Seção: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MOCAJUBA - VARA UNICA DE MOCAJUBA
Tipo: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 08/09/2020
SECRETARIA VARA ÚNICA DE SANTARÉM NOVO
Recebi hoje. A Denúncia, em exame preliminar, encontra-se assente com as regras do art. 41, não
incorrendo nas hipóteses de rejeição do art. 395, I a III, todos do CPP, razão pela qual RATIFICO seu
recebimento. Este juízo não só atesta a idoneidade formal e material da inicial acusatória - assinalando
entre outras coisas a presença das condições do exercício da ação e dos pressupostos processuais
positivos, a ausência de pressupostos processuais negativos e a convergência de lastro probatório que dê
amparo à razoável suspeita da autoria ou participação em crime. Segundo o doutrinador Paulo Queiroz
(Direito Penal Parte Geral): ^O princípio da insignificância constitui, portanto, um instrumento por cujo
meio o juiz, em razão da manifesta desproporção entre crime e castigo, reconhece o caráter não criminoso
de um fato que, embora formalmente típico, não constitui uma lesão digna de proteção penal, por não
traduzir uma violação realmente importante ao bem jurídico tutelado.^ A suposta conduta do denunciado
resulta em dano ou perigo concreto relevante para a sociedade, de modo a lesionar ou colocar em perigo
bem jurídico na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade. No caso concreto, o Sr. Ruan 1 tubo
de pólvora, 10 espoletas, 1 uma quantidade de chumbo em um saco plástico. Entendo ser razoável, em
uma análise superficial, a quantidade de acessórios para ser tipificado no art 14 do Estatuto do
Desarmamento. Designo o dia 07/04/2021, às 09h30min, para audiência de instrução e julgamento. Intime-
se o acusado, as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Certifique- se o Ministério Público e o
Advogado de defesa pessoalmente. Cumpra-se. Mocajuba, 14 de julho de 2020. Daniel Bezerra
Montenegro Girão Juiz de Direito
Retirado
da página 3064 do Diário de Justiça do Estado do Pará
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