Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DA SILVA VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO:
DESPACHO
A parte executada requereu o parcelamento da dívida, procedendo
ao depósito em conta judicial do valor correspondente a 30% do
débito (ID. 506a2ea/04c7ecf).
Conquanto o art. 916 do CPC não se afigure aplicável à hipótese de
cumprimento de sentença, verifica o Juízo que a pretensão da parte
executada harmoniza-se com a garantia constitucional da razoável
duração do processo, pois a experiência demonstra que a
expropriação judicial de bens do devedor impõe percorrer a trilha de
morosidade e onerosidade, sendo certo que o parcelamento não
resultará em prejuízo à parte exequente, uma vez que a dívida será
devidamente atualizado, por ocasião do pagamento da última
parcela.
O pagamento da dívida ocorrerá, pois, mediante a liberação do
depósito judicial (ID.506a2ea/04c7ecf) ), no valor de R$ 296,58 em
favor da parte exequente, mais 6 parcelas, sendo 6 de R$ 115,33 e
uma última, cujo valor deverá ser objeto de atualização e intimação
da parte executada, para pagamento, no prazo de 5 dias.
Os vencimentos das parcelas ocorrerão nas datas:
09/03/2022;11/04/2022;09/05/2022;09/06/2022; 11/07/2022 e
09/08/2022.
O pagamento das parcelas deverá ocorrer por meio de depósito
em conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil S.A., à
disposição da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa nos
presentes autos.
Observe a Secretaria da Vara que da 6ª e última parcela,
deverão ser retidas às custas processuais.
Encaminhe-se os autos à 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa para
liberação do numerário já existente nos autos em favor da parte
exequente e para aguardar os demais pagamento
JOAO PESSOA/PB, 22 de fevereiro de 2022.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 23 de fevereiro de 2022.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor