Informações do processo 0024199-85.2020.5.24.0101

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 25/09/2020 a 05/11/2021
  • Estado
  • Mato Grosso do Sul

Movimentações 2021 2020

16/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vara do Trabalho de Chapadão do Sul

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- IACO AGRICOLA S/A

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Destinatária(o) : IACO AGRICOLA S/A

Pela presente, fica a reclamada intimada, para que, no prazo
10(dez) dias, apresente a conta, ficando ciente de que, não o
fazendo, será nomeado perito para a atividade, cujos
honorários serão acrescentados às despesas processuais.
Ficam as partes cientes de que, nos termos da Resolução n°
185, do CSJT,
a partir de 1° de janeiro de 2021, quaisquer
cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados por meio do
PJe-Calc, vedado o uso de PDF ou HTML para essa finalidade.

CHAPADAO DO SUL/MS, 16 de novembro de 2020.

RANIEL QUEIROZ SILVA
Servidor


Retirado da página 3332 do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário

25/09/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vara do Trabalho de Cassilândia

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- NILSON DE JESUS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bccf998
proferida nos autos.

SENTENÇA

I - RELATÓRIO:

O autor acima identificado ajuizou a presente ação em face da
reclamada, formulando os pedidos resumidos às fls. 8.

Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita,
acompanhada de documentos.

Considerando as restrições da Portaria GP 10/2020 para a
realização de atos presenciais e a dificuldade técnica de oitiva das
partes e testemunhas por videoconferência, vieram os autos

conclusos para julgamento parcial da lide sobre as matérias que
prescindem de prova oral.

É, em apertada síntese, o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

1. Rescisão indireta

Resta prejudicado o pedido, diante da dispensa imotivada ocorrida
em 13/5/2020, conforme TRCT de fl. 172.

O provimento condenatório abarcará todas as parcelas vencidas no
curso do contrato (artigo 323 do CPC).

2. Nulidade do banco de horas

Postula o reclamante, a nulidade do banco de horas praticado pela
reclamada por falta de autorização legal ou convencional.

Ocorre que o art. 59, parágrafo 2°, da CLT, com a redação dada
pela MP 2.164-41/2001 autorizou a instituição de banco de horas
anual por acordo ou convenção coletiva.

E, durante o período imprescrito, a reclamada juntou acordo coletivo
com a previsão de compensação mediante banco de horas no
período de um ano (cláusula 32 a do ACT).

Além disso, opostamente ao sustentado, não houve prestação de
jornada superior a 10 horas.

Outrossim, a jornada de 7 horas e 20 minutos por dia em escala de
5X1 não se trata de compensação semanal, porque não extrapola o
limite diário ou semanal.

Rejeita-se o pedido de nulidade do banco de horas.

3. Domingos e feriados

Quanto ao pagamento em dobro de domingos, é certo que o artigo
9°, da lei 605/49, autoriza a concessão de descanso hebdomadário
compensatório em outro dia da semana, sem a necessidade de
prévio acordo.

Trabalhando o autor durante cinco dias e folgando no sexto, o dia
destinado ao descanso hebdomadário se encontra, devidamente,
compensado.

Os feriados foram remunerados em dobro, não indicando o autor, o
inadimplemento nesse particular.

4. Restituição de descontos

A linha operada pela empresa Marcos Roberto Leite Transporte
Ltda não é de transporte público. Transporte público é prestado
mediante concessão ou permissão (artigo 30, inciso V, da CF),
precedido de processo licitatório (artigo 15 da lei 8.987/1995),
cabendo ao Estado definir o trajeto, os horários necessários para
atender a população, bem como a tarifa.

No caso concreto, a empresa recebeu uma autorização para
operação de linha regular. Cuida-se de transporte rodoviário sob
regime de fretamento contínuo que atende tão-somente a
reclamada e não a população dos municípios de Paraíso das
Águas, Chapadão do Sul e Costa Rica.

Não observa horários pré-fixados nos pontos de
embarque/desembarque definidos. Com efeito, os ônibus ficam
esperando cada setor da reclamada ser liberado para iniciar a
viagem. Em outras palavras, atendimento exclusivo à reclamada.
Logo, a condução utilizada pelo empregado: 1) não é considerado
transporte público; 2) não é gerido pelo Estado ou mediante
concessão ou permissão (figuras distintas da autorização); 3) não
possui tarifas fixadas pelo órgão público.

Não preenchidos os requisitos do artigo 1° da lei 7.418/85, o
desconto a título de vale-transporte se mostra ilegal e deve ser
ressarcido pelo empregador.

Condena-se a reclamada a restituir o desconto a título de vale-
transporte.

5. PLR

Está pacificado pela Súmula 451 do TST, que o empregado
dispensado antes do término do período de apuração, tem direito ao
PLR proporcional.

Na hipótese, o reclamante laborou de 1/3/2020 a 14/5/2020.
Constam 2 faltas em março e 2 faltas em abril, o que faz o
reclamante perder 100% na meta comprometimento. Constam,
ainda, 1 atraso em março e uma saída antecipada em abril. Não
constam notificações por ausência de EPIs.

Logo, faz jus a 15 horas em março, 15 horas em abril e 23,33 horas
em maio, alcançando um total de 53,33 horas a título de PLR.

6. Justiça gratuita

Tendo em vista a declaração de insuficiência econômica e não
existindo prova em contrário (art. 1° da lei 7115/83), deferem-se ao
reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art.
790, parágrafo 4° da CLT.

7. Disposições finais

O valor da condenação sem os acréscimos de correção monetária e
juros de mora, fica limitado ao indicado por pedido na petição inicial.
Condena-se a reclamada a pagar ao advogado do reclamante,
honorários de sucumbência, ora fixados em 10%, sobre o valor da
condenação, devidamente, liquidado (art. 791-A, CLT).

Condena-se o reclamante a pagar ao advogado da reclamada,
honorários de sucumbência, ora fixados em 10%, sobre o valor dos
pedidos julgados totalmente improcedentes e em 5% sobre o valor
dos pedidos renunciados ou desistidos (art. 90, CPC), que serão
abatidos de seu crédito.

Sobre a diferença entre o valor apurado em liquidação e o valor
pedido, desde que exceda 5% (art. 86, parágrafo único, CPC)
condena-se o reclamante a pagar ao advogado da reclamada,
honorários de sucumbência, ora fixados em 10% sobre a diferença,
que serão abatidos de seu crédito.

Liquidação por simples cálculos (artigo 879 da CLT), onde será

computada a correção monetária pela TR até 26.03.2015 e, a partir
de então pelo IPCA-E (Súmula 23 deste TRT) a partir do dia 1°
subseqüente ao vencido (Súmula 381 do C.TST), exceto em relação
à indenização por danos morais, que será a partir da publicação da
sentença (Súmula 362, STJ).

Não se aplica o art. 879, parágrafo 7°, da CLT, porque o STF, por
meio do RE 870.947 já reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa
Referencial como índice de atualização monetária.

Entretanto, em razão da suspensão determinada na Cautelar da
Ação Direta de Constitucionalidade 58, para fins de cálculos, será
observada a TR até o julgamento da ADC.

Juros de mora a partir da propositura da reclamatória à razão de 1%
ao mês (artigo 39, parágrafo 1°, da lei 8.177/91) até a data do
efetivo pagamento.

Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368 do
C. TST.

Considerando a atividade desenvolvida pela reclamada, não existe
incidência da contribuição patronal sobre as verbas deferidas.

III - CONCLUSÃO:

Em razão do exposto, decide-se PARCIALMENTE O MÉRITO para
julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
NILSON DE JESUS em face de IACO AGRÍCOLA SA para
condená-la, nos termos da fundamentação, a pagar: devolução de
descontos e PLR.

Concedem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.

Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre
R$ 1.500,00, valor, provisoriamente, arbitrado à condenação.
Honorários de sucumbência, na forma da fundamentação.
Intimem-se.

O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não
útil,considera-se praticado o ato no dia útil subseqüente.

CASSILANDIA/MS, 25 de setembro de 2020.

MARCIO KURIHARA INADA
Juiz do Trabalho Substituto

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Retirado da página 1102 do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário