Seção: SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO
Tipo: Edital
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA PROCESSUAL
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS DE
INSTRUMENTO
EDITAL N° 41/2014 - AUTOS COM VISTA DE DESPACHO
DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA
Tipo: Despacho
Tomar ciência do despacho de fls. 239/240, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Modificada a decisão de primeiro
grau, interposto agravo de instrumento em recurso de revista pela
reclamada, para fins de liquidação provisória determino:
1. DESIGNA-SE para o dia 03.12.2014, às 10h 15min, audiência
para TENTATIVA de CONCILIAÇÃO, APRESENTAÇÃO de
CÁLCULOS de LIQUIDAÇÃO, PROLAÇÃO de SENTENÇA de
LIQUIDAÇÃO e demais providências quanto ao prosseguimento da
execução.
2. Na REFERIDA AUDIÊNCIA serão apresentados por todos os
litigantes, sob pena de preclusão, os CÁLCULOS de LIQUIDAÇÃO,
observados os seguintes parâmetros:
- atualização e juros até 31.11.2014.
- apuração e indicação, separadamente e preferencialmente na
ordem abaixo indicada para facilitar a comparação dos cálculos, das
seguintes importâncias (artigo 879, da CLT):
I. valor total do crédito previdenciário, da soma do valor da
contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da
contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de
serviço;
II. valor líquido do crédito trabalhista, da retenção do imposto de
renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do
empregado;
III. Valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência de
imposto de renda retido na fonte, apontando o montante das
aludidas parcelas e o respectivo percentual de cada uma das três
rubricas sujeitas à aplicação de forma não cumulativa da tabela
progressiva do tributo: férias(nestas incluídas os abonos previstos
no artigo 7°, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da
Consolidação das Leis do Trabalho), décimos terceiros salários e,
por último, demais parcelas salariais, quais compõem o valor total
do crédito;
IV. despesas processuais e eventuais honorários devidos;
V. valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total
do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista,
antes da retenção do imposto de renda, como das processuais e
eventuais honorários devidos.
Para elaboração dos cálculos de liquidação, faculta-se às partes o
prazo de 07 (sete) dias, para a carga dos autos, iniciando-se pelo
credor-reclamante, observando-se o ITEM 2 supramencionado, no
que concerne à apresentação dos cálculos de liquidação SOMENTE
em audiência.
PRAZO DO(A) RECLAMANTE: DE 12.11.2014 a 18.11.2014
PRAZO DO(A) RECLAMADO(A): DE 21.11.2014 a 27.11.2014
- A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através
do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes
devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de
contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a
exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas
elencadas no parágrafo 9° do artigo 28 da Lei de Custeio. Ainda,
para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de
enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a
respectiva alíquota de contribuição a terceiros e a alíquota a que
está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos
da contribuição a que alude o artigo 22, II, da Lei de Custeio. A
atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no
parágrafo 4°, do artigo 879, da CLT, observará a legislação
previdenciária. Para a obtenção do valor líquido do crédito
trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a
cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das
atualizações dos referidos créditos.
- A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à
incidência do imposto de renda retido na fonte, será efetuada
apenas a fim de se determina qual a efetiva base de incidência do
tributo. Isso, porquanto, o imposto em comento está adstrito ao
regime de caixa, sendo que tanto a retenção na fonte como a
respectiva determinação do montante do recolhimento, somente
terão lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne
disponível para o beneficiário, ocasião em que será aplicada a
tabela progressiva em vigência.
VI. A presença das partes na referida audiência é determinada com
fulcro nos artigos 764, da CLT, 125, IV e 599, I, do CPC. Assim,
independentemente de nova intimação e mesmo que não
compareçam na mencionada audiência, as partes tomam ciência
expressa que os prazos a que aludem os artigos 880 e 884, da CLT,
para cumprimento do título executivo ou garantia da execução, bem
como para apresentação de embargos à execução/impugnação à
sentença de liquidação serão contados a partir da referida
audiência.
Procedimentos supramencionados em consonância com a
RECOMENDAÇÃO 01/2010 deste Egrégio Tribunal.
Cumpra-se.
OLÍMPIA-SP, 07 de novembro de 2014.
Daniela Renata Rezende Ferreira Borges
Juíza Titular de Vara do Trabalho -
(...)
Ver conteúdo completo
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO
Tipo: Edital
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA PROCESSUAL
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS DE
INSTRUMENTO
EDITAL N° 114/2014 - INTIMAÇÃO DE DECISÕES EXARADAS
EM PROCESSOS DE NATUREZA INDIVIDUAL
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Guarani S.A.
Advogado(a)(s): Arany Maria Scarpellini Priolli L'Apiccirella (SP -
236729) Recorrido(a)(s): Leandro dos Reis Dias Advogado(a)(s):
Thiago Coelho (SP - 168384) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Orecurso não merece seguimento, por estar deserto, pelo teor do
art. 789, § 1°, da CLT. A sentença fixou as custas processuais no
importe de R$ 360,00, as quais não foram recolhidas pela
recorrente, uma vez que a empresa não interpôs recurso ordinário,
mas apenas o reclamante, desobrigado. Ocorre que o v. acórdão
acresceu a este valor o importe de R$ 140,00 totalizando o valor de
R$ 500,00 e nada foirecolhido pela ora recorrente. Assim, as custas
não foramsatisfeitas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao
recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas, 03 de
outubro de 2014. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do
Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 2
a CÂMARA
Tipo: Intimação de Acórdãos
EDITAL N° 197/2014 - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS - 2a Câmara -
Secretaria da 1a Turma
1 - - Embargos de Declaração da VARA DO TRABALHO DE
DRACENA (398/2013), Acórdão n° 42536/2014-PATR
decido conhecer parcialmente do recurso ordinário de Leandro dos
Reis Dias e o prover em parte para acrescer ao decreto
condenatório diferenças de horas extras, assim consideradas as
laboradas além da 6a diária, a serem computadas utilizando-se o
divisor 180 e o adicional convencional de 70%, com reflexos em
FGTS, indenização de 40%, férias acrescidas de 1/3, 13° salários,
aviso prévio e DSR's, nos termos da fundamentação.Rearbitra-se o
valor condenatório em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para os
efeitos da Instrução Normativa 03/93 do Colendo TST - item II, letra
"c".Custas na forma da lei, no importe de R$500,00 (quinhentos
reais).
Votação por maioria, vencido o Exmo. Sr. Desembargador do
Trabalho José Otávio de Souza Ferreira, que conhecia parcialmente
do recurso, por faltar-lhe interesse quanto ao intervalo intrajornada.
9- - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE MOCOCA
(493/2013), Acórdão n° 42548/2014-PATR
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA
Tipo: Despacho
Tomar ciência do despacho de fls. 216, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Protocolo n. 9.082/2013:
Preenchidos os requisitos recursais de admissibilidade, RECEBO o
recurso ordinário do reclamante.
Intime-se a recorrida, para contrarrazões.
OLÍMPIA-SP, 10 de dezembro de 2013, 3° feira.
CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA
Juíza do Trabalho Substituta -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário