Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL AUGUSTO DE SOUZA ARANHA VIEIRA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c150d88
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo em execução em que DANIEL AUGUSTO
DE SOUZA ARANHA VIEIRA é o exequente e INSTITUTO DOS
LAGOS - RIO é o executado.
Por corretos, homologo os cálculos do reclamado de ID
nº92cf28c , que apuraram a executar os seguintes valores:
• Crédito líquido do Rte R$ 39.863,09
• Hon. Advocaticios……………. R$ 1.993,15
• Custas…………………………………………. R$ 837,12
• Total do crédito devido R$ 42.693,36
1. Registre-se, por oportuno, que o imposto de renda foi apurado
segundo o Art. 12-A da Lei 7.713/1998 (redação dada pela Lei
13.149/2015).
2. Considerando a decisão proferida pelo STF, nos autos das ADCs
58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, e que, no caso dos autos, os
critérios de correção monetária não constaram da sentença
transitada em julgado, as rubricas deferidas foram corretamente
atualizadas pelos critérios de atualização definidos pela Suprema
Corte, inclusive, em relação às deduções legais cabíveis.
Considerando os novos critérios de atualização estabelecidos
pelo STF, esclareço os corretos parâmetros de atualização:
incidência exclusiva do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC.
Esclareço, ainda, que, no caso em tela, restaram inaplicáveis os
juros moratórios de 1% ao mês a partir de ajuizamento previstos
na lei 8.177/1991.
3. Ficam as partes intimadas para ciência da homologação dos
cálculos, sendo a executada para pagamento espontâneo do
crédito devido, em 15 dias, devendo o valor referente ao INSS
ser recolhido em guia GPS, código 2909, imposto de renda em
guia DARF, código 5936 e custas em guia GRU, no código
18.740-2.
4. Decorrido o prazo, intime-se o reclamante para que indique
meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
5. Findo o prazo do item 30 sem manifestações, suspenda-se o
processo por um ano, conforme art. 116 da Consolidação dos
Provimentos da CGJT. Ao término desse ano, sem
manifestações do interessado, remeta-se o processo ao arquivo
provisório, por dois anos, observando-se o disposto no art. 11-A
da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2022.
ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
Juíza do Trabalho Titular