Seção: 3
a Vara do Trabalho de Campina Grande
Tipo: Notificação
Notificação: Ficam notificados o reclamante e seu advogado para
receberem os seus créditos.
Retirado
do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário
Seção: 3
a Vara do Trabalho de Campina Grande
Tipo: Despacho
Notificação ao reclamado: V. Sa. fica ciente do despacho cujo teor é
o seguinte: Vistos etc. I-Notifique-se o reclamado comunicando
acerca do bloqueio e transferência de valores oriundos de sua
conta. II-Em caso de silêncio do reclamado, proceda-se a apuração
dos valores devidos a título fiscal, observando-se, conforme o caso,
o disposto nas Leis 10.537/02, 10.035/00 e 8.541/92(§1° do artigo
046). III-Libere-se da importância depositada na conta judicial de
seq n° 432, o valor devido ao exequente, conforme cálculos acima
determinados, observando-se o limite do seu crédito, e também que
deverá ser recolhido em guias próprias os valores à título de INSS,
custas e de IR, se for o caso. Para tanto, notifique-se o reclamante
e seu advogado para receberem os seus créditos. IV-Tendo em
vista os pagamentos acima determinados, julgo extinta a execução
nos termos do art. 794 do CPC. V-Arquivem-se os autos depois de
feito o devido registro no S.U.A.P.
Retirado
do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário
Seção: Secretaria do Tribunal Pleno e Coordenação Judiciária
Tipo: Acórdão
E M E N T A: EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE
DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Esgotadas as possibilidades de
execução junto ao devedor principal, a execução deve se voltar
contra o patrimônio da devedora subsidiária, eis que inexiste
amparo jurídico para a prévia execução dos sócios. Agravo de
Petição não provido.
DECISÃO: ACORDA A COLENDA 1a TURMA do Tribunal Regional
do Trabalho da 13a Região, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. João Pessoa, 03 de junho de
2014
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do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário
Seção: Secretaria do Tribunal Pleno e Coordenação Judiciária
Tipo: Recurso Denegado
PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 1a TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA
REGIÃO PARA OS DIAS 03 E 04/06/2014, COM INÍCIO NO DIA
03/06/2014, ÀS 08:30 HORAS - NR.0093/2014
Retirado
do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário
Seção: 3
a Vara do Trabalho de Campina Grande
Tipo: Notificação
Notificação: Fica o reclamante notificado para, no prazo legal,
apresentar contrarrazões ao agravo de petição interposto pela
reclamada ENERGISA BORBOREMA DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A.
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do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário
Seção: 3
a Vara do Trabalho de Campina Grande
Tipo: Notificação
Notificação: Ficam notificados o reclamante e advogado para
comparecer nesta Secretaria para recebimento de alvará.
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do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário
Seção: 3
a Vara do Trabalho de Campina Grande
Tipo: Notificação
Notificação: Ficam as partes notificadas do despacho, que
segue:Vistos, etc. Devidamente intimada para quitação do débito,
de forma subsidiária, conforme condenação, a reclamada
ENERGISA BORBOREMA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
(SUBSIDIÁRIA) ingressa com petição
alegando que não se exauriram as possibilidades de execução
contra a reclamada principal, haja vista que a execução ainda não
foi direcionada aos sócios daquela empresa, com a
desconsideração da personalidade
jurídica da empresa(seq.367). Nesse argumento, sem razão a
executada/requerente, eis que inexiste no ordenamento jurídico
pátrio qualquer disposição legal que imponha, antes da constrição
dos bens da
responsável subsidiária, a execução contra os sócios da devedora
principal (empregadora), numa espécie de ordem de prelação.
Diante disso, constatado o inadimplemento da devedora principal,
responde, de plano, a devedora subsidiária, in casu, a empresa
ENERGISA BORBOREMA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Em suma, a responsável subsidiária se torna a efetiva devedora
quando a devedora principal não tem patrimônio
suficiente para quitar a dívida com o exequente. Repise-se que a
execução dos bens da devedora subsidiária não impõe ,
necessariamente, seja desconsiderada a personalidade jurídica da
primeira reclamada com a
consequente execução dos seus sócios. Primeiro, por ser elementar
a distinção entre os bens da sociedade e os de seus sócios e,
segundo, porquanto também em relação ao sócio, a
responsabilidade é subsidiária
(CPC, art. 596). Ademais, liberem-se os valores depositados em
contas vinculadas, atinentes ao depósito recursal e bacenjud da
ENERGISA, o crédito parcial do reclamante, seguidamente,
atualizem-se os cálculos e prossiga-se com a execução.Notifiquem-
se.
Retirado
do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário
Seção: 3
a Vara do Trabalho de Campina Grande
Tipo: Notificação
Notificação: Fica notificada a reclamada ENERGISA para, no prazo
de 48(quarenta e oito) horas, comprovar o pagamento da
execução(seqs.349/351), sob pena de constrição de bens e/ou
valores.
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do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário
Seção: 3
a Vara do Trabalho de Campina Grande
Tipo: Notificação
Notificação: Fica o reclamante notificado do despacho exarado, que
segue: Vistos, etc. Trata-se de petição do reclamante para que este
Juízo considere o despacho exarado ao seq. 287, o qual redireciona
a execução à devedora subsidiária - ENERGISA, (seq.355).
Analisando os autos, verifico que a execução deste feito já alcançou
a devedora subsidiária
ENERGISA(seq.350), não obstante a notificação da devedora
principal(seq.352/3) ,que não recorreu ao TST e, portanto,
imprescindível sua notificação para tal obrigação de pagar após o
trânsito em julgado do feito. Desse modo, aguarde-se o prazo
assinado à MECIL para quitação da dívida, e acaso não se realize o
pagamento por esta empresa, liberem-se dos valores depositados
em contas vinculadas ao processo(ENERGISA), atualizem-se os
cálculos com tais deduções, e proceda-se citação da reclamada
ENERGISA para pagamento do débito exequendo, no prazo de
48(quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de bens e/ou
valores.
Notifique-se.
Retirado
do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário
Seção: 3
a Vara do Trabalho de Campina Grande
Tipo: Notificação
Notificação: Fica notificada a reclamada MECIL MATERIAIS
ELETRICOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA para, no prazo de
48(quarenta e oito) horas, comprovar o pagamento da
execução(seq.351), sob pena de execução de bens e/ou valores.
Retirado
do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário