Informações do processo 0000442-59.2013.5.15.0133

  • Movimentações
  • 33
  • Data
  • 08/05/2013 a 01/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2019 2018 2017 2016 2015 2014 2013

09/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria da Primeira Turma

complemento: Complemento Processo Eletrônico

Intimado(s)/Citado(s):

- FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

- IVETE MACIONIL DA SILVA

TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. INDICADOR
NÃO DEMONSTRADO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do E.
TRT que denegou seguimento ao recuso de revista da parte
recorrente.

Eis os termos da decisão agravada:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso de

revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /
Diferença Salarial / Reajuste Salarial.

REAJUSTES FIXADOS PELO CRUESP

O v. acórdão considerou corretos os cálculos apresentados pelo Sr.
Perito, uma vez que em consonância com a coisa julgada.

Ademais, o v. julgado asseverou que, as decisõeforamproferidas
antes da instauração do IUJ (processo n° 0006528-
86.2015.5.15.0000) e de seu julgamento (publicado no DEJT em 11,
13 e 14/10/2016), quando já esgotada a possibilidade de
modificação do julgado pela primeira e segunda instâncias. Ainda
que assim não fosse, a regra processual prevista no artigo 741, já
citado, por envolver a relativização da coisa julgada, é de
interpretação restritiva e a inconstitucionalidade capaz de gerar a
inexigibilidade do título judicial deve ser flagrante e direta.

Assim, concluiu que as normas que preveem os reajustes salariais
do CRUESP não foram declaradas inconstitucionais ou de
interpretação incompatível com a Carta Magna pela decisão
proferida pelo Eg. STF (22047-AgR/DF) e tampouco possui eficácia
erga omnes, conforme decidido em primeira instância.

Destarte, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896,
§ 2°, da CLT, o que impede o processamento do apelo, conforme
diretriz estabelecida na Súmula 266 do C. TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

Na minuta do agravo de instrumento, a parte renova a insurgência
articulada no recurso de revista.

Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide
o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao
exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política,
social ou jurídica (§1°, incisos I, II, III e IV).

No caso, o recurso de revista a que se visa destrancar não versa
sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a
sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal,
tampouco os valores objeto da controvérsia do recurso,
individualmente considerados em seus temas, representam
relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Em síntese, o recurso de revista não oferece transcendência com
relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social
ou jurídica, impondo-se a rejeição do agravo de instrumento, em
relação ao seguinte tema:

EXECUÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. ÍNDICES FIXADOS POR
RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE REITORES DAS
UNIVERSIDADES ESTADUAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CRUESP. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA
DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §2°,
DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST.

Ante o exposto, com base nos arts. 896-A, §§ 1.° e 5.°, da CLT e
118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao
agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 05 de outubro de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator


Retirado da página 389 do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

10/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - Edital
Tipo: Edital

Intimado(s)/Citado(s):

- IVETE MACIONIL DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

RECURSO DE REVISTA

Tramitação Preferencial

Lei 13.467/2017

Recorrente(s): 1. FACULDADE DE MEDICINA DE SAO JOSE DO

RIO PRETO

Advogado(a)(s): 1. FERNANDO HENRIQUE MEDICI (SP - 329133)

1. CARLOS HENRIQUE GIUNCO (SP - 131113)

1. ALINE CASTRO DE CARVALHO (SP - 329130)

Recorrido(a)(s): 1. IVETE MACIONIL DA SILVA

2. UNIÃO FEDERAL (PGF)

Advogado(a)(s): 1. RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS (SP -

160501)

Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/09/2019; recurso
apresentado em 04/10/2019).

Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
item I/TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso de
revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /
Diferença Salarial / Reajuste Salarial.

REAJUSTES FIXADOS PELO CRUESP

O v. acórdão considerou corretos os cálculos apresentados pelo Sr.
Perito, uma vez que em consonância com a coisa julgada.

Ademais, o v. julgado asseverou que, as decisõe foram proferidas
antes da instauração do IUJ (processo n° 0006528-
86.2015.5.15.0000) e de seu julgamento (publicado no DEJT em 11,
13 e 14/10/2016), quando já esgotada a possibilidade de
modificação do julgado pela primeira e segunda instâncias. Ainda
que assim não fosse, a regra processual prevista no artigo 741, já
citado, por envolver a relativização da coisa julgada, é de
interpretação restritiva e a inconstitucionalidade capaz de gerar a
inexigibilidade do título judicial deve ser flagrante e direta.

Assim, concluiu que as normas que preveem os reajustes salariais
do CRUESP não foram declaradas inconstitucionais ou de
interpretação incompatível com a Carta Magna pela decisão
proferida pelo Eg. STF (22047-AgR/DF) e tampouco possui eficácia
erga omnes, conforme decidido em primeira instância.

Destarte, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896,
§ 2°, da CLT, o que impede o processamento do apelo, conforme
diretriz estabelecida na Súmula 266 do C. TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Publique-se e intime-se.

Campinas-SP, 10 de janeiro de 2020.

TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI

Desembargadora do Trabalho

Vice-Presidente Judicial

/vcmsb


Retirado da página 474 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário