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22/04/2015
Renato Ferreira Alves interpõe agravo interno, com base no artigo
896, § 5°, da CLT, em face do despacho desta Presidência que
denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de
revista, fazendo referência a uma minuta composta de 8 folhas
anexadas à petição do agravo.
Compulsando o anexo indicado (doc. seq. 10), verifica-se que o
agravante colacionou cópia das razões do agravo de instrumento
apresentadas no Tribunal Regional, na data de 13/10/2014, contra a
denegação de seguimento do recurso de revista, o que implica
flagrante inobservância ao princípio da dialeticidade, segundo o qual
é imprescindível que as razões recursais guardem estreita afinidade
com o fundamento ou fundamentos da decisão recorrida.
Assim, sendo inescusável o erro cometido pelo agravante, e, a teor
da Súmula n° 422 deste Tribunal, o recurso que não refuta os
fundamentos de fato e de direito da decisão recorrida terá sua
admissão inviabilizada, in verbis:
RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do
CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do
requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando
as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão
recorrida, nos termos em que fora proposta.
Do exposto, denego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
20/02/2015
Agravante:
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.
-EMBASA
Advogado : Dr. Valberto Pereira Galvão
Advogado : Dr. André Gonçalves Fernandes
Agravada :
COHIDRO ENGENHARIA LTDA.
Advogado : Dr. Delfin Paixão dos Santos
Agravado :
ROBERTO MATIAS NOGUEIRA
Advogado : Dr. Diego Freitas de Lima
Advogado : Dr. Marcelo Walb Lima Cabral
Advogado : Dr. Leonardo Cruz e Araújo
Ed/a./gbs
D E S P A C H O
Pela Petição protocolizada nesta Corte sob o n°
TST-Pet-
7428/2015.7
, o Dr.
Delfin Paixão dos Santos
renuncia aos poderes
que lhe foram outorgados por
COHIDRO ENGELHARIA LTDA
e
requer
“a notificação da Cohidro Engenharia Ltda, para que a
mesma constitua novo procurador”.
Nos termos do artigo 45 do CPC é do advogado renunciante o ônus
de cientificar o mandante.
Do exposto,
concedo
ao requerente
o prazo de 10 (dez) dias
para
comprovação da ciência de que trata o referido dispositivo legal.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2015.
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Agravante:
MARIA YARA MORAIS FORRER
Advogado : Dr. Marcos Evaldo Pandolfi
Agravado :
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado : Dr. Flávio Olímpio de Azevedo
Agravado :
G&P PROJETOS E SISTEMAS LTDA.
Advogada : Dra. Daniele Rosa dos Santos
Fr./a./gbs
D E S P A C H O
Pela Petição protocolizada neste Tribunal sob o n°
TST-Pet-
21903/2015.8, G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A.
requer a
retificação do polo passivo da demanda, em razão da alteração da
denominação social da Reclamada G&P PROJETOS E SITEMAS
LTDA., conforme documentos comprobatórios colacionados.
Requer, também, que as publicações e/ou intimações sejam
efetuadas exclusivamente em nome da Dr.a Daniele Rosa dos
Santos - OAB/SP n° 171.120, anexando instrumento de mandato, a
qual já consta dos registros de autuação.
Do exposto,
defiro
o pedido, determinando que se retifique a
autuação para que conste como segundo Agravado G&P
PROJETOS E SISTEMAS S.A., mantendo-se nos registros, como
sua representante, a Dr.a Daniele Rosa dos Santos.
Após,
à Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição
de Processos, para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2015.
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto, cujo seguimento foi denegado nos seguintes
termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA /
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
Alegação(ões):
- violação ao artigo 5°, inciso LV, da CF.
Sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa em
razão de o MM Juízo de primeiro grau haver indeferido a oitiva de
duas testemunhas com as quais pretendia comprovar o direito ao
pleito referente ao plus salarial em face do acúmulo de funções,
remuneração incorreta no TRCT, adicional de insalubridade, jornada
de trabalho, diferenças de gratificação de função e assédio moral.
Requer, assim, a anulação do julgado, com retorno dos autos à
origem, para a oitiva das duas testemunhas.
Consta da ementa do v. acórdão:
INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Embora
erigido a nível constitucional, o direito assecuratório da ampla
defesa não é irrestrito, subsumindo-se, dentre outros aspectos, ao
convencimento do juiz sobre a necessidade e a pertinência de
produção da prova, já que é ele quem dirige o processo, além de
ser o destinatário das provas, visando justamente a formação do
seu convencimento. ‘In casu', o autor pretendia ouvir mais duas
testemunhas por ocasião da audiência de instrução, porém o juízo
sentenciante entendeu esclarecida a questão posta em discussão
com a oitiva de duas testemunhas indicadas pelo reclamante e uma
testemunha indicada pela ré, aduzindo que não havia necessidade
da oitiva de qualquer outra. Portanto, não havia razão para a
produção da prova requerida, até porque em nada alteraria a
conclusão, tornando-se irrelevante e inócua diante dos termos em
que se formou o seu convencimento. Destarte, não há falar em
cerceamento de defesa, tampouco em nulidade da sentença.
Recurso a que se nega provimento, no particular. (f. 942)
Não se vislumbra a alegada violação ao art. 5°, LV, da Constituição
Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da
legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse
violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência
contida no art. 896, “c”, da CLT.
Ao acolher os fundamentos do “decisum” para o indeferimento da
oitiva das duas testemunhas, a Turma conferiu interpretação
razoável aos dispositivos que tratam da matéria, não sendo o
recurso de revista meio apto a debater o entendimento adotado pelo
órgão julgador. Tal premissa impede o seguimento do recurso.
Insta salientar que compete ao magistrado apreciar livremente as
provas produzidas nos autos, bem como indeferir as diligências que
se revelam inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 130 do
CPC. Em vista disso, o fato de não ter sido produzida a prova
testemunhal, por si só, não configura cerceamento de defesa,
sobretudo quando salientada a existência de provas suficientes para
esclarecer os fatos litigiosos.
Assim, a prestação jurisdicional foi entregue mediante análise de
fatos e provas constantes dos autos e em observância ao princípio
do livre convencimento motivado, não havendo falar em nulidade
processual.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões em exame, o agravante repisa o argumento de que o
magistrado a quo indeferiu a oitiva das testemunhas sem qualquer
fundamentação, violando o princípio do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal), e colaciona
arestos a fim de demonstrar dissenso pretoriano.
A irresignação delineada, contudo, não infirma os sólidos
fundamentos invocados pela douta autoridade local.
Efetivamente, nos termos do artigo 130 do CPC, cabe ao
magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à
elucidação dos fatos submetidos a juízo, por conta do princípio do
livre convencimento de que cuida o artigo 131 do CPC e da sua
ampla liberdade na direção do processo, a teor do artigo 765 da
CLT.
É evidente que convém ao julgador somente dispensar a produção
de provas se, a título exemplificativo, já estiver convencido pelo
conjunto probatório apresentado, se a matéria fática não for
controvertida ou mesmo se a questão for somente de direito.
Com efeito, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional de origem
considerou inócua a oitiva de mais duas testemunhas indicadas
pelo reclamante, asseverando que “o juízo sentenciante entendeu
esclarecida a questão posta em discussão com a oitiva de duas
testemunhas indicadas pelo reclamante e uma testemunha indicada
pela ré, aduzindo que não havia necessidade da oitiva de qualquer
outra testemunha”.
Diante dessas premissas acerca de diligências inúteis e ausência
de prejuízo ao agravante, não se há falar em violação do artigo 5°,
inciso LV, da Constituição Federal.
Ressalte-se, ademais, que os arestos colacionados revelam-se
inespecíficos, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, pois não guardam
similitude fática com a situação enfrentada na espécie.
Do exposto, com fundamento no Ato n° 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa n°
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
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