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23/11/2018 Visualizar PDF
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO GOMES
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Petição interposto pela Executada.
O Agravo é tempestivo, a representação, regular e o Juízo está
garantido.
Admito-o, portanto.
À contrariedade.
Após, ao E. TRT.
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo
identificado(a).
RECIFE-PE, 22 de Novembro de 2018.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
" http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
Assinatura
RECIFE, 22 de Novembro de 2018
RAFAEL VAL NOGUEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
06/11/2018 Visualizar PDF
- IVANILDO GOMES
- VIACAO MIRIM LTDA
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
PROCESSO: 0000575-21.2014.5.06.0003
EMBARGANTE: VIAÇÃO MIRIM - LTDA
EMBARGADO: IVANILDO GOMES
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃOVistos, etc.
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por VIAÇÃO MIRIM -
LTDA , alegando haver equívocos nos cálculos dos títulos da
condenação, conforme peça sob o Id.1ddd75f.
Apesar de devidamente intimado, o embargado não se manifestou.
Foram prestados os esclarecimentos pela Contadoria.
Determinei a conclusão para julgamento.
II. FUNDAMENTOS
Admissibilidade
Os embargos foram apresentados em 17.08.18 e são tempestivos,
tendo em vista que a intimação do bloqueio de crédito ocorreu no
dia 10.08.18 (sexta-feira). A representação é regular, conforme
procuração Id.6675e04 e substabelecimento Id.84b6dfc.
Do excesso de execução
Alega a embargante que há excesso na execução, por terem sido
apuradas parcelas do FGTS nos meses em que o embargado
encontrava-se afastado, cujo período é de 10.04.2006 a 31.07.2006.
Requer a exclusão dos valores referentes ao citados meses.
A contadoria informa que houve equívoco apenas quanto aos
meses excluídos da condenação na sentença: janeiro e fevereiro
de 2006 . Isto por que, nos cálculos, foram incorretamente excluídos
os meses de janeiro e fevereiro de 2006.
De logo, verifica-se que a pretensão da embargante extrapola os
limites da coisa julgada. Veja-se que, na sentença, foram excluídos
da condenação tão somente os meses de janeiro e fevereiro de
2006, conforme excerto que segue:
"À fl. 303 existe comprovação gozo de benefício previdenciário nos
meses de janeiro e fevereiro/2006. No mais, a ré não comprovou o
afastamento do autor, ônus que lhe pertencia. Portanto, defiro o
pedido de indenização do FGTS não depositado. Na liquidação, a
Contadoria deverá considerar exclusivamente as competências
indicadas na exordial e os limites acima".
Assim sendo, não pode vir a ré,nesta oportunidade, pugnar pela
exclusão de outros períodos que entende não serem devidos em
razão dos afastamentos do autor, ora embargado, de 10.04.2006 a
31.07.2006. Deve, pois, ser mantido o período fixado no decisum
conforme acima transcrito, em estrita observância à coisa julgada.
Rejeito, pois,os embargos.
De todo modo, diante da informação de que há erro de ordem
material, determino que a Contadoria corrija o referido equívoco,
excluindo-se os meses de janeiro de fevereiro de 2006 e não o
período relativo ao ano de 2005, conforme expôs em seus
esclarecimentos Id.1904bbd.
III. CONCLUSÃODiante do exposto, conheço e rejeito os Embargos à Execução
opostos pela VIAÇÃO MIRIM - LTDA , nos termos acima expostos,
que integram o presente decisum como se nele estivesse transcrito.
Entretanto, determino que sejam corrigido o equívoco de ordem
material contido na planilha de liquidação, conforme acima exposto.
Novo valor da execução: R$ 1.742,58, valor devido ao
reclamante; R$ 43,56, custas processuais, conforme planilha
anexa.
Custas pela embargante no valor de R$ 44,26, nos termos do art.
789-A, V, da CLT.
Intimem-se as partes.
Recife, 05 de novembro de 2018.
ALINE PIMENTEL GONÇALVES
Juíza Titular
jss//
Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no rodapé
deste documento
A autenticidade deste documento pode ser verificada através
do sítio
" http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código
numérico que se encontra no rodapé.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
" http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
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Assinatura
RECIFE, 6 de Novembro de 2018
ALINE PIMENTEL GONCALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
24/08/2018 Visualizar PDF
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO GOMES
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
PROCESSO: 0000575-21.2014.5.06.0003
DESPACHO:
Vistos.
Inicialmente, determino que seja feita alteração no cadastro do
processo quanto à substituição dos patronos da reclamada.
Trata-se de embargos à execução opostos por VIAÇÃO MIRIM -
LTDA, por meio da petição Id.1ddd75f, em 17.08.2018.
A execução encontra-se garantida com o bloqueio de crédito por
meio do Bacen Jud e representação regular, conforme procuração
Id.6675e04 e substabelecimento Id.84b6dfc.
Determino:
1. Intime-se o exequente para, querendo, impugnar os embargos à
execução, no prazo de 05 dias.
2. Após a manifestação ou o decurso do prazo, remeta-se à
contadoria para prestar os esclarecimentos acerca dos embargos.
3. Por fim, retornem conclusos.
Recife, 21 de agosto de 2018.
jss//
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
" http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
Assinatura
RECIFE, 22 de Agosto de 2018
ALINE PIMENTEL GONCALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
09/08/2018 Visualizar PDF
- VIACAO MIRIM LTDA
PROCESSO: 0000575-21.2014.5.06.0003
CLASSE:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: IVANILDO GOMES
RÉU: VIACAO MIRIM LTDA
Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ALINE
PIMENTEL GONCALVES, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o RÉU:
VIACAO MIRIM LTDA, acima nominado(s), sendo intimado por meio
do Advogado: LAUDEMIR ALVES DE SIQUEIRA, OAB: PE4459-D,
Advogado: ANA PATRICIA LOPES DE FARIAS, OAB: PE14615-D e
Advogado: EDUARDA DE QUEIROZ PEIXOTO, OAB: PE39709 devido, via bacenjud, para fins do art. 884, da CLT. >>>Prazo:5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.
para:<<
disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das
Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto
29/06/2018 Visualizar PDF
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO MIRIM LTDA
PROCESSO: 0000575-21.2014.5.06.0003
CLASSE:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: IVANILDO GOMES
RÉU: VIACAO MIRIM LTDA
Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ALINE
PIMENTEL GONCALVES, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o
RÉU: VIACAO MIRIM LTDA, acima nominado(s), sendo intimado
por meio de seu(sua) Advogado: LAUDEMIR ALVES DE
SIQUEIRA, OAB: PE4459-D, Advogado: ANA PATRICIA LOPES
DE FARIAS, OAB: PE14615-D e Advogado: EDUARDA DE
QUEIROZ PEIXOTO, OAB: PE39709, para: << tomar ciência da
decisão de id. 5320c54a e citar a reclamada, através dos seus
advogados, para pagar a execução ou garantir a execução, em
48 horas, sob pena de penhora, observadas as formalidades
legais, inclusive o disposto no art. 878-A da CLT, sob pena de
aplicação do art. 276 do Decreto 3.048/99 (art. 879, § 4, da
CLT).>>>Prazo: 48 horas.Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta
intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a
regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do
CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-
GP N.º 443/2012.
31/05/2018 Visualizar PDF
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO GOMES
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
DESPACHO
Vistos.
Autos conclusos com petição da empresa executada,
indicando bem passível de penhora.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca do bem
oferecido à penhora pelo executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
RECIFE-PE, 30 de Maio de 2018.
jrm//
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
" http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
Assinatura
RECIFE, 30 de Maio de 2018
DEBORA DE SOUZA SILVA LIMA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
17/05/2018 Visualizar PDF
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO GOMES
- VIACAO MIRIM LTDA
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de execução definitiva, conforme certidão sob Id.
d4f84ed, tendo sido feita a liquidação do julgado, conforme
planilha sob Id. b651556
Petição da parte autora sob Id.bf7e8d7, requerendo o
prosseguimento da execução com a citação válida da ré e, caso
não haja pagamento, a tentativa de penhora, via bacenjud.
1- Determino a citação da reclamada, através dos seus
advogados, para pagar a execução ou garantir a execução, em
48 horas, sob pena de penhora, observadas as formalidades
legais, inclusive o disposto no art. 878-A da CLT, sob pena de
aplicação do art. 276 do Decreto 3.048/99 (art. 879, § 4, da CLT).
2- Na hipótese de pagamento do valor total devido, deve a
Secretaria aguardar o quinquídio legal, certificando-se em
seguida e fazendo os autos conclusos.
3- Caso não haja pagamento ou garantia da execução, proceda-
se à realização da penhora solicitada, via BACENJUD.
4- Sendo positivo, convole-se em penhora o crédito bloqueado
e intime-se o executado, prazo de 05 dias (contínuos) para os
fins do art. 884, da CLT.
5- Caso seja infrutífero o BACENJUD, intime-se o exequente
para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de iniciar-se o decurso do prazo assinalado no
art. 11-A, caput, da CLT, em face do permissivo do § 2º do
referido dispositivo legal.
6- Apresentado requerimento, retornem conclusos. Em caso de
inércia, aguarde-se o decurso do prazo de dois anos (art. 11-A,
CLT), com o sobrestamento do feito.
RECIFE-PE, 16 de Maio de 2018.
jrm//
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
" http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
Assinatura
RECIFE, 17 de Maio de 2018
MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
10/04/2018
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO GOMES
- VIACAO MIRIM LTDA
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
DESPACHO
Trata-se de execução definitiva, conforme certidão sob Id.
d4f84ed, tendo sido feita a liquidação do julgado, conforme
planilha sob Id. b651556.
Petição da parte autora, sob Id. 0b491f5, afirma que a empresa
ré foi devidamente citada, através de notificação sob Id.
c5cf935, e que não pagou ou garantiu a execução, requerendo
o prosseguimento da execução através da penhora, via
bacenjud.
Equivoca-se a exequente quanto à citação válida da ré. É que a
notificação sob Id. c5cf935 apenas intima as partes para
apresentarem impugnação aos cálculos de liquidação.
Sendo assim, indefiro o pedido de Bacenjud, pois sequer foi
feita a citação da empresa, para fins do art. 880, da CLT.
Concedo o prazo de de 15 (quinze) dias para a exequente
requerer o que entender de direito, sob pena de iniciar-se o
decurso do prazo assinalado no art. 11-A, caput, da CLT, em
face do permissivo do § 2º do referido dispositivo legal.
Apresentado requerimento, retornem conclusos. Em caso de
inércia, aguarde-se o decurso do prazo de dois anos (art. 11-A,
CLT), com o sobrestamento do feito.
RECIFE-PE, 9 de Abril de 2018.
jrm//
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de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
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11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
" http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
Assinatura
RECIFE, 9 de Abril de 2018
ALINE PIMENTEL GONCALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
19/02/2018
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO GOMES
- VIACAO MIRIM LTDA
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
Processo nº 0000575-21.2014.5.06.0003
DESPACHO
Vistos.
Em face das modificações introduzidas na legislação trabalhista por
meio da Lei nº 13.467/2017, determino:
1) Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem
impugnação fundamentada, no prazo comum de 08 dias, conforme
artigo 879, § 2º da NCLT, sob pena de preclusão.
2) Apresentadas impugnações, dê-se vistas à parte adversa. Prazo
08 dias.
3) Após as manifestações ou o decurso do prazo, certifique-se e
retornem conclusos para análise.
Recife, 19 de fevereiro de 2018.
jss//
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
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11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
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o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
Assinatura
RECIFE, 19 de Fevereiro de 2018
ALINE PIMENTEL GONCALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Criando um monitoramento
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