Seção: Vara do Trabalho de Aquidauana
Tipo: Sentença
VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA
Processo: 0000153-92.2013.5.24.0031
Vistos etc.
Ante o que consta de que todos os procedimentos para a quitação
dos títulos em execução foram tomados pela Secretaria da Vara,
forte no que dispõe o art. 924, II, do CPC, extingo a execução.
Ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
no dia útil subsequente.
Retirado
do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário
Seção: Vara do Trabalho de Aquidauana
Tipo: Notificações / Intimações
Reclamante- comparecer na Secretaria da VT., em 5 (cinco) dias, a
fim de retirar o Alvará para Levantamento do Depósito Recursal
n°47/2016 e da Guia para levantamento de Depósito judicial n° 22-
0/0, a seu favor.
Retirado
do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário
Seção: Vara do Trabalho de Aquidauana
Tipo: Sentença
VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA
Processo: 0000153-92.2013.5.24.0031
Vistos etc.
A segunda reclamada apresenta embargos à execução, juntados às
fls. 760/765.
No Processo do Trabalho, a data do depósito corresponde ao termo
inicial do prazo para embargar à execução, é o que se depreende
por força do disposto no art. 884, da CLT.
Considerando que o depósito ocorreu em 14.07.2016 às fls. 758, e
os embargos só foram protocolados no dia 25.07.2016, já havia se
escoado a dilação para oposição dos embargos.
Portanto, rejeito os embargos à execução ofertados pela reclamada
por serem intempestivos.
Decorrido "in albis" o prazo para recurso, libere-se a quem de direito
a mencionada quantia. Nesse caso expeçam-se os alvarás, guias e
demais documentos necessários a tal finalidade.
Tudo isso feito ou, interposto recurso, voltem os autos conclusos.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
no dia útil subsequente.
Retirado
do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário
Seção: Vara do Trabalho de Aquidauana
Tipo: Despacho
VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA
Processo: 0000153-92.2013.5.24.0031
A ré requer dilação de prazo para pagamento do valor em
execução.
Analisando os autos, constata-se que há três depósitos recursais.
Como se vê dos extratos obtidos pelo Juízo, o saldo dos depósitos
recursais, atualizados até a data de 21/06/2016, importam em
R$31.253,33, valendo este despacho como certidão desta
informação.
Já o débito em execução, atualizado até 31/07/2016, importa em
R$54.167,69.
Portanto, a ré, deverá no prazo de cinco dias, conforme requerido,
proceder com o pagamento da diferença necessária à integralização
do valor executado, no importe de R$22.914,36.
Decorrido o prazo legal, a execução prosseguirá em observância
aos dispositivos que regem a execução, contidos na CLT e CPC.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
no dia útil subsequente.
Retirado
do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário
Seção: Vara do Trabalho de Aquidauana
Tipo: Despacho
VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA
Processo: 0000153-92.2013.5.24.0031
Homologo os cálculos de fls. 741/751para que produza os efeitos
jurídicos próprios, fixando o débito da Reclamada em R$53.729,35
(cinquenta e três mil setecentos e vinte nove reais e trinta e cinco
centavos), assim discriminado:
Valor bruto do reclamante: R$48.459,90, dos quais serão
deduzidos R$1.584,53, referente à contribuição previdenciária cota-
parte segurado e o valor do imposto de renda calculado à época da
liberação;
Valor bruto da União: R$5.269,45 (R$4.677,87 referentes à
contribuição previdenciária cota-parte patronal,R$349,28 às custas
processuais e R$242,30 às custas da contadoria);
Os valores acima estão atualizados até 31/05/2016, sem prejuízo de
futuras atualizações.
Como se vê das decisões de fls.733/739, restou transitada em
Julgado a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada neste
feito.
Nesta Unidade Judiciária correm vários feitos em face das mesmas
partes destes autos e, em vários deles, iniciada a execução, o juízo
esgotou todas as tentativas que, de ofício, poderia tomar com a
finalidade de localização de patrimônio penhorável da primeira
executada, sem que, contudo obtivesse êxito.
Assim, desde logo, volto a execução em face do segundo
reclamado o qual, contudo, poderá se valer da apresentação de
eventual patrimônio da primeira reclamada, desde que, por óbvio,
eventual indicação de bens possa indicar um mínimo de efetividade
da execução.
Como o primeiro executado foi revel neste feito, desnecessária sua
intimação (CPC, art.322).
Eventual recurso de embargos e/ou impugnações, na forma do art.
884, da CLT.
Intime-se o segundo executado, na pessoa de seu advogado para,
em 48 horas, proceder ao correspondente pagamento.
Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para
deliberações sobre os depósitos recursais existentes nos autos.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
no dia útil subsequente.
Retirado
do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário