Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
AMÉLIA RODRIGUES
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Fórum Dr. Gervásio Bacellar
Rua Raulino Bastos dos Santos, s/n, CEP 44.230-000
Telefone: (75) 3242-2318 / 2046
PROCESSO N. 8000113-78.2020.8.05.0007
AUTOR: CAMILLA ASSUNCAO NEVES
RÉU: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por Camilla Assunção Neves Araújo em face do Estado da Bahia, com pedido liminar. A
autora narra que é beneficiária do Planserv, na qualidade de dependente da titular (sua mãe), e está gravida, com parto previsto
para acontecer no dia 28 de outubro de 2020, no Hospital EMEC, com a médica-obstetra responsável pelo acompanhamento
de seu pré-natal, que realizou, inclusive, o seu primeiro parto. Ocorre que completará 35 (trinta) e cinco anos no dia 10 de junho
de 2020, quando, de acordo com a previsão contratual, seu plano de saúde será cancelado. Diante dessa situação, apresentou
pedido administrativo perante o Planserv para ser mantida como beneficiária mesmo após o advento da idade limite, o qual foi
negado. Aduz que se sente desamparada, a poucos meses da data do parto e sem condições de aderir a novo plano de saúde
sem a obrigatoriedade do cumprimento da carência. Desta maneira, requer a concessão de tutela antecipada para “que o Plan-
serv conserve a sua condição de beneficiária até 30 (trinta) dias após o parto".
É o essencial a relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que eviden-
ciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 3° do citado dispositivo arremata,
prevendo ainda que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão.
Aqui, estão presentes os requisitos à concessão da tutela de urgência.
Embora a regra prevista no art. 11, inciso I, do Decreto Estadual n. 9552/2005 seja expressa no sentido de excluir do plano de
saúde os dependentes e agregados com o alcance da idade de 35 (trinta e cinco) anos, a situação peculiar da gestação atrai a
aplicação de princípios superiores de proteção à gestação e ao nascituro que impõem a concessão da medida liminar. A autora
está grávida há quatro meses e, durante este período, vem gozando dos serviços e profissionais disponibilizados pelo Planserv
para a realização do pré-natal, o que torna desarrazoado excluí-la do referido plano de saúde justamente quando a sua saúde e
a do seu filho exigem maior grau de cuidado, para ter de recorrer ao serviço do Sistema Único de Saúde, em meio à pandemia
do Coronavírus, ou aderir a um novo plano de saúde, cujas carências podem ao fim inviabilizar a real assistência. O Decreto n.
9552/2005, no art. 14, § 5°, assegura cobertura assistencial ao recém-nascido filho do beneficiário ou do seu dependente/agrega-
do pelo prazo de 30 (trinta) dias após o parto, como forma de proteção à primeira infância, e a Lei n. 9528/2005, no art. 5°, prevê
que o neto do titular poderá ser beneficiário desde o seu nascimento, justificando-se com ainda mais razão que a proteção seja
garantida ao nascituro durante toda a fase de gestação e parto. A Constituição Federal assegura como direitos fundamentais a
proteção à maternidade e à infância e, nesta perspectiva, a proteção à mulher enquanto grávida e à criança que está por vir é
medida que se impõe.
Neste sentido, é a jurisprudência do TJBA, absolutamente aplicável ao presente caso:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANSERV. IDADE MÁXIMA DE COBERTURA ATINGIDA NO FINAL DA GRAVIDEZ DA BENEFICIÁRIA AGREGADA. MANU-
TENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE ATÉ 45 DIAS APÓS O PARTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITU-
CIONALMENTE PROTEGIDOS. PERICULUM IN MORA INVERSO. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONSTANTE NO ART.
1°, § 3°, DA LEI N° 8.437/92. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento n. 0016190-67.2016.8.05.0000, Relatora DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, publicado em