Informações do processo 0000575-21.2014.5.06.0003

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23/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Notificação
Tipo: Decisão

Intimado(s)/Citado(s):

- IVANILDO GOMES

PODER

JUDICIÁRIO
Fundamentação

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Petição interposto pela Executada.

O Agravo é tempestivo, a representação, regular e o Juízo está

garantido.

Admito-o, portanto.

À contrariedade.

Após, ao E. TRT.

A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo

identificado(a).

RECIFE-PE, 22 de Novembro de 2018.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001

de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves

Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei

11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O

documento pode ser acessado no endereço eletrônico

" http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument

o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.

Assinatura

RECIFE, 22 de Novembro de 2018

RAFAEL VAL NOGUEIRA

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)


Retirado da página 2303 do TRT da 6ª Região (Pernambuco) - Judiciário

06/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Notificação
Tipo: Sentença
Intimado(s)/Citado(s):

- IVANILDO GOMES

- VIACAO MIRIM LTDA

PODER

JUDICIÁRIO

Fundamentação

PROCESSO: 0000575-21.2014.5.06.0003

EMBARGANTE: VIAÇÃO MIRIM - LTDA

EMBARGADO: IVANILDO GOMES

SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO

Vistos, etc.

I. RELATÓRIO

Trata-se de embargos à execução opostos por VIAÇÃO MIRIM -

LTDA , alegando haver equívocos nos cálculos dos títulos da

condenação, conforme peça sob o Id.1ddd75f.

Apesar de devidamente intimado, o embargado não se manifestou.

Foram prestados os esclarecimentos pela Contadoria.

Determinei a conclusão para julgamento.

II. FUNDAMENTOS

Admissibilidade

Os embargos foram apresentados em 17.08.18 e são tempestivos,

tendo em vista que a intimação do bloqueio de crédito ocorreu no

dia 10.08.18 (sexta-feira). A representação é regular, conforme

procuração Id.6675e04 e substabelecimento Id.84b6dfc.

Do excesso de execução

Alega a embargante que há excesso na execução, por terem sido
apuradas parcelas do FGTS nos meses em que o embargado

encontrava-se afastado, cujo período é de 10.04.2006 a 31.07.2006.

Requer a exclusão dos valores referentes ao citados meses.

A contadoria informa que houve equívoco apenas quanto aos

meses excluídos da condenação na sentença: janeiro e fevereiro

de 2006 . Isto por que, nos cálculos, foram incorretamente excluídos

os meses de janeiro e fevereiro de 2006.

De logo, verifica-se que a pretensão da embargante extrapola os
limites da coisa julgada. Veja-se que, na sentença, foram excluídos

da condenação tão somente os meses de janeiro e fevereiro de

2006, conforme excerto que segue:

"À fl. 303 existe comprovação gozo de benefício previdenciário nos
meses de janeiro e fevereiro/2006. No mais, a ré não comprovou o

afastamento do autor, ônus que lhe pertencia. Portanto, defiro o
pedido de indenização do FGTS não depositado. Na liquidação, a
Contadoria deverá considerar exclusivamente as competências

indicadas na exordial e os limites acima".

Assim sendo, não pode vir a ré,nesta oportunidade, pugnar pela

exclusão de outros períodos que entende não serem devidos em
razão dos afastamentos do autor, ora embargado, de 10.04.2006 a
31.07.2006. Deve, pois, ser mantido o período fixado no decisum

conforme acima transcrito, em estrita observância à coisa julgada.

Rejeito, pois,os embargos.

De todo modo, diante da informação de que há erro de ordem
material, determino que a Contadoria corrija o referido equívoco,
excluindo-se os meses de janeiro de fevereiro de 2006 e não o

período relativo ao ano de 2005, conforme expôs em seus

esclarecimentos Id.1904bbd.

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos à Execução

opostos pela VIAÇÃO MIRIM - LTDA , nos termos acima expostos,

que integram o presente decisum como se nele estivesse transcrito.
Entretanto, determino que sejam corrigido o equívoco de ordem

material contido na planilha de liquidação, conforme acima exposto.
Novo valor da execução: R$ 1.742,58, valor devido ao

reclamante; R$ 43,56, custas processuais, conforme planilha

anexa.

Custas pela embargante no valor de R$ 44,26, nos termos do art.

789-A, V, da CLT.

Intimem-se as partes.

Recife, 05 de novembro de 2018.

ALINE PIMENTEL GONÇALVES

Juíza Titular

jss//

Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no rodapé

deste documento

A autenticidade deste documento pode ser verificada através

do sítio

" http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument

o/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código

numérico que se encontra no rodapé.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001

de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves

Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei

11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O

documento pode ser acessado no endereço eletrônico

" http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument

o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.

Assinatura
RECIFE, 6 de Novembro de 2018

ALINE PIMENTEL GONCALVES

Juiz(a) do Trabalho Titular

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 910 do TRT da 6ª Região (Pernambuco) - Judiciário

24/08/2018 Visualizar PDF

Seção: 3ª Vara do Trabalho do Recife - Notificação
Tipo: Despacho

Intimado(s)/Citado(s):

- IVANILDO GOMES

PODER

JUDICIÁRIO

Fundamentação

PROCESSO: 0000575-21.2014.5.06.0003

DESPACHO:

Vistos.

Inicialmente, determino que seja feita alteração no cadastro do

processo quanto à substituição dos patronos da reclamada.

Trata-se de embargos à execução opostos por VIAÇÃO MIRIM -

LTDA, por meio da petição Id.1ddd75f, em 17.08.2018.

A execução encontra-se garantida com o bloqueio de crédito por

meio do Bacen Jud e representação regular, conforme procuração

Id.6675e04 e substabelecimento Id.84b6dfc.

Determino:

1. Intime-se o exequente para, querendo, impugnar os embargos à

execução, no prazo de 05 dias.

2. Após a manifestação ou o decurso do prazo, remeta-se à

contadoria para prestar os esclarecimentos acerca dos embargos.

3. Por fim, retornem conclusos.

Recife, 21 de agosto de 2018.

jss//
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei

11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O

documento pode ser acessado no endereço eletrônico

" http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument

o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.

Assinatura

RECIFE, 22 de Agosto de 2018

ALINE PIMENTEL GONCALVES

Juiz(a) do Trabalho Titular


Retirado da página 2728 do TRT da 6ª Região (Pernambuco) - Judiciário

09/08/2018 Visualizar PDF

Seção: 3ª Vara do Trabalho do Recife - Despacho
Tipo: Despacho

Intimado(s)/Citado(s):

- VIACAO MIRIM LTDA

PROCESSO: 0000575-21.2014.5.06.0003

CLASSE:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

AUTOR: IVANILDO GOMES

RÉU: VIACAO MIRIM LTDA

Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ALINE

PIMENTEL GONCALVES, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o RÉU:
VIACAO MIRIM LTDA, acima nominado(s), sendo intimado por meio

do Advogado: LAUDEMIR ALVES DE SIQUEIRA, OAB: PE4459-D,
Advogado: ANA PATRICIA LOPES DE FARIAS, OAB: PE14615-D e

Advogado: EDUARDA DE QUEIROZ PEIXOTO, OAB: PE39709
para:<<

devido, via bacenjud, para fins do art. 884, da CLT. >>>Prazo:5

dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o
disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das
Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto

TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.


Retirado da página 1792 do TRT da 6ª Região (Pernambuco) - Judiciário

29/06/2018 Visualizar PDF

Seção: 3ª Vara do Trabalho do Recife - Despacho
Tipo: Despacho

Intimado(s)/Citado(s):

- VIACAO MIRIM LTDA

PROCESSO: 0000575-21.2014.5.06.0003

CLASSE:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

AUTOR: IVANILDO GOMES

RÉU: VIACAO MIRIM LTDA

Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ALINE

PIMENTEL GONCALVES, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do

Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o

RÉU: VIACAO MIRIM LTDA, acima nominado(s), sendo intimado

por meio de seu(sua) Advogado: LAUDEMIR ALVES DE

SIQUEIRA, OAB: PE4459-D, Advogado: ANA PATRICIA LOPES
DE FARIAS, OAB: PE14615-D e Advogado: EDUARDA DE

QUEIROZ PEIXOTO, OAB: PE39709, para: << tomar ciência da

decisão de id. 5320c54a e citar a reclamada, através dos seus

advogados, para pagar a execução ou garantir a execução, em

48 horas, sob pena de penhora, observadas as formalidades
legais, inclusive o disposto no art. 878-A da CLT, sob pena de

aplicação do art. 276 do Decreto 3.048/99 (art. 879, § 4, da

CLT).>>>Prazo: 48 horas.Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta

intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a
regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do
CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-
GP N.º 443/2012.


Retirado da página 1715 do TRT da 6ª Região (Pernambuco) - Judiciário

31/05/2018 Visualizar PDF

Seção: 3ª Vara do Trabalho do Recife - Notificação
Tipo: Despacho

Intimado(s)/Citado(s):

- IVANILDO GOMES

PODER

JUDICIÁRIO

Fundamentação

DESPACHO

Vistos.

Autos conclusos com petição da empresa executada,

indicando bem passível de penhora.

Intime-se o exequente para se manifestar acerca do bem

oferecido à penhora pelo executado, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

RECIFE-PE, 30 de Maio de 2018.

jrm//
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001

de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves

Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei

11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O

documento pode ser acessado no endereço eletrônico

" http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument

o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.

Assinatura
RECIFE, 30 de Maio de 2018

DEBORA DE SOUZA SILVA LIMA

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)


Retirado da página 1959 do TRT da 6ª Região (Pernambuco) - Judiciário

17/05/2018 Visualizar PDF

Seção: EDITAL DAS VARAS DO RECIFE PARA CONVERSÃO DE PROCESSO - Notificação
Tipo: Despacho

Intimado(s)/Citado(s):

- IVANILDO GOMES
- VIACAO MIRIM LTDA

PODER

JUDICIÁRIO

Fundamentação

DESPACHO

Vistos.

