelo exequente
estão equivocados, pois incluiu, indevidamente, o montante relativo aos honorários contratuais desembolsados para a sua
defesa no processo de conhecimento. Arguiu que o valor devido, conforme consta do título judicial, resume-se aos honorários de
sucumbência, custas processuais e despesas processuais, que perfazem o montante de R$ 1.016,67. O exequente se manifestou
a fls. 70/71. DECIDO. A impugnação ofertada prospera. De acordo com a sentença proferida nos autos principais, o processo
foi julgado extinto, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando-se a executada a pagar custas,
despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, fixados em 3% do valor da causa atualizado
(fls. 39/40). O exequente apresentou este cumprimento de sentença ofertando cálculo do valor devido, indicando a quantia de R$
28,04 (custas judiciais), R$ 1.853,07 (honorários contratuais desembolsados para a defesa no processo principal) e R$ 1.017,07
(honorários de sucumbência). A controvérsia cinge-se ao valor cobrado de honorários contratuais (R$ 1.853,07), desembolsados
pelo exequente para que seu advogado oferecesse sua defesa no processo de conhecimento, pois, segundo o exequente, tal
valor faz parte das despesas processuais que teve que suportar. Sem razão, contudo, o exequente. Os honorários contratuais não
se confundem com os honorários de sucumbência, conforme dispõe o art. 22 da Lei n° 8.906/94. No caso em análise, a sentença
executada (fls. 39/40) somente dispôs acerca dos honorários sucumbenciais, não impondo a condenação da executada ao
pagamento de honorários contratuais, desembolsados com a contratação de advogado para defesa dos interesses do exequente
na lide principal, de modo que descabida a pretensão executória de tal verba. A condenação da executada ao pagamento de
despesas processuais, ao contrário do alegado, não engloba os honorários contratuais. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Decisão acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a extinção da execução, nos termos do
art. 794, inc. I, do CPC/1973. Inconformismo do exequente em relação à exclusão dos honorários contratuais e remuneração do
assistente técnico. Título executivo ora executado não dispõe acerca da condenação dos autores ao pagamento de honorários
contratuais. Descabida a execução do montante relativo a honorários advocatícios contratuais (grifo nosso). Remuneração do
assistente técnico. Verba incluída nas despesas processuais impostas aos vencidos. Manutenção das verbas sucumbenciais.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE (Classe/Assunto: Apelação Cível / Vaga de
garagem, 1016396-41.2014.8.26.0003, Relator(a): AZUMA NISHI, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 25 a Câmara de Direito
Privado, Data do julgamento: 04/08/2016, Data de publicação: 04/08/2016). Nesse contexto, deve ser excluído da execução o
valor de R$ 1.853,07, referente aos honorários contratuais desembolsados pelo exequente com a contratação de advogado para
patrocinar seus interesses na lide principal, permanecendo apenas os valores de custas judiciais e honorários de sucumbência,
que perfaz o montante de R$ 1.016,67, atualizado em maio de 2020, conforme cálculo de fls. 66. Diante do exposto, acolho a
impugnação ofertada e fixo como devido, em favor do exequente, o valor de R$ 1.016,67, atualizado em maio de 2020. Intime-
se a executada para comprovar, em quinze dias, o pagamento do valor aqui fixado, sob pena de ser acrescido ao débito multa
e honorários, ambos, no percentual de 10%, nos termos do art. 523 do CPC. Tendo em vista o acolhimento da impugnação,
condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 20% sobre o
valor do excesso cobrado (R$ 1.853,07). Intimem-se. -