Informações do processo 0010335-38.2020.5.03.0109

  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 04/11/2020 a 03/09/2021
  • Estado
  • Minas Gerais

Movimentações 2021 2020

03/09/2021 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- GUILHERME HENRIQUE DUVAL DE SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ea797a
proferida nos autos.

NOF

D E C I S Ã O - P J e - J T

Vistos etc.

Homologado o acordo celebrado pelas partes no bojo da execução
provisória processada nos autos ExProvAS 0010334-
19.2021.5.03.0109, profere-se a presente decisão apenas para fins
de regularização na estatística do PJe.

Proceda a Secretaria à anexação da ata de homologação do
acordo na ExProvAS 0010334-19.2021.5.03.0109 - correspondente
ao Id -87163a8, naqueles autos.

Proceda a Secretaria, ainda, aos lançamentos de praxe ,
inclusive quanto valor do acordo (importância líquida paga ao
exequente no importe de R$10.135,06).

Registro que a comprovação do cumprimento do acordo, inclusive
quanto às obrigações de fazer, será feita na própria execução
provisória e certificada nestes autos para fins de arquivamento.
Não há custas processuais, nem depósito recursal, em cumprimento
ao acórdão de Id d7ab664.

Diante disso, arquive-se o presente feito, dando-se baixa na
distribuição.

Dê-se ciências às partes. I.

BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2021.

CLARICE DOS SANTOS CASTRO

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho


Retirado da página 3422 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

03/09/2021 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA

- PREMIUM CAP ADMINISTRACAO E COBRANCA LTDA

- RCP CONTABILIDADE LTDA - ME
- WAWES INVESTIMENTOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ea797a
proferida nos autos.

NOF

D E C I S Ã O - P J e - J T

Vistos etc.

Homologado o acordo celebrado pelas partes no bojo da execução
provisória processada nos autos ExProvAS 0010334-
19.2021.5.03.0109, profere-se a presente decisão apenas para fins

de regularização na estatística do PJe.

Proceda a Secretaria à anexação da ata de homologação do
acordo na ExProvAS 0010334-19.2021.5.03.0109 - correspondente
ao Id -87163a8, naqueles autos.

Proceda a Secretaria, ainda, aos lançamentos de praxe ,
inclusive quanto valor do acordo (importância líquida paga ao
exequente no importe de R$10.135,06).

Registro que a comprovação do cumprimento do acordo, inclusive
quanto às obrigações de fazer, será feita na própria execução
provisória e certificada nestes autos para fins de arquivamento.
Não há custas processuais, nem depósito recursal, em cumprimento
ao acórdão de Id d7ab664.

Diante disso, arquive-se o presente feito, dando-se baixa na
distribuição.

Dê-se ciências às partes. I.

BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2021.

CLARICE DOS SANTOS CASTRO

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho


Retirado da página 3425 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

12/08/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Processo Não Cadastrado
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Secretaria-Geral Judiciária - Despacho

complemento: Complemento Processo Eletrônico

Intimado(s)/Citado(s):

- GUILHERME HENRIQUE DUVAL DE SOUZA

- ORGBRÍSTOL - ORGANIZAÇÕES BRÍSTOL LTDA. E OUTROS

EM PETIÇÃO - TST-276316/2021-3

À vista do acordo noticiado na petição nº TST-276316/2021-3,
determino a baixa dos autos à origem.

Publique-se.

Brasília, 09 de agosto de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ministra Presidente do Tribunal Superior do Trabalho


Retirado da página 44 do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

02/07/2021 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: SEDCI/SERR - Despachos PJe-JT - Despacho

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- GUILHERME HENRIQUE DUVAL DE SOUZA

- PREMIUM CAP ADMINISTRACAO E COBRANCA LTDA

- RCP CONTABILIDADE LTDA

- WAWES INVESTIMENTOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd3fe2b
proferida nos autos.

SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS

AIRR 0010335-38.2020.5.03.0109

RECORRENTE: ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA

RECORRIDOS: GUILHERME HENRIQUE DUVAL DE SOUZA,
RCP CONTABILIDADE LTDA, PREMIUM CAP ADMINISTRACAO
E COBRANCA LTDA, WAWES INVESTIMENTOS LTDA

Vistos.

Mantenho a decisão agravada.

Recebo o Agravo de Instrumento, submetendo sua admissibilidade
ao c. Tribunal Superior do Trabalho (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas
do Tribunal Superior do Trabalho).

Intimem-se as partes agravadas/recorridas para, no prazo legal,
contraminutarem o Agravo e contra-arrazoarem o Recurso de
Revista (parágrafo 6º do art. 897 da CLT).

Após, remeta-se ao Tribunal Superior do Trabalho.

P.I.

BELO HORIZONTE/MG, 01 de julho de 2021.

Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho


complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd3fe2b
proferida nos autos.

SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS

AIRR 0010335-38.2020.5.03.0109

RECORRENTE: ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA

RECORRIDOS: GUILHERME HENRIQUE DUVAL DE SOUZA,
RCP CONTABILIDADE LTDA, PREMIUM CAP ADMINISTRACAO
E COBRANCA LTDA, WAWES INVESTIMENTOS LTDA

Vistos.

Mantenho a decisão agravada.

Recebo o Agravo de Instrumento, submetendo sua admissibilidade
ao c. Tribunal Superior do Trabalho (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas
do Tribunal Superior do Trabalho).

Intimem-se as partes agravadas/recorridas para, no prazo legal,
contraminutarem o Agravo e contra-arrazoarem o Recurso de
Revista (parágrafo 6º do art. 897 da CLT).

Após, remeta-se ao Tribunal Superior do Trabalho.

P.I.

