Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO AZTECA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDACAO
EXTRAJUDICIAL
- CRISTIANO MESSIAS DOS SANTOS
- EKT PARTICIPACOES LTDA.
- EKT SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
- ELEKTRA CENTROAMERICA SA DE CV
- FEDERICO BELLOT CASTRO
- JOSE SAN VICENTE GONZALEZ GARCIA
- MICRONEGÓCIOS PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
- MOTO COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada
em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de
revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº
13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho,
porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do
Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de
instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o
manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do
art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as
razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional
evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não
trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto
no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória
continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante
os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento,
mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam
expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Apelo tempestivo, tendo em vista a publicação da decisão recorrida
em 03/05/2021 e a apresentação das razões deste apelo em
13/05/2021 , conforme se pode ver da aba e do documento
deexpedientes Id bc2b17e.
Representação processual regular (Id b76c0f4).
Inexigível a garantia do Juízo tendo em vista tratar-se de
incidente de desconsideração da personalidade Jurídica, onsoante
art.855-A, §1º, II da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das
Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de
execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal, não havendo que se falar
em violação à legislação infraconstitucional ou divergência
jurisprudencial. Assim, a análise fica restrita à alegacão de violação
de dispositivos da CF/1988.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /
Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) / Desconsideração da
Personalidade Jurídica
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IV do artigo 1º; caput do artigo 170 da
Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 50 do Código Civil; §4º do artigo 133 do
Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Defende o recorrente a ausência de formação de grupo econômico
da empresa que restou desconsiderada a sua personalidade jurídica
- MOTO COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - com
as executas principais. do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT.
Alega o agravante que através do despacho de id. 13a67c6, o Juízo
singular deferiu a instauração da desconsideração da personalidade
jurídica da MOTO COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA., a qual fora tida como partícipe do grupo econômico da EKT
SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. - em Recuperação Judicial e
demais devedoras principais.
Prossegue afirmando o agravante que a referida empresa
despersonalizada não integrou o polo passivo do processo
trabalhista epigrafado, tampouco preenche os requisitos de
configuração da formação de "grupo econômico" com as
Executadas principais, à luz do artigo 2º, §2º, da CLT e na Súmula
129 do C. TST.
Informa o recorrente que a MOTO COMPANY comercializou
motocicletas para a rede de lojas ELEKTRA, sem guardar qualquer
identidade com aquele grupo econômico mexicano. Ressalta que é
incabível a desconsideração daquela Pessoa Jurídica, e, de igual
modo, injurídica a imposição de qualquer responsabilidade
trabalhista em desfavor do mesmo.
Frisa o recorrente que as documentações anexadas aos autos não
evidenciam que a empresa desconsiderada faz parte do Grupo
Salinas, juntamente com o Banco Azteca, Electra e outras
Executadas, como o Juízo singular trouxe em seu decisório.
Aduz o agravante que não foi preenchimento dos artigos
embasadores da instauração da personalidade jurídica. Artigos 1º,
inciso IV, e 170, caput, da Constituição da República; 50 do Código
Civil; e 133, §º4, do Código de Processo Civil da inocorrência de
abuso da personalidade.
Afirma o recorrente que sequer há a tipificação do conteúdo
insculpido no parágrafo 3º, do artigo 2º, celetizado, porquanto não
há identidade de sócios e acionistas se cotejados os atos
constitutivos das executadas com o da MOTO COMPANY.
Menciona o agravante que as recuperandas, leiam-se aqui EKT
LOJAS e EKT SERVIÇOS, encontram-se cumprindo na integra o
Plano de Recuperação Judicial no Juízo Universal, conforme
diversos autos trabalhistas vêm reconhecido tamanha atuação.
Relata que elucida ao E. Tribunal que deveria ter havido a
expedição da certidão de habilitação de crédito, a fim de que o
Agravado se habilitasse no Juízo da Recuperação Judicial para
lograr o seu crédito.
Sem razão o recorrente.
A execução em face das reclamadas EKT SERVIÇOS DE
COBRANÇA LTDA. em recuperação judicial e BANCO AZTECA DO
BRASIL S.A. foi inexitosa.
Diante disso, e a fim de evitar o prosseguimento da execução no
juízo falimentar que processa o pleito de recuperação judicial da
EKT LTDA., veio o autor indicar o nome de várias empresas que,
segundo ele, integram o mesmo grupo econômico das reclamadas e
poderiam, neste mesmo juízo e processo, responder pela dívida
liquidada.
Tais empresas seriam: EKT SERVIÇOS DE COBRANÇAS, EKT
PARTICIPAÇÕES LTDA.; MOTO COMPANY IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA., MICRONEGÓCIOS PROMOTORA, entre
outras.
A existência de pedido deferido de processamento de recuperação
judicial, de fato, torna incompetente a Justiça do Trabalho para
executar o crédito trabalhista. No entanto, poderá ser inscrito no
quadro geral de credores do juízo falimentar, se assim pretender o
exequente; bem como poderá continuar com a execução contra as
empresas pertencentes ao grupo econômico ou seus sócios.
