Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE MEIAS AVANTE LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0000523-47.2013.5.15.0023
AUTOR: SEBASTIAO NOGUEIRA
RÉU: INDUSTRIA DE MEIAS AVANTE LTDA - EPP e outros (2)
D E S P A C H O
Diante da informação ora trazida aos autos pelo leiloeiro de que o
mesmo imóvel aqui penhorado será levado à hasta pública pelo
Juízo da 3 a Vara Cível de Jacareí, processo 1004897-
32.2015.8.26.0292/01, oficie-se àquele Juízo solicitando reserva de
numerário no processo referido, no importe de R$ 15.203,45,
atualizado até 30/06/2018 , servindo o presente despacho,
devidamente assinado eletronicamente, como ofício.
Sem prejuízo da determinação supra, considerando a realização da
penhora sobre o imóvel localizado na JORGE MADID, 2018, APTO
102 - CENTRO - JACAREÍ, MATRÍCULA 66.444 - CRI DE
JACAREÍ, pertencente aos executados Patrícia e Rodrigo e à co-
proprietária PAULINA TONOLLI MOGAMES e porque a atividade de
tentar conciliar as partes é decorrente do ofício exercido por este
Magistrado, podendo a citada tentativa de acordo ocorrer a qualquer
tempo durante todo o curso do processo ( art. 139, inciso V, c/c art
6° do CPC) e com amparo no disposto no art. 772, incisos I e II, do
código adjetivo, DETERMINO o comparecimento das partes
perante este Juízo a fim de participarem de audiência para
tentativa de conciliação, ora designada para o dia 04/03/2020 às
15h.
A ausência, para a(o) executada(o), será considerada atentatória à
dignidade da Justiça, o que poderá implicar em imposição de multa
de até 20% do valor atualizado do débito ( art. 774, IV do CPC e
parágrafo único do mesmo artigo) e, para o(a) exequente, em
litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC, com as
consequências previstas no art. 81 do mesmo código.
Intimem-se os patronos e as partes diretamente acerca da penhora
realizada e da audiência ora designada, além do co-proprietário e
os cônjuges dos executados, ficando as partes devidamente
advertidas que deverão se fazer presentes na audiência, por meio
de seus representantes legais ou prepostos com poderes para
transigir, receber citação/intimação, dar e receber quitação.
Cientifiquem-se, outrossim, que, em não havendo composição, a
execução terá prosseguimento, destacando-se que os atos
praticados em audiência NÃO serão objeto de nova intimação a
qualquer litigante que ali deixar de comparecer, pois eventuais
decisões proferidas na mencionada sessão serão consideradas
publicadas em audiência, nos termos da Súmula 197 do C.TST.
Em 10 de Janeiro de 2020. (eka)
Juiz(íza) do Trabalho