BELO HORIZONTE/MG, 01 de julho de 2021.

Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho


Retirado da página 406 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

16/06/2021 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: SEDCI/SERR - Despachos PJe-JT

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f5d4b1
proferida nos autos.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/05/2021; recurso
apresentado em 24/05/2021), sendo regular a representação
processual.

Dispensado o preparo (ID. d7ab664 - concessão de justiça gratuita
à reclamada).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA

Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior
do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que
tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do
TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da
Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT
(redação dada pela Lei 13.015, de 2014). Assim, excluo do exame
de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação
infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência
jurisprudencial.

Registro que, em casos tais, é igualmente incabível o Recurso de
Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação
Jurisprudencial do TST, em consonância com a Súmula 442.

RECURSO DE REVISTA

Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico

O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
Súmula 126 do TST.

Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise
da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição,
exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.

De qualquer modo, não se vislumbra a propalada afronta direta e
literal aos comandos inscritos nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º
da Constituição Federal. É certo que o princípio da inafastabilidade
da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa
garantia independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não
se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe
apenas aplicar o direito ao caso concreto.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Publique-se e intime-se.

BELO HORIZONTE/MG, 15 de junho de 2021.

Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho


Retirado da página 383 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

16/06/2021 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: SEDCI/SERR - Despachos PJe-JT

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- GUILHERME HENRIQUE DUVAL DE SOUZA

- PREMIUM CAP ADMINISTRACAO E COBRANCA LTDA

- RCP CONTABILIDADE LTDA
- WAWES INVESTIMENTOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f5d4b1
proferida nos autos.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/05/2021; recurso
apresentado em 24/05/2021), sendo regular a representação
processual.

Dispensado o preparo (ID. d7ab664 - concessão de justiça gratuita
à reclamada).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA


Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior
do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que
tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do
TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da
Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT
(redação dada pela Lei 13.015, de 2014). Assim, excluo do exame
de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação

infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência
jurisprudencial.

Registro que, em casos tais, é igualmente incabível o Recurso de
Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação
Jurisprudencial do TST, em consonância com a Súmula 442.

RECURSO DE REVISTA

Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico

O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
Súmula 126 do TST.

Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise
da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição,
exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.

De qualquer modo, não se vislumbra a propalada afronta direta e
literal aos comandos inscritos nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º
da Constituição Federal. É certo que o princípio da inafastabilidade
da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa
garantia independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não
se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe
apenas aplicar o direito ao caso concreto.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Publique-se e intime-se.

BELO HORIZONTE/MG, 15 de junho de 2021.

Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho


Retirado da página 385 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

11/05/2021 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Secretaria da Segunda Turma

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- GUILHERME HENRIQUE DUVAL DE SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
unanimidade,
conheceu dos embargos de declaração opostos

pela 2 9 parte reclamada, ORGBRISTOL (id. 7fbd44c), porquanto
preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade;
no mérito,
sem divergência, negou-lhes provimento;
registrou os seguintes
FUNDAMENTOS, NA FORMA DOS ARTS. 897-A DA CLT E 163, §
1°, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL: "Publicado o
acórdão de id. d7ab664, a 2- parte ré, ORGBRISTOL, opôs
embargos de declaração, insurgindo-se contra o reconhecimento do
grupo econômico. Entretanto, todos os pontos pertinentes foram
abordados no julgado, nestes termos: "
Os §§ 2° e 3° do art. 2° da
CLT,com a redação que lhes foi conferida pela Lei n° 13.467/2017,
dispõem o seguinte:
Art. 2° [...] § 2° Sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de
outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua
autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis
solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de
emprego. § 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade
de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a
demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de
interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes
'.
Assim, o grupo econômico é o conjunto de empresas que, embora
dotadas de personalidades jurídicas próprias, estão ligadas por
laços de direção ou de coordenação, com comunhão de interesses
comerciais e institucionais. No caso, ficou robustamente
demonstrada a existência desse vínculo entre a empregadora, RCP
CONTABILIDADE LTDA., e a 2* parte ré, ORGBRISTOL
ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA. De plano, salta aos olhos que
aquela empresa atende pelo nome fantasia de BRISTOL
CONTABILIDADE (id. 6e0660e), o que indica o nexo relacional
exclusivo com os hotéis da Rede BRISTOL. Além disso, os extratos
bancários de id. cc613fb evidenciam numerosas transferências
oriundas da ORGBRISTOL e de outros hotéis BRISTOL. Tudo isso,
aliado ao fato de as empresas terem apresentado defesa conjunta
(id. 8099199), permite concluir pela existência do grupo econômico.
Correta, portanto, a solidariedade imposta na sentença
". Cumpre
apenas acrescentar que, em seu recurso ordinário, a 2- parte ré
nada mencionou acerca das empresas PREMIUM CAP
ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA LTDA. e a WAWES
INVESTIMENTOS LTDA. De todo modo, basta a constatação do
liame de interesses com a RCP CONTABILIDADE LTDA. (ex-
empregadora), para que seja reconhecida a responsabilidade
solidária. As demais empresas, caso desejassem ser absolvidas,
deveriam ter interposto seus próprios recursos. A prestação
jurisdicional foi entregue de forma plena, sem vícios. Ficam
rechaçadas todas as violações legais e constitucionais apontadas.
No mais, o que a parte embargante pretende é a reapreciação do

tema, com mudança de posicionamento e revisão de fatos e provas,
o que não é possível pela estreita via dos embargos de declaração,
nem mesmo para a correção de eventual erro de julgamento (arts.

I. 022 do CPC e 897-A da CLT)."

Certifico que esta matéria será disponibilizada no DEJT do dia

II. 05.2021 e publicada no primeiro dia útil posterior, 12.05.2021.
BELO HORIZONTE/MG, 11 de maio de 2021.

FERNANDA VEIGA RESENDE


Retirado da página 1062 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

11/05/2021 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Secretaria da Segunda Turma

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
unanimidade,
conheceu dos embargos de declaração opostos
pela 2 9 parte reclamada, ORGBRISTOL (id. 7fbd44c),
porquanto
preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade;
no mérito,
sem divergência, negou-lhes provimento;
registrou os seguintes
FUNDAMENTOS, NA FORMA DOS ARTS. 897-A DA CLT E 163, §
1°, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL: "Publicado o
acórdão de id. d7ab664, a 2- parte ré, ORGBRISTOL, opôs
embargos de declaração, insurgindo-se contra o reconhecimento do
grupo econômico. Entretanto, todos os pontos pertinentes foram
abordados no julgado, nestes termos: "
Os §§ 2° e 3° do art. 2° da
CLT,com a redação que lhes foi conferida pela Lei n° 13.467/2017,
dispõem o seguinte:
Art. 2° [...] § 2° Sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de
outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua
autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis
solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de
emprego. § 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade
de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a
demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de
interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes
'.
Assim, o grupo econômico é o conjunto de empresas que, embora
dotadas de personalidades jurídicas próprias, estão ligadas por
laços de direção ou de coordenação, com comunhão de interesses
comerciais e institucionais. No caso, ficou robustamente
demonstrada a existência desse vínculo entre a empregadora, RCP
CONTABILIDADE LTDA, e a 2* parte ré, ORGBRISTOL
ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA. De plano, salta aos olhos que
aquela empresa atende pelo nome fantasia de BRISTOL
CONTABILIDADE (id. 6e0660e), o que indica o nexo relacional
exclusivo com os hotéis da Rede BRISTOL. Além disso, os extratos
bancários de id. cc613fb evidenciam numerosas transferências
oriundas da ORGBRISTOL e de outros hotéis BRISTOL. Tudo isso,
aliado ao fato de as empresas terem apresentado defesa conjunta
(id. 8099199), permite concluir pela existência do grupo econômico.
Correta, portanto, a solidariedade imposta na sentença
". Cumpre
apenas acrescentar que, em seu recurso ordinário, a 2- parte ré
nada mencionou acerca das empresas PREMIUM CAP
ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA LTDA. e a WAWES
INVESTIMENTOS LTDA. De todo modo, basta a constatação do
liame de interesses com a RCP CONTABILIDADE LTDA. (ex-
empregadora), para que seja reconhecida a responsabilidade
solidária. As demais empresas, caso desejassem ser absolvidas,

deveriam ter interposto seus próprios recursos. A prestação
jurisdicional foi entregue de forma plena, sem vícios. Ficam
rechaçadas todas as violações legais e constitucionais apontadas.
No mais, o que a parte embargante pretende é a reapreciação do
tema, com mudança de posicionamento e revisão de fatos e provas,
o que não é possível pela estreita via dos embargos de declaração,
nem mesmo para a correção de eventual erro de julgamento (arts.

I. 022 do CPC e 897-A da CLT)."

Certifico que esta matéria será disponibilizada no DEJT do dia

II. 05.2021 e publicada no primeiro dia útil posterior, 12.05.2021.
BELO HORIZONTE/MG, 11 de maio de 2021.

FERNANDA VEIGA RESENDE


Retirado da página 1063 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

11/05/2021 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Secretaria da Segunda Turma

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- RCP CONTABILIDADE LTDA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

DECISÃO: A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos
pela 2 9 parte reclamada, ORGBRISTOL (id. 7fbd44c), porquanto
preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade; no mérito,
sem divergência, negou-lhes provimento; registrou os seguintes
FUNDAMENTOS, NA FORMA DOS ARTS. 897-A DA CLT E 163, §
1°, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL: "Publicado o
acórdão de id. d7ab664, a 2- parte ré, ORGBRISTOL, opôs
embargos de declaração, insurgindo-se contra o reconhecimento do
grupo econômico. Entretanto, todos os pontos pertinentes foram
abordados no julgado, nestes termos: " Os §§ 2° e 3° do art. 2° da
CLT,com a redação que lhes foi conferida pela Lei n° 13.467/2017,

dispõem o seguinte: Art. 2° [...] § 2° Sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de
outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua
autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis
solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de
emprego. § 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade
de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a
demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de
interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes '.
Assim, o grupo econômico é o conjunto de empresas que, embora
dotadas de personalidades jurídicas próprias, estão ligadas por
laços de direção ou de coordenação, com comunhão de interesses
comerciais e institucionais. No caso, ficou robustamente
demonstrada a existência desse vínculo entre a empregadora, RCP
CONTABILIDADE LTDA., e a 2* parte ré, ORGBRISTOL
ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA. De plano, salta aos olhos que
aquela empresa atende pelo nome fantasia de BRISTOL
CONTABILIDADE (id. 6e0660e), o que indica o nexo relacional
exclusivo com os hotéis da Rede BRISTOL. Além disso, os extratos
bancários de id. cc613fb evidenciam numerosas transferências
oriundas da ORGBRISTOL e de outros hotéis BRISTOL. Tudo isso,
aliado ao fato de as empresas terem apresentado defesa conjunta
(id. 8099199), permite concluir pela existência do grupo econômico.
Correta, portanto, a solidariedade imposta na sentença ". Cumpre
apenas acrescentar que, em seu recurso ordinário, a 2- parte ré
nada mencionou acerca das empresas PREMIUM CAP
ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA LTDA. e a WAWES
INVESTIMENTOS LTDA. De todo modo, basta a constatação do
liame de interesses com a RCP CONTABILIDADE LTDA. (ex-
empregadora), para que seja reconhecida a responsabilidade
solidária. As demais empresas, caso desejassem ser absolvidas,
deveriam ter interposto seus próprios recursos. A prestação
jurisdicional foi entregue de forma plena, sem vícios. Ficam
rechaçadas todas as violações legais e constitucionais apontadas.
No mais, o que a parte embargante pretende é a reapreciação do
tema, com mudança de posicionamento e revisão de fatos e provas,
o que não é possível pela estreita via dos embargos de declaração,
nem mesmo para a correção de eventual erro de julgamento (arts.

