Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER
JUDICIÁRIO
DECISÃO 1. Homologo os cálculos ID 7059fac para que produzam seus legais
efeitos.
2. Cite-se a reclamada através do seu advogado, conforme autoriza
o artigo 513, § 2°, I do CPC de 2015, para pagar ou garantir a
dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora.
3. Citada, caso a executada não quite o débito nem garanta a
execução no prazo de 48 horas, proceda-se ao bloqueio e
transferência de valores nas contas das empresas via
BACENJUD, até o limite da execução. Os valores porventura
bloqueados devem ser transferidos para conta judicial em
instituição financeira oficial, à disposição deste Juízo, com
ciência do titular da conta.
4. Se infrutífero o bloqueio via BACENJUD, determino, em
cumprimento ao disposto na Lei 12.440/10, bem como na RATST
n. 1470/11, nos Atos Conjuntos CSJT-GP/SG n. 195/11 e TRT-
GP/CRT N. 04/2011, e nos Ofícios TRT-CRT 407 e 409/11, que
seja procedida à inclusão do(s) executado(s) acima referido no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), eis que
inadimplente(s) nestes autos.
5. Proceda-se à busca de veículos no RENAJUD em nome da
executada. Encontrando veículo com propriedade atual,
registrado no Estado de Pernambuco, obtenha-se o extrato
detalhado do bem junto ao DETRAN/PE.
6 . Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, expeça-se
Mandado de Penhora e Avaliação, a fim de que sejam
penhorados bens suficientes para quitação da dívida, contudo,
apenas se o endereço do executado for conhecido nos
autos.
7. Desnecessária a notificação do ente previdenciário, uma vez que
o valor total das contribuições previdenciárias é inferior ao
mínimo previsto no Portaria n° 582/2013 do MF e Portaria PGF n°
839/2013, qual seja, R$ 20.000,00.
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo
identificado(a).
RECIFE-PE, 28 de Agosto de 2017.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
" http://pje.trt 6 .jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
ambs
RECIFE, 28 de Agosto de 2017 MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)