A competência desta Especializada restringe-se, então, às fases de
conhecimento e liquidação do título executivo, conforme art. 6º,
caput, e § 2º, da Lei nº 11.101/05.
Esta Turma já reconheceu a relação econômica entre as essas
empresas, declarando a formação de grupo econômico entre elas e
as executadas.
Confira-se o voto proferido pela Exma. Desembargadora SOLANGE
MOURA DE ANDRADE, no Agravo de Petição, nos autos do
processo no. 0000147-13.2012.5.06.002, julgamento que participei,
e que com clareza e acuidade aquela relatora analisou a matéria
que lhe foi posta à apreciação, expondo seus fundamentos na
decisão, e, tendo em vista que refletem o meu entendimento, ao
também analisar o conjunto probatório existente no caderno
processual, a quem peço vênia para transcrever e adotar como
razões de decidir, os bem postos fundamentos, na forma a seguir
transcrita, verbis:
[...] PROC. Nº TRT - 0000147-13.2012.5.06.002 (AP)
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator : DESEMBARGADORA SOLANGE MOURA DE ANDRADE
Agravante : STÊNIO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA
Agravados : EKT LOJAS DE DEPARTAMENTO LTDA. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e BANCO AZTECA DO BRASIL S/A
(EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
Advogados : ISADORA COLEHO DE AMORIM OLIVEIRA e
FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA
Procedência : 2ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE
AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE. I. Para fins justrabalhistas, o grupo econômico
não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas ao
Direito Econômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, pools,
etc.) , nem se exige prova de sua formal institucionalização cartorial,
podendo ser acolhida a existência do grupo desde que emerjam
evidências probatórias quantos aos elementos de integração
interempresarial mencionados na CLT. II. O redirecionamento da
execução em desfavor de outras empresas integrantes do mesmo
grupo econômico das rés, ainda que aquelas não tenham
participado da fase cognitiva, encontra suporte jurídico no teor do
que prevê o artigo 49, §1º, da lei nº 11.101/2005. III. Havendo
provas robustas quanto à formação do grupo econômico, conclui-se
pela existência da figura do empregador único, de modo que é
legítima a responsabilização solidária das empresas participantes e,
ainda, a sua inclusão no polo passivo da demanda, em fase de
execução. Agravo de petição provido.
Vistos etc.
Agravo de petição interposto por STÊNIO HENRIQUE DA SILVA
OLIVEIRA de despacho exarado pelo MM. Juízo da 2ª Vara do
Trabalho de Recife/PE, à f l. 886, que indeferiu o pedido de inclusão
das empresas EKT PARTICIPAÇÕES, MICRONEGÓCIOS
PROMOTORA DE VENDAS LTDA, MOTO COMPANY
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ELEKTRA
CENTROAMERICA S.A. DE C.V. e ELEKTRA DEL MILENIO S.A.
DE C.V. no polo passivo da presente lide, nos autos da reclamação
trabalhista ajuizada pela agravante contra a EKT LOJAS DE
DEPARTAMENTO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e
BANCO AZTECA DO BRASIL S/A (EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL).
O agravante, em sua minuta de fls. 891/902, sustenta que, através
da petição protocolada sob o nº 000839/18, requereu o
redirecionamento da execução em desfavor das empresas EKT
PARTICIPAÇÕES, MICRONEGÓCIOS PROMOTORA DE VENDAS
LTDA, MOTO COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA,
GRUPO ELEKTRA S.A. DE C. V., ELEKTRA CENTROAMERICA
S.A. DE C.V. e ELEKTRA DEL MILENIO S.A. DE C.V., por entender
que estas integram o mesmo grupo econômico das reclamadas. Diz
que o magistrado a quo, mediante despacho de fl. 886, indeferiu o
pleito em tela, em razão das reclamadas estarem em recuperação
judicial. Acrescenta que não há empecilho para que a execução
prossiga em desfavor das empresas indicadas, pois o patrimônio
destas não está incluído no plano de recuperação judicial.
Colaciona jurisprudência conforme esse entendimento. No que
tange à formação do grupo econômico, aduz que as empresas EKT
PARTICIPAÇÕES e MICRONEGÓCIOS PROMOTORA DE
VENDAS possuem os mesmos sócios e funcionam no mesmo
endereço das empresas ELEKTRA CENTROAMERICA S.A. DE
C.V., EKTRA DEL MILENIO S.A. DE C.V. e GRUPO ELEKTRA S.
A. DE C.V., o que configura a formação do grupo. Colaciona
julgados deste Tribunal nesse sentido. Adiante, quanto à MOTO
COMPANY LTDA, assevera que integra o mesmo grupo econômico
das empresas demandadas. Sustenta que no endereço eletrônico
do grupo salinas, consta, na aba "nuestras empresas", o Grupo
Elektra, o Banco Azteca e a Italika. Assinala, também, que no CNPJ
da empresa MOTO COMPANY junto à Receita Federal há
informação de que o seu endereço eletrônico é
fbellot@gruposalinas. com.mx, o que reforça a tese de que tais
empresas fazem parte do mesmo conglomerado empresarial. Desse
modo, pugna pelo redirecionamento da execução em desfavor da
MOTO COMPANY. Pede o provimento do agravo.
Intimadas, apenas a executada EKT LOJAS DE DEPARTAMENTO
LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) apresentou contraminuta
ao agravo, sob fls. 739/742.
Não houve remessa dos autos à Procuradoria Regional do
Trabalho, por força do disposto no art. 28 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho c/c art.
50 do Regimento Interno deste Regional.
É o relatório.
VOTO:
Do redirecionamento da execução.
O agravante, em sua minuta de fls. 891/902, sustenta que, através
da petição protocolada sob o nº 000839/18, requereu o
redirecionamento da execução em desfavor das empresas EKT
PARTICIPAÇÕES, MICRONEGÓCIOS PROMOTORA DE VENDAS
LTDA, MOTO COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA,
GRUPO ELEKTRA S.A. DE C. V., ELEKTRA CENTROAMERICA
S.A. DE C.V. e ELEKTRA DEL MILENIO S. A. DE C.V., por
entender que estas integram o mesmo grupo econômico das
reclamadas. Diz que o magistrado a quo, mediante despacho de fl.
886, indeferiu o pleito em tela, em razão das reclamadas estarem
em recuperação judicial. Acrescenta que não há empecilho para
que a execução prossiga em desfavor das empresas indicadas, pois
o patrimônio destas não está incluído no plano de recuperação
judicial. Colaciona jurisprudência conforme esse entendimento. No
que tange à formação do grupo econômico, aduz que as empresas
EKT PARTICIPAÇÕES e MICRONEGÓCIOS PROMOTORA DE
VENDAS possuem os mesmos sócios e funcionam no mesmo
endereço das empresas ELEKTRA CENTROAMERICA S.A. DE
C.V., EKTRA DEL MILENIO S.A. DE C.V. e GRUPO ELEKTRA S.
A. DE C.V., o que configura a formação do grupo. Colaciona
julgados deste Tribunal nesse sentido. Adiante, quanto à MOTO
COMPANY LTDA, assevera que integra o mesmo grupo econômico
das empresas demandadas. Sustenta que no endereço eletrônico
do grupo salinas, consta, na aba "nuestras empresas", o Grupo
Elektra, o Banco Azteca e a Italika. Assinala, também, que no CNPJ
da empresa MOTO COMPANY junto à Receita Federal há
informação de que o seu endereço eletrônico é
fbellot@gruposalinas. com.mx, o que reforça a tese de que tais
empresas fazem parte do mesmo conglomerado empresarial. Desse
modo, pugna pelo redirecionamento da execução em desfavor da
MOTO COMPANY. Pede o provimento do agravo.
O magistrado de origem negou a inclusão da referida empresa no
polo passivo da presente lide, sob o argumento de que os
reclamados se encontram em recuperação judicial.
Destaco, inicialmente, que a jurisprudência predominante do C. TST
é no sentido que o redirecionamento da execução contra os sócios
ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou
em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do
Trabalho. Trago à colação julgados do Tribunal Superior do
Trabalho acerca dessa matéria, in verbis:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual o
redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do
mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação
judicial, não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e
o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual
constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a
competência do juízo universal. Precedentes. Agravo conhecido e
não provido. (Ag-AIRR - 800-38.2015.5.03.0052 , Relator Ministro:
Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 02/05/2018, 7ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA
DEVEDORES SOLIDÁRIOS NÃO ATINGIDOS PELA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Regional determinou a habilitação
dos créditos do reclamante no juízo da recuperação judicial,
suspendendo-se a execução trabalhista em face da reclamada HI
Transportes Ltda. Contudo, com relação aos demais devedores
solidários (sócios e empresa do mesmo grupo econômico da
reclamada em recuperação judicial), a Corte de origem concluiu que
não há óbice ao prosseguimento da execução nesta Justiça
especializada. O entendimento do Tribunal a quo se harmoniza com
a jurisprudência do TST, segundo a qual a falência ou a
recuperação judicial de uma empresa do grupo econômico não
obsta o prosseguimento da execução em face dos sócios ou de
outras empresas integrantes do grupo e não submetidas ao
processo falimentar ou de recuperação, como ocorreu no caso
concreto. Sendo assim, remanesce a competência da Justiça do
Trabalho. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais invocados.
(...) (AIRR - 10292-78.2016.5.03.0065 , Relatora Ministra: Dora
Maria da Costa, Data de Julgamento: 04/04/2018, 8ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 06/04/2018)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO -
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA
INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE
SOCIEDADE FALIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou
integrantes do mesmo grupo