Seção: Central de Regional de Efetividade
Tipo: Notificação - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMARA SOUSA DE ASSIS AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbf2ecb
proferido nos autos.
DESPACHO
Por necessidade de ajuste de pauta, redesigno a audiência de
Conciliação para o dia 07/11/2022 ÀS 08:21 .
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL , por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 26 de outubro de 2022.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Retirado
da página 341 do TRT da 13ª Região (Paraíba)
- Judiciário
Seção: Central de Regional de Efetividade
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- HAMILTON SOUSA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b17ea7b
proferido nos autos.
DESPACHO
Como é lícito às partes, em qualquer fase processual, celebrar
acordo que ponha termo ao processo, e constituindo dever do juízo
tentar conciliar as partes, designo o dia Conciliação em Execução
- XVII Semana Nacional de Conciliação: 07/11/2022 15:20 , para
realização de audiência de tentativa de conciliação (CLT, art. 764, §
2º; CPC, art. 139, V).
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL , por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 20 de outubro de 2022.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Retirado
da página 217 do TRT da 13ª Região (Paraíba)
- Judiciário
Seção: Central de Regional de Efetividade
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- HAMILTON SOUSA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b737e31
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se mandado de bloqueio de 20% do faturamento mensal da
parte executada, conforme ordem da vara de origem, contida no
despacho de ID. e69e7e8, com apresentação mensal de balancete
em juízo.
Destarte, envie-se para hasta os bens penhorados, observando-se
a redução de penhora determinada na sentença de ID. d73a9b9 -
“reduzo a penhora para 10 conjuntos, compostos por 10 mesas e 40
cadeiras, totalizando a quantia de R$ 6.000,00".
JOAO PESSOA/PB, 12 de setembro de 2022.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Retirado
da página 316 do TRT da 13ª Região (Paraíba)
- Judiciário
Seção: 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMARA SOUSA DE ASSIS AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3bc2ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Há pedido de adjudicação dos bens penhorados nos autos (10
conjuntos de mesas com cadeiras).
Vale salientar que os bens penhorados encontram-se sob a guarda
do executado, como depositário fiel, na cidade de João Pessoa/PB,
no local onde funciona o restaurante de sua propriedade.
Com o deferimento da adjudicação, as despesas de
transporte/remoção dos bens correrá por conta da adjudicante, não
incidindo nenhum custo ao erário público.
Dessa forma, intime-se a autora para, no prazo de 5 dias, informar
ao Juízo se assume as despesas que porventura venham incidir
sobre a remoção/transporte dos bens penhorados e adjudicados.
Ultrapassado o prazo acima, voltem-me os autos conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 21 de junho de 2022.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Retirado
da página 1046 do TRT da 13ª Região (Paraíba)
- Judiciário
Seção: 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMARA SOUSA DE ASSIS AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL PARA O DIA 31.05.2022, ÀS
10H45MIN.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86472682366?pwd=ZFB1WHBNaFI0SVMzai9acTh0cm
g3Zz09
ID da reunião: 864 7268 2366
Senha de acesso: 390958
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de maio de 2022.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Retirado
da página 675 do TRT da 13ª Região (Paraíba)
- Judiciário
Seção: Tribunal Pleno - 2ª Turma
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTAURANTE SABOR DA TERRA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Constatando-se que
a decisão embargada enfrentou toda a matéria, inexistindo qualquer
omissão e/ou contradição, bem como não revelando o acórdão
atacado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela parte executada e, no
mérito, REJEITÁ-LOS.
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada
em 29/03/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Edvaldo de Andrade, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Wolney de
Macedo Cordeiro, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Eduardo Varandas Araruna. WOLNEY DE MACEDO
CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 29 de março de 2022.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Diretor de Secretaria
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- HAMILTON SOUSA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Constatando-se que
a decisão embargada enfrentou toda a matéria, inexistindo qualquer
omissão e/ou contradição, bem como não revelando o acórdão
atacado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela parte executada e, no
mérito, REJEITÁ-LOS.
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada
em 29/03/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Edvaldo de Andrade, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Wolney de
Macedo Cordeiro, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Eduardo Varandas Araruna. WOLNEY DE MACEDO
CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 29 de março de 2022.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Diretor de Secretaria
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMARA SOUSA DE ASSIS AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Constatando-se que
a decisão embargada enfrentou toda a matéria, inexistindo qualquer
omissão e/ou contradição, bem como não revelando o acórdão
atacado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela parte executada e, no
mérito, REJEITÁ-LOS.
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada
em 29/03/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Edvaldo de Andrade, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Wolney de
Macedo Cordeiro, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Eduardo Varandas Araruna. WOLNEY DE MACEDO
CORDEIRO - Desembargador Relator.
JOAO PESSOA/PB, 29 de março de 2022.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Diretor de Secretaria
(...)
Ver conteúdo completo
Retirado
da página 101 do TRT da 13ª Região (Paraíba)
- Judiciário
Seção: Tribunal Pleno - 2ª Turma
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTAURANTE SABOR DA TERRA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO
BEM MÓVEL. MICROEMPRESA. APLICABILIDADE DO ART. 833,
V, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA DOS
BENS INVIABILIZA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE
EMPRESARIAL. PENHORA MANTIDA. A jurisprudência vem
entendendo pela aplicação da norma estabelecida no art. 833, V, do
CPC também à pessoa jurídica, haja vista que, não obstante o
crédito trabalhista tenha natureza alimentar e caráter privilegiado,
também não se revela legítimo que possa se sobrepor aos meios de
sobrevivência da parte executada. É ônus do executado fazer prova
da absoluta impenhorabilidade dos bens, mediante comprovação de
que os bens constritos são únicos, imprescindíveis e indispensáveis
à sobrevivência da empresa e que sem os quais a atividade
empresarial ficaria submetida a risco. Não se desincumbindo
satisfatoriamente do seu mister, deve ser privilegiada a proteção ao
crédito alimentar do trabalhador, mantendo-se a penhora feita pelo
juízo executório. Agravo não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do agravo de petição interposto por HAMILTON SOUSA
FERNANDES (RESTAURANTE SABOR DA TERRA) e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de execução no valor de
R$44,26, pela agravante, nos termos do inciso IV, do art. 798-A, da
CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada
em 16/03/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade e
Wolney de Macedo Cordeiro, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Eduardo Varandas Araruna.
JOAO PESSOA/PB, 17 de março de 2022.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Retirado
da página 150 do TRT da 13ª Região (Paraíba)
- Judiciário
Seção: Tribunal Pleno - 2ª Turma - Pauta
complemento: Complemento Processo Eletrônico - PJE
Intimado(s)/Citado(s):
- HAMILTON SOUSA FERNANDES
- RESTAURANTE SABOR DA TERRA LTDA - ME
- SAMARA SOUSA DE ASSIS AQUINO
Retirado
da página 131 do TRT da 13ª Região (Paraíba)
- Judiciário
Seção: Central de Regional de Efetividade
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- HAMILTON SOUSA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9472333
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o agravo de petição interposto pela parte executada
(#id:005e6cb), pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte exequente acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 02 de fevereiro de 2022.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMARA SOUSA DE ASSIS AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9472333
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o agravo de petição interposto pela parte executada
(#id:005e6cb), pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte exequente acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 02 de fevereiro de 2022.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Retirado
da página 235 do TRT da 13ª Região (Paraíba)
- Judiciário
Seção: Central de Regional de Efetividade
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMARA SOUSA DE ASSIS AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d73a9b9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE ACOLHER EM PARTE os embargos à execução
opostos por HAMILTON SOUSA FERNANDES para levantar a
penhora sobre 4 conjuntos, compostos de 04 mesas e 16 cadeiras.
Custas pela parte embargante, no valor de R$ 44,26 (CLT, artigo
789-A, V).
Intimem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- HAMILTON SOUSA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d73a9b9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE ACOLHER EM PARTE os embargos à execução
opostos por HAMILTON SOUSA FERNANDES para levantar a
penhora sobre 4 conjuntos, compostos de 04 mesas e 16 cadeiras.
Custas pela parte embargante, no valor de R$ 44,26 (CLT, artigo
789-A, V).
Intimem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Retirado
da página 396 do TRT da 13ª Região (Paraíba)
- Judiciário