I. 022 do CPC e 897-A da CLT)."

Certifico que esta matéria será disponibilizada no DEJT do dia

II. 05.2021 e publicada no primeiro dia útil posterior, 12.05.2021.
BELO HORIZONTE/MG, 11 de maio de 2021.

FERNANDA VEIGA RESENDE

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- WAWES INVESTIMENTOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do

Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à

unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos
pela 2 9 parte reclamada, ORGBRISTOL (id. 7fbd44c), porquanto
preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade; no mérito,
sem divergência, negou-lhes provimento; registrou os seguintes
FUNDAMENTOS, NA FORMA DOS ARTS. 897-A DA CLT E 163, §
1°, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL: "Publicado o
acórdão de id. d7ab664, a 2- parte ré, ORGBRISTOL, opôs
embargos de declaração, insurgindo-se contra o reconhecimento do
grupo econômico. Entretanto, todos os pontos pertinentes foram
abordados no julgado, nestes termos: " Os §§ 2° e 3° do art. 2° da
CLT,com a redação que lhes foi conferida pela Lei n° 13.467/2017,
dispõem o seguinte: Art. 2° [...] § 2° Sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de
outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua
autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis
solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de
emprego. § 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade
de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a
demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de
interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes '.
Assim, o grupo econômico é o conjunto de empresas que, embora
dotadas de personalidades jurídicas próprias, estão ligadas por
laços de direção ou de coordenação, com comunhão de interesses
comerciais e institucionais. No caso, ficou robustamente
demonstrada a existência desse vínculo entre a empregadora, RCP
CONTABILIDADE LTDA., e a 2* parte ré, ORGBRISTOL
ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA. De plano, salta aos olhos que
aquela empresa atende pelo nome fantasia de BRISTOL
CONTABILIDADE (id. 6e0660e), o que indica o nexo relacional
exclusivo com os hotéis da Rede BRISTOL. Além disso, os extratos
bancários de id. cc613fb evidenciam numerosas transferências
oriundas da ORGBRISTOL e de outros hotéis BRISTOL. Tudo isso,
aliado ao fato de as empresas terem apresentado defesa conjunta
(id. 8099199), permite concluir pela existência do grupo econômico.
Correta, portanto, a solidariedade imposta na sentença ". Cumpre
apenas acrescentar que, em seu recurso ordinário, a 2- parte ré
nada mencionou acerca das empresas PREMIUM CAP
ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA LTDA. e a WAWES
INVESTIMENTOS LTDA. De todo modo, basta a constatação do
liame de interesses com a RCP CONTABILIDADE LTDA. (ex-
empregadora), para que seja reconhecida a responsabilidade
solidária. As demais empresas, caso desejassem ser absolvidas,
deveriam ter interposto seus próprios recursos. A prestação
jurisdicional foi entregue de forma plena, sem vícios. Ficam
rechaçadas todas as violações legais e constitucionais apontadas.

No mais, o que a parte embargante pretende é a reapreciação do
tema, com mudança de posicionamento e revisão de fatos e provas,
o que não é possível pela estreita via dos embargos de declaração,
nem mesmo para a correção de eventual erro de julgamento (arts.

I. 022 do CPC e 897-A da CLT)."

Certifico que esta matéria será disponibilizada no DEJT do dia

II. 05.2021 e publicada no primeiro dia útil posterior, 12.05.2021.
BELO HORIZONTE/MG, 11 de maio de 2021.

FERNANDA VEIGA RESENDE

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- PREMIUM CAP ADMINISTRACAO E COBRANCA LTDA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

DECISÃO: A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos
pela 2 9 parte reclamada, ORGBRISTOL (id. 7fbd44c), porquanto
preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade; no mérito,
sem divergência, negou-lhes provimento; registrou os seguintes
FUNDAMENTOS, NA FORMA DOS ARTS. 897-A DA CLT E 163, §
1°, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL: "Publicado o
acórdão de id. d7ab664, a 2- parte ré, ORGBRISTOL, opôs
embargos de declaração, insurgindo-se contra o reconhecimento do
grupo econômico. Entretanto, todos os pontos pertinentes foram
abordados no julgado, nestes termos: " Os §§ 2° e 3° do art. 2° da
CLT,com a redação que lhes foi conferida pela Lei n° 13.467/2017,
dispõem o seguinte: Art. 2° [...] § 2° Sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de
outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua
autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis
solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de
emprego. § 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade
de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a
demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de
interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes '.
Assim, o grupo econômico é o conjunto de empresas que, embora
dotadas de personalidades jurídicas próprias, estão ligadas por
laços de direção ou de coordenação, com comunhão de interesses
comerciais e institucionais. No caso, ficou robustamente
demonstrada a existência desse vínculo entre a empregadora, RCP
CONTABILIDADE LTDA., e a 2* parte ré, ORGBRISTOL
ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA. De plano, salta aos olhos que
aquela empresa atende pelo nome fantasia de BRISTOL
CONTABILIDADE (id. 6e0660e), o que indica o nexo relacional
exclusivo com os hotéis da Rede BRISTOL. Além disso, os extratos
bancários de id. cc613fb evidenciam numerosas transferências
oriundas da ORGBRISTOL e de outros hotéis BRISTOL. Tudo isso,
aliado ao fato de as empresas terem apresentado defesa conjunta
(id. 8099199), permite concluir pela existência do grupo econômico.

Correta, portanto, a solidariedade imposta na sentença". Cumpre
apenas acrescentar que, em seu recurso ordinário, a 2- parte ré
nada mencionou acerca das empresas PREMIUM CAP
ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA LTDA. e a WAWES
INVESTIMENTOS LTDA. De todo modo, basta a constatação do
liame de interesses com a RCP CONTABILIDADE LTDA. (ex-
empregadora), para que seja reconhecida a responsabilidade
solidária. As demais empresas, caso desejassem ser absolvidas,
deveriam ter interposto seus próprios recursos. A prestação
jurisdicional foi entregue de forma plena, sem vícios. Ficam
rechaçadas todas as violações legais e constitucionais apontadas.
No mais, o que a parte embargante pretende é a reapreciação do
tema, com mudança de posicionamento e revisão de fatos e provas,
o que não é possível pela estreita via dos embargos de declaração,
nem mesmo para a correção de eventual erro de julgamento (arts.

I. 022 do CPC e 897-A da CLT)."

Certifico que esta matéria será disponibilizada no DEJT do dia

II. 05.2021 e publicada no primeiro dia útil posterior, 12.05.2021.
BELO HORIZONTE/MG, 11 de maio de 2021.

FERNANDA VEIGA RESENDE

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1066 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

20/04/2021 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Secretaria da Segunda Turma

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- GUILHERME HENRIQUE DUVAL DE SOUZA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

DECISÃO: A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
unanimidade, concedeu à 2 9 parte ré, ORGBRISTOL
ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA., os benefícios da Justiça
Gratuita e, isentando-a do recolhimento das custas
processuais e do depósito recursal, conheceu do seu recurso
ordinário (id. 91dc5b7), bem como do recurso ordinário
interposto pela parte reclamante (id. 0bf2b17); conheceu,
igualmente, das contrarrazões (id. b590461 e a5370a1),
regularmente apresentadas; no mérito, sem divergência, negou
provimento a ambos os apelos e manteve a sentença de id.
ae22565, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme
autorização contida no art. 895, § 1°, inciso IV, da CLT;
fundamentos acrescidos pela Exma. Desembargadora Relatora: " 1)
ADMISSIBILIDADE: O d. Juízo de origem arbitrou à condenação o
valor de R$ 10.000,00, com custas de R$ 200,00. A 2- parte ré não
fez o preparo, porém uma das matérias abordadas em seu apelo é,
justamente, a Justiça Gratuita, tema que, por afetar a
admissibilidade, passo a analisar. A recorrente atua no setor
hoteleiro, conforme se extrai do documento de id. 428908c. E, como
é sabido, em março de 2020, a OMS decretou o estado de
pandemia da COVID-19. Devido à alta velocidade de disseminação
do vírus e ao considerável grau de complicações médicas, com
centenas de milhares de óbitos mundo afora, surgiu a
recomendação do isolamento social, a fim de "achatar" a curva de
contaminação e evitar o colapso dos sistemas público e privado de
saúde. Isso causou notória crise em diversos setores da economia,
inclusive no setor de hotelaria, tendo em vista a brusca queda no
turismo. No caso da ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL
LTDA., isso é evidenciado pelo balanço financeiro de id. 0d407cb,
que indica resultado negativo em 2020. Nesse cenário, reputo
preenchido o requisito do art. 790, § 4°, da CLT e concedo à
recorrente os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-a do
pagamento das custas processuais e do depósito recursal. Em

decorrência, conheço dos recursos ordinários interpostos pela 2-
parte reclamada e pela parte reclamante. 2) GRUPO ECONÔMICO:
Os §§ 2° e 3° do art. 2° da CLT, com a redação que lhes foi
conferida pela Lei n° 13.467/2017, dispõem o seguinte: "Art. 2°[...] §
2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
relação de emprego. § 3° Não caracteriza grupo econômico a mera
identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do
grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão
de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes".
Assim, o grupo econômico é o conjunto de empresas que, embora
dotadas de personalidades jurídicas próprias, estão ligadas por
laços de direção ou de coordenação, com comunhão de interesses
comerciais e institucionais. No caso, ficou robustamente
demonstrada a existência desse vínculo entre a empregadora, RCP
CONTABILIDADE LTDA., e a 2- parte ré, ORGBRISTOL
ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA. De plano, salta aos olhos que
aquela empresa atende pelo nome fantasia de BRISTOL
CONTABILIDADE (id. 6e0660e), o que indica o nexo relacional
exclusivo com os hotéis da Rede BRISTOL. Além disso, os extratos
bancários de id. cc613fb evidenciam numerosas transferências
oriundas da ORGBRISTOL e de outros hotéis BRISTOL. Tudo isso,
aliado ao fato de as empresas terem apresentado defesa conjunta
(id. 8099199), permite concluir pela existência do grupo econômico.
Correta, portanto, a solidariedade imposta na sentença. 3) DATA
DE EXTINÇÃO DO CONTRATO: É incontroverso que, após o
ajuizamento da ação, em 28/05/2020, não houve mais prestação
laboral. A tese de que a parte obreira teria ficado à disposição da
empregadora não prospera. Por isso, uma vez declarada a rescisão
indireta do contrato de trabalho, mostra-se razoável a fixação do
término deste em 28/05/2020. 4) DANO MORAL: Segundo constou
da petição inicial, a mora salarial ocorreu apenas nos últimos 3
meses do contrato. Embora seja inegável o transtorno daí
decorrente, não se pode presumir a existência de dano
extrapatrimonial. Não há prova - ou mesmo alegação - de que a
mora tenha causado algum tipo de aflição ou constrangimento à
parte obreira, a exemplo da inclusão do seu nome em cadastros de
devedores. Ausentes mínimas evidências de lesão à sua dignidade,
é incabível a indenização postulada."

Certifico que esta matéria será disponibilizada no DEJT do dia
20.04.2021 e publicada no primeiro dia útil posterior, 22.04.2021,
considerando que o dia 21.04.2021 é feriado de Tiradentes.

BELO HORIZONTE/MG, 20 de abril de 2021.

FERNANDA VEIGA RESENDE

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
unanimidade, concedeu à 2 9 parte ré, ORGBRISTOL
ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA., os benefícios da Justiça
Gratuita e, isentando-a do recolhimento das custas
processuais e do depósito recursal, conheceu do seu recurso
ordinário (id. 91dc5b7), bem como do recurso ordinário
interposto pela parte reclamante (id. 0bf2b17); conheceu,
igualmente, das contrarrazões (id. b590461 e a5370a1),
regularmente apresentadas; no mérito, sem divergência, negou
provimento a ambos os apelos e manteve a sentença de id.
ae22565, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme
autorização contida no art. 895, § 1°, inciso IV, da CLT;
fundamentos acrescidos pela Exma. Desembargadora Relatora: " 1)
ADMISSIBILIDADE: O d. Juízo de origem arbitrou à condenação o
valor de R$ 10.000,00, com custas de R$ 200,00. A 2- parte ré não
fez o preparo, porém uma das matérias abordadas em seu apelo é,
justamente, a Justiça Gratuita, tema que, por afetar a
admissibilidade, passo a analisar. A recorrente atua no setor
hoteleiro, conforme se extrai do documento de id. 428908c. E, como
é sabido, em março de 2020, a OMS decretou o estado de
pandemia da COVID-19. Devido à alta velocidade de disseminação
do vírus e ao considerável grau de complicações médicas, com
centenas de milhares de óbitos mundo afora, surgiu a
recomendação do isolamento social, a fim de "achatar" a curva de
contaminação e evitar o colapso dos sistemas público e privado de
saúde. Isso causou notória crise em diversos setores da economia,
inclusive no setor de hotelaria, tendo em vista a brusca queda no
turismo. No caso da ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL
LTDA., isso é evidenciado pelo balanço financeiro de id. 0d407cb,
que indica resultado negativo em 2020. Nesse cenário, reputo
preenchido o requisito do art. 790, § 4°, da CLT e concedo à
recorrente os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-a do
pagamento das custas processuais e do depósito recursal. Em
decorrência, conheço dos recursos ordinários interpostos pela 2-
parte reclamada e pela parte reclamante. 2) GRUPO ECONÔMICO:
Os §§ 2° e 3° do art. 2° da CLT, com a redação que lhes foi
conferida pela Lei n° 13.467/2017, dispõem o seguinte: "Art. 2°[...] §
2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
relação de emprego. § 3° Não caracteriza grupo econômico a mera
identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do

grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão
de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ".
Assim, o grupo econômico é o conjunto de empresas que, embora
dotadas de personalidades jurídicas próprias, estão ligadas por
laços de direção ou de coordenação, com comunhão de interesses
comerciais e institucionais. No caso, ficou robustamente
demonstrada a existência desse vínculo entre a empregadora, RCP
CONTABILIDADE LTDA., e a 2- parte ré, ORGBRISTOL
ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA. De plano, salta aos olhos que
aquela empresa atende pelo nome fantasia de BRISTOL
CONTABILIDADE (id. 6e0660e), o que indica o nexo relacional
exclusivo com os hotéis da Rede BRISTOL. Além disso, os extratos
bancários de id. cc613fb evidenciam numerosas transferências
oriundas da ORGBRISTOL e de outros hotéis BRISTOL. Tudo isso,
aliado ao fato de as empresas terem apresentado defesa conjunta
(id. 8099199), permite concluir pela existência do grupo econômico.
Correta, portanto, a solidariedade imposta na sentença. 3) DATA
DE EXTINÇÃO DO CONTRATO: É incontroverso que, após o
ajuizamento da ação, em 28/05/2020, não houve mais prestação
laboral. A tese de que a parte obreira teria ficado à disposição da
empregadora não prospera. Por isso, uma vez declarada a rescisão
indireta do contrato de trabalho, mostra-se razoável a fixação do
término deste em 28/05/2020. 4) DANO MORAL: Segundo constou
da petição inicial, a mora salarial ocorreu apenas nos últimos 3
meses do contrato. Embora seja inegável o transtorno daí
decorrente, não se pode presumir a existência de dano
extrapatrimonial. Não há prova - ou mesmo alegação - de que a
mora tenha causado algum tipo de aflição ou constrangimento à
parte obreira, a exemplo da inclusão do seu nome em cadastros de
devedores. Ausentes mínimas evidências de lesão à sua dignidade,
é incabível a indenização postulada."

Certifico que esta matéria será disponibilizada no DEJT do dia
20.04.2021 e publicada no primeiro dia útil posterior, 22.04.2021,
considerando que o dia 21.04.2021 é feriado de Tiradentes.
BELO HORIZONTE/MG, 20 de abril de 2021.

FERNANDA VEIGA RESENDE

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- RCP CONTABILIDADE LTDA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

DECISÃO: A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
unanimidade, concedeu à 2 9 parte ré, ORGBRISTOL
ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA., os benefícios da Justiça
Gratuita e, isentando-a do recolhimento das custas
processuais e do depósito recursal, conheceu do seu recurso
ordinário (id. 91dc5b7), bem como do recurso ordinário
interposto pela parte reclamante (id. 0bf2b17); conheceu,
igualmente, das contrarrazões (id. b590461 e a5370a1),

regularmente apresentadas; no mérito, sem divergência, negou
provimento a ambos os apelos e manteve a sentença de id.
ae22565, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme
autorização contida no art. 895, § 1°, inciso IV, da CLT;
fundamentos acrescidos pela Exma. Desembargadora Relatora: " 1)
ADMISSIBILIDADE: O d. Juízo de origem arbitrou à condenação o
valor de R$ 10.000,00, com custas de R$ 200,00. A 2- parte ré não
fez o preparo, porém uma das matérias abordadas em seu apelo é,
justamente, a Justiça Gratuita, tema que, por afetar a
admissibilidade, passo a analisar. A recorrente atua no setor
hoteleiro, conforme se extrai do documento de id. 428908c. E, como
é sabido, em março de 2020, a OMS decretou o estado de
pandemia da COVID-19. Devido à alta velocidade de disseminação
do vírus e ao considerável grau de complicações médicas, com
centenas de milhares de óbitos mundo afora, surgiu a
recomendação do isolamento social, a fim de "achatar" a curva de
contaminação e evitar o colapso dos sistemas público e privado de
saúde. Isso causou notória crise em diversos setores da economia,
inclusive no setor de hotelaria, tendo em vista a brusca queda no
turismo. No caso da ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL
LTDA., isso é evidenciado pelo balanço financeiro de id. 0d407cb,
que indica resultado negativo em 2020. Nesse cenário, reputo
preenchido o requisito do art. 790, § 4°, da CLT e concedo à
recorrente os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-a do
pagamento das custas processuais e do depósito recursal. Em
decorrência, conheço dos recursos ordinários interpostos pela 2-
parte reclamada e pela parte reclamante. 2) GRUPO ECONÔMICO:
Os §§ 2° e 3° do art. 2° da CLT, com a redação que lhes foi
conferida pela Lei n° 13.467/2017, dispõem o seguinte: "Art. 2°[...] §
2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
relação de emprego. § 3° Não caracteriza grupo econômico a mera
identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do
grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão
de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ".
Assim, o grupo econômico é o conjunto de empresas que, embora
dotadas de personalidades jurídicas próprias, estão ligadas por
laços de direção ou de coordenação, com comunhão de interesses
comerciais e institucionais. No caso, ficou robustamente
demonstrada a existência desse vínculo entre a empregadora, RCP
CONTABILIDADE LTDA., e a 2- parte ré, ORGBRISTOL
ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA. De plano, salta aos olhos que
aquela empresa atende pelo nome fantasia de BRISTOL

CONTABILIDADE (id. 6e0660e), o que indica o nexo relacionai
exclusivo com os hotéis da Rede BRISTOL. Além disso, os extratos
bancários de id. cc613fb evidenciam numerosas transferências
oriundas da ORGBRISTOL e de outros hotéis BRISTOL. Tudo isso,
aliado ao fato de as empresas terem apresentado defesa conjunta
(id. 8099199), permite concluir pela existência do grupo econômico.
Correta, portanto, a solidariedade imposta na sentença. 3) DATA
DE EXTINÇÃO DO CONTRATO: É incontroverso que, após o
ajuizamento da ação, em 28/05/2020, não houve mais prestação
laboral. A tese de que a parte obreira teria ficado à disposição da
empregadora não prospera. Por isso, uma vez declarada a rescisão
indireta do contrato de trabalho, mostra-se razoável a fixação do
término deste em 28/05/2020. 4) DANO MORAL: Segundo constou
da petição inicial, a mora salarial ocorreu apenas nos últimos 3
meses do contrato. Embora seja inegável o transtorno daí
decorrente, não se pode presumir a existência de dano
extrapatrimonial. Não há prova - ou mesmo alegação - de que a
mora tenha causado algum tipo de aflição ou constrangimento à
parte obreira, a exemplo da inclusão do seu nome em cadastros de
devedores. Ausentes mínimas evidências de lesão à sua dignidade,
é incabível a indenização postulada."

Certifico que esta matéria será disponibilizada no DEJT do dia
20.04.2021 e publicada no primeiro dia útil posterior, 22.04.2021,
considerando que o dia 21.04.2021 é feriado de Tiradentes.
BELO HORIZONTE/MG, 20 de abril de 2021.

FERNANDA VEIGA RESENDE

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- PREMIUM CAP ADMINISTRACAO E COBRANCA LTDA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

DECISÃO: A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
unanimidade, concedeu à 2 9 parte ré, ORGBRISTOL
ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA., os benefícios da Justiça
Gratuita e, isentando-a do recolhimento das custas
processuais e do depósito recursal, conheceu do seu recurso
ordinário (id. 91dc5b7), bem como do recurso ordinário
interposto pela parte reclamante (id. 0bf2b17); conheceu,
igualmente, das contrarrazões (id. b590461 e a5370a1),
regularmente apresentadas; no mérito, sem divergência, negou
provimento a ambos os apelos e manteve a sentença de id.
ae22565, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme
autorização contida no art. 895, § 1°, inciso IV, da CLT;
fundamentos acrescidos pela Exma. Desembargadora Relatora: " 1)
ADMISSIBILIDADE: O d. Juízo de origem arbitrou à condenação o
valor de R$ 10.000,00, com custas de R$ 200,00. A 2- parte ré não
fez o preparo, porém uma das matérias abordadas em seu apelo é,
justamente, a Justiça Gratuita, tema que, por afetar a
admissibilidade, passo a analisar. A recorrente atua no setor
hoteleiro, conforme se

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 997 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

06/04/2021 Visualizar PDF

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Seção: Secretaria da Segunda Turma - Pauta

complemento: Complemento Processo Eletrônico - PJE

Intimado(s)/Citado(s):

- GUILHERME HENRIQUE DUVAL DE SOUZA

- ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA

- PREMIUM CAP ADMINISTRACAO E COBRANCA LTDA

- RCP CONTABILIDADE LTDA

- WAWES INVESTIMENTOS LTDA


Retirado da página 1506 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

23/02/2021 Visualizar PDF

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Seção: 30 ê Vara do Trabalho de Belo Horizonte

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- GUILHERME HENRIQUE DUVAL DE SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bd6e81

proferido nos autos.

ACS

Despacho - PJe

Vistos etc.

Diante da manifestação da parte autora, liberada, nesta data, a

visibilidade dos documentos de Ids b6967c6 e 0d407cb .

Dê-se ciência ao reclamante. I.

BELO HORIZONTE/MG, 23 de fevereiro de 2021.

CLARICE DOS SANTOS CASTRO

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho


Retirado da página 2678 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

18/02/2021 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: 30 ê Vara do Trabalho de Belo Horizonte

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA

- PREMIUM CAP ADMINISTRACAO E COBRANCA LTDA

- RCP CONTABILIDADE LTDA - ME

- WAWES INVESTIMENTOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fcd0e2
proferido nos autos.

ACS

Despacho - PJe

Vistos etc.

Dê-se vista as partes dos recursos ordinários interpostos pelo
reclamante no Id 0bf2b17 e pela 2- reclamada no Id 91dc5b7, pelo
prazo legal. I.

BELO HORIZONTE/MG, 15 de fevereiro de 2021.

CLARICE DOS SANTOS CASTRO

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho


Retirado da página 5005 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

18/02/2021 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: 30 ê Vara do Trabalho de Belo Horizonte

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- GUILHERME HENRIQUE DUVAL DE SOUZA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fcd0e2
proferido nos autos.

ACS

Despacho - PJe

Vistos etc.

Dê-se vista as partes dos recursos ordinários interpostos pelo
reclamante no Id 0bf2b17 e pela 2- reclamada no Id 91dc5b7, pelo
prazo legal. I.

BELO HORIZONTE/MG, 15 de fevereiro de 2021.

CLARICE DOS SANTOS CASTRO

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho


Retirado da página 5006 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

28/01/2021 Visualizar PDF

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Seção: 30 ê Vara do Trabalho de Belo Horizonte

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA

- PREMIUM CAP ADMINISTRACAO E COBRANCA LTDA

- RCP CONTABILIDADE LTDA - ME

- WAWES INVESTIMENTOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c2ae96
proferida nos autos.

DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Vistos, etc.

I - RELATÓRIO

As Reclamadas apresentaram Embargos de Declaração, com base
nas razões veiculadas no IDf5c47ca.

Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para
julgamento.

II - FUNDAMENTOS

Próprios e tempestivos, os presentes embargos merecem ser
conhecidos.

O Juízo apreciou o requerimento quanto à declaração de grupo
econômico das Rés e o deferiu, o que fez de forma integral e
devidamente fundamentada, conforme análise de todo o conjunto
probatório apresentado.

Portanto, a prestação jurisdicional foi efetivamente entregue, sendo
demonstradas as razões de convencimento do julgador.

Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de
questões já decididas, mas apenas a sanar os vícios elencados pelo
artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos,
restando demonstradas, tão somente, as insurgências das
Embargantes quanto ao posicionamento adotado, devendo, assim,
se valer do recurso adequado para modificação do julgado.

III - CONCLUSÃO

Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração
opostos por RCP CONTABILIDADE LTDA - ME, ORGBRISTOL
ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA, PREMIUM CAP
ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA LTDA. E WAWES
INVESTIMENTOS LTDA. nos autos da ação que lhe move
GUILHERME HENRIQUE DUVAL DE SOUZA .

Intimem-se.

Nada mais.

BELO HORIZONTE/MG, 27 de janeiro de 2021.

CLARICE DOS SANTOS CASTRO

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- GUILHERME HENRIQUE DUVAL DE SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c2ae96
proferida nos autos.

DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Vistos, etc.

I - RELATÓRIO

As Reclamadas apresentaram Embargos de Declaração, com base
nas razões veiculadas no IDf5c47ca.

Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para
julgamento.

II - FUNDAMENTOS

Próprios e tempestivos, os presentes embargos merecem ser
conhecidos.

O Juízo apreciou o requerimento quanto à declaração de grupo
econômico das Rés e o deferiu, o que fez de forma integral e
devidamente fundamentada, conforme análise de todo o conjunto
probatório apresentado.

Portanto, a prestação jurisdicional foi efetivamente entregue, sendo
demonstradas as razões de convencimento do julgador.

Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de
questões já decididas, mas apenas a sanar os vícios elencados pelo
artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos,
restando demonstradas, tão somente, as insurgências das
Embargantes quanto ao posicionamento adotado, devendo, assim,
se valer do recurso adequado para modificação do julgado.

III - CONCLUSÃO

Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração
opostos por RCP CONTABILIDADE LTDA - ME, ORGBRISTOL
ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA, PREMIUM CAP
ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA LTDA. E WAWES
INVESTIMENTOS LTDA. nos autos da ação que lhe move
GUILHERME HENRIQUE DUVAL DE SOUZA .

Intimem-se.

Nada mais.

BELO HORIZONTE/MG, 27 de janeiro de 2021.

CLARICE DOS SANTOS CASTRO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4002 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário