Tomar ciência do despacho de fls. 202, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): As tentativas
executórias em relação à empresa ARACOARA restaram
infrutíferas em vários outros processos em trâmite nesta Vara. Já
houve inclusive decretação de falência, a qual foi posteriormente
encerrada.
Ainda de acordo com informações constantes no sistema de
execuções do E. Regional e diligências realizadas pela central de
execuções em outros processos (como por exemplo 423-
55.2012.5.15.0079, 462-52.2012.5.15.0079 e 572-
51.2012.5.15.0079), as tentativas de localização de bens em
relação aos sócios, depois do encerramento da falência, também
restaram frustradas, após utilização de todas as ferramentas hoje
disponíveis.
Constatando-se estarem esgotados todos os meios executivos
disponíveis e uma vez que não se afigura razoável a guarda
desnecessária da presente ação na secretaria por período
indeterminado, quando se sabe que não há, no momento, mais
nenhuma providência a ser adotada por este juízo sem a
provocação das partes, determino o arquivamento dos autos.
Para isso, determino a expedição de CERTIDÃO DE DÍVIDA
TRABALHISTA, a ser entregue ao reclamante/exequente, devendo
expressamente conter:
- nome e endereço das partes e seus advogados, incluídos os
eventuais co-responsáveis pelo débito, bem como, o número do
processo no qual a dívida foi apurada;
- número de inscrição do(s) trabalhador(es) no CPF, bem como
CNPJ ou CEI da(s) empresa(s) devedora(s) ou CPF do(s)
devedor(es) pessoa (s) física(s) ou do(s) sócio(s) da empresa, caso
tais dados constem dos autos;
- o valor de todos os créditos executados: principal, previdenciário,
fiscal e de honorários assistenciais e periciais.
Caberá ao credor, de posse da certidão da dívida, a qualquer
tempo, em decorrência da não aplicação da prescrição intercorrente
no processo do trabalho (inteligência da Súmula 114 do Tribunal
Superior do Trabalho), depois de encontrados o(s) devedor(es) e
bens sobre os quais possa recair a penhora, promover a
continuidade da execução do seu crédito, na forma do Capítulo V,
do Título X, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Neste caso, a petição deverá ser instruída com a certidão da dívida
expedida pela