Trata-se de execução definitiva, conforme certidão sob Id.

d4f84ed, tendo sido feita a liquidação do julgado, conforme

planilha sob Id. b651556

Petição da parte autora sob Id.bf7e8d7, requerendo o

prosseguimento da execução com a citação válida da ré e, caso

não haja pagamento, a tentativa de penhora, via bacenjud.

1- Determino a citação da reclamada, através dos seus

advogados, para pagar a execução ou garantir a execução, em

48 horas, sob pena de penhora, observadas as formalidades

legais, inclusive o disposto no art. 878-A da CLT, sob pena de

aplicação do art. 276 do Decreto 3.048/99 (art. 879, § 4, da CLT).
2- Na hipótese de pagamento do valor total devido, deve a

Secretaria aguardar o quinquídio legal, certificando-se em

seguida e fazendo os autos conclusos.

3- Caso não haja pagamento ou garantia da execução, proceda-

se à realização da penhora solicitada, via BACENJUD.

4- Sendo positivo, convole-se em penhora o crédito bloqueado

e intime-se o executado, prazo de 05 dias (contínuos) para os

fins do art. 884, da CLT.

5- Caso seja infrutífero o BACENJUD, intime-se o exequente

para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze)

dias, sob pena de iniciar-se o decurso do prazo assinalado no

art. 11-A, caput, da CLT, em face do permissivo do § 2º do

referido dispositivo legal.

6- Apresentado requerimento, retornem conclusos. Em caso de

inércia, aguarde-se o decurso do prazo de dois anos (art. 11-A,

CLT), com o sobrestamento do feito.

RECIFE-PE, 16 de Maio de 2018.

jrm//

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001

de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves

Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei

11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O

documento pode ser acessado no endereço eletrônico

" http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument

o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.

Assinatura
RECIFE, 17 de Maio de 2018

MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1743 do TRT da 6ª Região (Pernambuco) - Judiciário

10/04/2018

Seção: 3ª Vara do Trabalho do Recife - Notificação
Tipo: Despacho

Intimado(s)/Citado(s):

- IVANILDO GOMES

- VIACAO MIRIM LTDA

PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação

DESPACHO

Trata-se de execução definitiva, conforme certidão sob Id.

d4f84ed, tendo sido feita a liquidação do julgado, conforme

planilha sob Id. b651556.

Petição da parte autora, sob Id. 0b491f5, afirma que a empresa

ré foi devidamente citada, através de notificação sob Id.
c5cf935, e que não pagou ou garantiu a execução, requerendo

o prosseguimento da execução através da penhora, via

bacenjud.

Equivoca-se a exequente quanto à citação válida da ré. É que a

notificação sob Id. c5cf935 apenas intima as partes para

apresentarem impugnação aos cálculos de liquidação.

Sendo assim, indefiro o pedido de Bacenjud, pois sequer foi

feita a citação da empresa, para fins do art. 880, da CLT.

Concedo o prazo de de 15 (quinze) dias para a exequente
requerer o que entender de direito, sob pena de iniciar-se o
decurso do prazo assinalado no art. 11-A, caput, da CLT, em

face do permissivo do § 2º do referido dispositivo legal.

Apresentado requerimento, retornem conclusos. Em caso de

inércia, aguarde-se o decurso do prazo de dois anos (art. 11-A,

CLT), com o sobrestamento do feito.

RECIFE-PE, 9 de Abril de 2018.

jrm//

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001

de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves

Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei

11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O

documento pode ser acessado no endereço eletrônico

" http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument

o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.

Assinatura
RECIFE, 9 de Abril de 2018

ALINE PIMENTEL GONCALVES

Juiz(a) do Trabalho Titular

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 6ª Região (Pernambuco) - Judiciário

19/02/2018

Seção: 3ª Vara do Trabalho do Recife - Notificação
Tipo: Despacho

Intimado(s)/Citado(s):

- IVANILDO GOMES
- VIACAO MIRIM LTDA

PODER

JUDICIÁRIO

Fundamentação

Processo nº 0000575-21.2014.5.06.0003

DESPACHO

Vistos.

Em face das modificações introduzidas na legislação trabalhista por

meio da Lei nº 13.467/2017, determino:

1) Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem

impugnação fundamentada, no prazo comum de 08 dias, conforme

artigo 879, § 2º da NCLT, sob pena de preclusão.

2) Apresentadas impugnações, dê-se vistas à parte adversa. Prazo

08 dias.

3) Após as manifestações ou o decurso do prazo, certifique-se e

retornem conclusos para análise.

Recife, 19 de fevereiro de 2018.

jss//
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001

de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei

11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O

documento pode ser acessado no endereço eletrônico

" http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument

o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.

Assinatura

RECIFE, 19 de Fevereiro de 2018

ALINE PIMENTEL GONCALVES

Juiz(a) do Trabalho Titular


Retirado do TRT da 6ª Região (Pernambuco) - Judiciário