DESPACHO/DECISÃO:
Em procedimento de controle de fluxo processual, a Secretaria da
Turma de Uniformização identificou a entrada, no mês de agosto, de
significativo número de incidentes de uniformização jurisprudencial
relativos à mesma matéria de direito a qual vem gerando divergências
entre a Primeira e a Segunda Turma Recursal, a indicar a necessidade de
aplicação do expediente previsto no art. 66G, caput e parágrafo único,
do Regimento Interno das Turmas de Recursos (Res. 4/2007-CG).
Cuida-se de questão envolvendo pretensões formuladas por diversos
servidores públicos do Município de Pouso Redondo no sentido de
cobrar da municipalidade o adicional pecuniário relativo à insalubridade
de suas atividades - reconhecida em laudo técnico confeccionado por
consultoria independente contratada pelo ente público -, sobretudo no
tocante ao termo inicial do direito à percepção da verba, se retroativo
à data da posse no cargo (Segunda Turma Recursal) ou se devido
prospectivamente, somente a partir da confecção do estudo pericial
(Primeira Turma Recursal).
Ressalto que, nesta data, há na Secretaria da Turma de Uniformização
6 (seis) processos desta temática para distribuição.
São eles: 0301656-52.2017.8.24.0074, 0301724-46.2017.8.24.0074,
0301824-54.2017.8.24.0074, 0301821-02.2017.8.24.0074, 0301683-
35.2017.8.24.0074 e 0301661-74.2017.8.24.0074.
Importa mencionar que os autores destes processos são patrocinados
pelo mesmo escritório de advocacia, a municipalidade é defendida
por uma mesma procuradora municipal, e, todos eles foram ajuizados
nos meses de outubro e novembro de 2017, o que pode indicar a
identidade das teses jurídicas veiculadas.
Outrossim, há em trâmite nas Turmas Recursais outros 45 (quarenta
e cinco) recursos aparentemente idênticos pendentes de julgamento,
envolvendo o Município de Pouso Redondo e a questão do adicional
de insalubridade, segundo consulta ao sistema SAJ5-Turmas.
Deste modo, entendo pertinente aplicar-se ao caso o permissivo contido
no art. 66G, caput e parágrafo único, do RITR, a fim de destacar os
Pedidos de Uniformização acima indicados como paradigmático da
matéria neles encartada, e, consequentemente, sobrestar os demais
incidentes idênticos para futura aplicação da tese que será fixada,
evitando, quanto a estes, a remessa ao órgão uniformizador, bem como
o sobrestamento de todos os processos dessa matéria em trâmite nas
Turmas de Recursos, a fim de evitar indevida vulneração da segurança
jurídica.
Ante o exposto, determino,
(1) em relação aos pedidos de uniformização indicados acima, a
distribuição, por sorteio, daquele que primeiro foi protocolado, e,
quanto aos demais, a distribuição por redirecionamento em razão
do sorteio anterior, na forma do art. 930, parágrafo único, do CPC;
(2) com fulcro no art. 66G, caput, do RITR, a seleção desses pedidos
de uniformização como representativos de controvérsia repetitiva,
(3) a teor do art. 66G, parágrafo único, do RITR, o sobrestamento,
na origem, dos demais pedidos de uniformização versantes sobre a
matéria aqui discutida, envolvendo o Município de Pouso Redondo;
(4) em relação aos pedidos de uniformização represados na forma
do item 3 acima, que os relatores originários nas Turmas Recursais
apliquem a tese a ser fixada, cassando ou reformando os acórdãos a
ela contrários e julgando prejudicados os pedidos de uniformização
com ela concordantes, em aplicação do art. 66J, § 3°, do RITR;
(5) a suspensão em primeiro grau e nas Turmas Recursais de todas
as demandas envolvendo o tema ora afetado;
(6) a publicação desta decisão nos autos dos processos mencionados
e a comunicação do seu inteiro teor às Turmas Recursais.
(7) seja comunicado o relator sorteado para que o tema seja levado
a julgamento preferencialmente na próxima sessão da Turma de
Uniformização, com data ainda a ser aprazada.
Florianópolis, 1° de setembro de 2020.
Des. Antônio Zoldan da Veiga
PRESIDENTE
Secretaria da Turma de Uniformização, aos 2 de setembro de 2020.
Rodrigo Benedet Naspolini, Secretário