Seção: 1
a Vara do Trabalho do Recife
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
1a Vara do Trabalho do Recife-PE
Praça Min João Gonçalves de Souza, S/N, Engenho do Meio,
RECIFE - PE - CEP: 50670-900, Telefone: (81)
34547901
Atendimento ao público das 8 às 14 horas.
PROCESSO N° 0001489-91.2014.5.06.0001
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: ALOISIO RODRIGUES DA SILVA
RÉU : PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA - EPP
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 12 dias do mês de dezembro de 2014, na sala de sessões da
MM. 1a Vara do Trabalho de Recife - PE, sob a direção da MM.
Juíza do Trabalho Substituta KATHARINA VILA NOVA DE
CARVALHO OLIVEIRA E SILVA, realizou-se a audiência referente
ao processo n. 0001489-91.2014.5.06.0001, entre as partes Aloisio
Rodrigues da Silva e Pernambuco Conservadora LTDA - EPP,
reclamante e reclamada, respectivamente.
Às 13:28horas, aberta a audiência, foram apregoadas as partes,
ausentes.
Ato contínuo, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
Dispensado, conforme previsão disposta no artigo 852, I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO:
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO:
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL:
Arguida pela reclamada em defesa, pronuncio a prescrição
quinquenal (art. 7°, inc. XXIX, da Constituição Federal de 1988) das
pretensões anteriores a 29/10/2009, extinguindo-se o feito com
resolução de mérito (art. 269, inc. IV, do CPC), no particular.
DO MÉRITO:
DA RESCISÃO CONTRATUAL - DA RESCISÃO INDIRETA - DAS
VERBAS RESCISÓRIAS:
Postula o autor o reconhecimento da rescisão indireta em razão dos
atrasos de salário e pela coação sofrida para assinar o pedido de
demissão.
A reclamada defende a validade do pedido de demissão e contesta
as alegações de irregularidade alegadas na inicial.
Passo a analisar.
Consta nos autos documento comprovando a tese da defesa de
pedido de demissão realizado pelo autor.
Analisando o único depoimento colhido nos autos percebo que de
fato os empregados da reclamada não sofreram coação para
formular o pedido de demissão. A testemunha foi clara ao alegar
que “a
Sra. Dolores compareceu ao Regional e apresentou dois
documentos à
depoente e ao autor, um constando a opção a ser marcada pelo
funcionário de ‘ficar na empresa ou de sair’ e outro de ‘de pedido de
demissão’;”
Ainda informa que como a reclamada atrasada salário e não tinha
posto de trabalho optou em pedir demissão. Como a depoente não
estava satisfeita com os atrasos salariais, achava que não havia
posto de trabalho e queria procurar outro emprego resolveu pedir
demissão, como se verifica no depoimento.
Ora, foi oferecida pela empresa a opção em continuar com o
contrato e a depoente de livre e espontânea vontade optou em sair,
de modo que não vislumbro a coação alegada na inicial.
De fato, a coação não restou provada.
E não há notícia nos autos da existência de salários em atraso
quando da rescisão ou de ausência de pagamento das verbas
rescisórias.
Entendo a partir das provas dos autos que não há atitude grave
cometida pela reclamada para se justificar o pedido de rescisão
indireta.
Por isso, indefiro o pedido de rescisão indireta, reconheço a
validade do pedido de demissão do autor ocorrido em 05/09/2014.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de aviso prévio; diferença de
férias proporcionais mais 1/3 e 13° salário em decorrência do aviso
prévio; multa dos 40% do FGTS; saque do FGTS e liberação das
guias para habilitação no programa de seguro desemprego.
DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT:
O pedido de aplicação da multa do artigo 477 da CLT feito pelo
autor tem como fundamento o pagamento incorreto das verbas
rescisórias considerando as parcelas ora postuladas.
Interpretando o parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT de forma
literal, verifico que apenas cabe a incidência da multa prevista em
caso de não pagamento das verbas rescisórias, ou o seu
pagamento fora do prazo de 10 dias.
Eventuais diferenças nas verbas rescisórias deferida apenas
através da presente sentença não autoriza o pagamento da multa
em questão.
O artigo 477 da CLT prevê aplicação de multa deve ser interpretado
de forma literal e restritiva, por isso que, no caso em concreto,
afasto a sua incidência.
DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
Considerando que os pedidos formulados na inicial são revestidos
de controvérsia, ante a discussão sobre a rescisão contratual, não
há o que se falar na incidência da multa do artigo 467 da CLT.
Indefiro.
DOS PEDIDOS VINCULADOS À JORNADA DE TRABALHO:
Alega o autor que laborava de forma extraordinária em razão da
supressão do intervalo intrajornada.
Verifico que a reclamada, em defesa, nega a supressão do intervalo
legal. Desta forma, de acordo com a distribuição do ônus da prova
prevista nos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, o ônus de provar os
fatos constitutivos do seu direito cabe ao reclamante.
Observo nos cartões de ponto dos autos o labor na jornada diária
de seis horas com 15 minutos de intervalo.
Entretanto, o autor na inicial destaca labor na jornada de oito horas
diárias e postula o pagamento de uma hora extra pela supressão do
intervalo legal.
A única testemunha ouvida destacou de forma clara que anotava
nas folhas de ponto horário determinado pela reclamada e
juntamente com o autor laborava das 07:00 às 16:00 com 10
minutos de intervalo.
Desta forma, tendo em vista o depoimento dos autos afasto a
validade das folhas de ponto como meio de prova e reconheço o
labor do autor na jornada diária de oito horas, sendo devido,
portanto, a concessão do intervalo legal de uma hora.
De acordo com o depoimento dos autos, reconheço o usufruto de
10 minutos para intervalo.
Considerando a redução do intervalo intrajornada, defiro a
indenização relativa ao adicional de 50% sobre 50 minutos, nos dias
em que efetivamente houve labor de segunda a sexta no período
imprescrito, lapso temporal que correspondente ao desrespeito ao
intervalo de uma hora previsto no artigo 71, caput, da CLT. Não há
o que se falar em reflexos, em razão da natureza meramente
indenizatória da parcela deferida.
Para a apuração deverá ser observada a evolução salarial do autor
constante nos contracheques dos autos. Nada a deduzir, pois tal
verba não foi reconhecida pela reclamada. Autorizo a exclusão dos
dias de férias, licenças e ausências injustificadas devidamente
comprovadas nos autos.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Considerando que na peça inicial o reclamante, através de seu
advogado, manifestou seu estado de impossibilidade de arcar com
as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua
família, DEFIRO o pleito benefício da justiça gratuita, estando
preenchidos os requisitos do artigo 790, §3°, da Consolidação das
Leis do Trabalho e do artigo 4°, § 1°, da Lei 1.060/50.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios somente são
devidos quando prestada assistência judiciária pelo Sindicato
profissional a que pertencer o empregado (art. 14, da Lei n°
5.584/70), o que não é a hipótese dos autos, já que o autor encontra
-se patrocinado por advogado particular.
INDEFIRO o pleito com suporte nas Súmulas n. 219 e 329, ambos
do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO
CPC:
Considerando que na Justiça do Trabalho apenas se
aplicam as normas do Código de Processo Civil em caráter
subsidiário e desde que sejam compatíveis, não há o que se falar
na incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC ao presente
caso, pois no processo do trabalho há norma específica, como se
observa no artigo 880 da CLT, que prevê o prazo de 48 horas e não
de 15 dias.
Tal posicionamento fora ratificado pelo Tribunal Superior do
Trabalho através do julgamento de Recurso de Revista n. 668/2006-
005-13-40.6, publicado em 28 de março de 2008.
Indefiro o requerimento do reclamante.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que ALOISIO
RODRIGUES DA SILVA move em desfavor do PERNAMBUCO
CONSERVADORA LTDA - EPP julgo PROCEDENTES EM PARTE
os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada a pagar
ao autor, no prazo legal, o valor constante na planilha em anexo
referente às verbas deferidas na fundamentação, a qual integra o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Pronuncio a prescrição quinquenal (art. 7°, inc. XXIX, da
Constituição Federal de 1988) das pretensões anteriores a
29/10/2009, extinguindo-se o feito com resolução de mérito (art.
269, inc. IV, do CPC), no particular.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte
integrante do presente dispositivo.
A planilha em anexo integra a sentença.
Incidem juros e correção monetária, na forma da lei e Súmula
200/TST.
Não há o que se falar em recolhimento fiscal e contribuição
previdenciária ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas.
Custas calculadas sobre valor da condenação no importe constante
na planilha em anexo a cargo da reclamada.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
Katharina Vila Nova de Carvalho Oliveira e Silva
Juíza do Trabalho Substituta
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO - 6a REGIÃO
1a VARA DO
TRABALHO DO
SETOR DE
CÁLCULOS
Pro 0001489-
c: 91.2014.5.
RecALOISIO
te: RODRIGU
RecPERNAMBUCO
da: CONSERVADORA
Ajuizame29-
nto em out-
Admis 05-set
são -08
Demis 05-set
são -14
Prescr 29- Pro 0001489-
ição out- c: 91.2014.5.06.
N° de RecALOISIO
58,3
meses te: RODRIGUES
Atualizaç31-jan RecP
ão até -15 da: E
50m
in
Mês Saln° IndeTO
/ ári dia niz. TAL
Mês Autse inter
Valor Índice Valor Ano
/ or g/svalo
à Corrig INS
Ano TR Não
época ido S
IR Não
out/ 1,033 out/ R 55
R$ 23,01 R$
09 7076 09 $ 2,2 22,23,0 23,
nov/ 1,033 nov/R 55
R$ 18,83 R$
09 7076 09 $ 2,218,18,818,
dez/ 1,033 dez/R 55
R$ 21,97 R$
09 1569 09 $ 2,221,21,921,
jan/ 1,033 jan/ R 55
R$ 20,92 R$
10 1569 10 $ 2,2 20,20,9 20,
fev/ 1,033 fev/ R 55
R$ 19,87 R$
10 1569 10 $ 2,219,19,819,
mar/ 1,032 mar R 55
R$ 24,06 R$
10 3393 /10 $ 2,2 23,24,0 24,
abr/ 1,032 abr/ R 55
R$ 20,92 R$
10 3393 10 $ 2,2 20,20,9 20,
mai/ 1,031 mai/R 55
R$ 20,92 R$
10 8130 10 $ 2,2 20,20,9 20,
jun/ 1,031 jun/R 55
R$ 21,97 R$
10 2057 10 $ 2,221,21,921,
jul/1 1,030 jul/1 R 55
R$ 21,97 R$
0 0201 0 $ 2,2 21,21,9 21,
ago/ 1,029 ago R 55
R$ 24,06 R$
10 0847 /10 $ 2,2 23,24,0 24,
set/ 1,028 set/ R 55
R$ 21,97 R$
10 3628 10 $ 2,2 21,21,9 21,
out/ 1,027 out/ R 55
R$ 20,92 R$
10 8776 10 $ 2,2 20,20,9 20,
nov/ 1,027 nov/R 55
R$ 20,92 R$
10 5324 10 $ 2,2 20,20,9 20,
dez/ 1,026 dez/R 55
R$ 21,97 R$
10 0897 10 $ 2,2 21,21,9 21,
jan/ 1,025 jan/ R 60
R$ 22,75 R$
11 3565 11 $ 0,5 20,22,7 22,
fev/ 1,024 fev/ R 60
R$ 22,75 R$
11 8195 11 $ 0,5 20,22,7 22,
mar/ 1,023 mar R 60
R$ 25,02 R$
11 5790 /11 $ 0,5 22,25,0 25,
abr/ 1,023 abr/ R 60
R$ 20,47 R$
11 2014 11 $ 0,518,20,420,
mai/ 1,021 mai/R 60
R$ 23,89 R$
11 5975 11 $ 0,5 21,23,8 23,
jun/ 1,020 jun/ R 60
R$ 23,89 R$
11 4607 11 $ 0,5 21,23,8 23,
jul/1 1,019 jul/1 R 60
R$ 22,75 R$
I 2081 1 $ 0,5 20,22,7 22,
ago/ 1,017 ago R 60
R$ 26,16 R$
II 0966 /11 $ 0,5 23,26,1 26,
set/ 1,016 set/ R 60
R$ 23,89 R$
11 0775 11 $ 0,5 21,23,8 23,
out/ 1,015 out/R 60
R$ 22,75 R$
11 4479 11 $ 0,5 20,22,7 22,
nov/ 1,014 nov/R 60
R$ 22,75 R$
11 7934 11 $ 0,5 20,22,7 22,
dez/ 1,013 dez/R 60
R$ 23,89 R$
11 8434 11 $ 0,5 21,23,8 23,
jan/ 1,012 jan/R 68
R$ 27,26 R$
12 9682 12 $ 5,4 21,27,2 27,
fev/ 1,012 fev/R 68
R$ 25,96 R$
12 9682 12 $ 5,4 20,25,9 25,
mar/ 1,011 mar R
(...)
Ver conteúdo completo
Retirado
do TRT da 6ª Região (Pernambuco) - Judiciário