Intimado(s)/Citado(s):
- ARK PLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS
PLASTICAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
4 9 TURMA - 7 9 CÂMARA
PROCESSO N° 0010816-51.2020.5.15.0049
RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VITOR FERNANDO DA CRUZ DE SOUZA
RECORRIDO: ARK PLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE
EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS
JUÍZA SENTENCIANTE: JEFERSON PEYERL
lap
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.
V O T O ADMISSIBILIDADE
Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
VALE ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA
A ré foi condenada a pagar a ajuda alimentação, seguintes termos
(fl. 143):
Ajuda alimentação
Por não haver provas da quitação, faz jus a parte autora ao
pagamento equivalente da ajuda alimentação prevista na CCT.
Condeno a Ré na obrigação de pagar à parte autora o valor
equivalente dessa ajuda alimentação, conforme previsto na CCT
2019/2020, respeitada a vigência desse instrumento, pois somente
essa CCT contempla o direito à ajuda alimentação da cláusula
indicada pelo Autor na inicial (cláusula 21). (g.n.).
Inconformado, o autor pleiteia que a ré seja condenada a pagar a
ajuda alimentação em conformidade com todas as CCTs constantes
nos autos (fls. 157-158).
Razão lhe assiste.
Na petição inicial, o autor apresentou a seguinte pretensão (fls. 7-8):
9 - DA CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO
A cláusula vigésima primeira prevê o pagamento de cesta básica ou
vale alimentação no valor de R$ 233,00 (duzentos e trinta e três
reais) para empresas com até 100 (cem) funcionários.
Durante o contrato de trabalho o Reclamante nada recebeu a título
de cesta básica ou vale alimentação. Assim, requer a condenação
da reclamada ao pagamento de referido benefício durante todo o
período contratual, no importe de R$ 7.223,00 (g.n.).
Segundo consta na CTPS, o recorrente trabalhou para a ré no
interregno de 13/9/2017 a 20/3/2020 (fl. 16). E a Convenção
Coletiva de Trabalho do biênio 2017/2019, igualmente, estabeleceu
a obrigatoriedade do pagamento da cesta básica ou vale-
alimentação, contudo, na cláusula 22- (vigésima segunda) (fls. 70-
71)
Assim, considerando que o Juízo de primeiro grau reconheceu a
revelia e, por consequência, a confissão ficta da reclamada
relativamente à matéria fática, presume-se que a ré descumpriu a
obrigação estabelecida pela norma coletiva citada anteriormente (fl.
141).
Por consequência, acolho o apelo para condenar a reclamada a
pagar ao autor o valor equivalente à ajuda alimentação, nos moldes
estabelecidos pela cláusula 22- da CCT do biênio 2017-2019.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
O recorrente pleiteia que a ré seja condenada a pagar honorários
sucumbenciais, conforme as razões apresentadas às fls. 158-159.
Razão lhe assiste.
O Juízo de primeiro grau deixou de condenar a ré ao pagamento
dos honorários sucumbenciais, consoante os seguintes
fundamentos (fl. 143):
Honorários de advogado
Correndo o processo à revelia da Ré, não são devidos honorários
de sucumbência, visto que a sucumbência só se justifica se o réu
houver efetivamente comparecido em juízo. Nesse sentido, a
jurisprudência atual e dominante do STJ. Julgo improcedente o
pedido.
Contudo, na seara do Processo do Trabalho, a obrigatoriedade do
pagamento dos honorários sucumbenciais está delineada pelo
artigo 791-A da CLT, que assim dispõe: "Ao advogado, ainda que
atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência,
fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15%
(quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da
sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa."
Ademais, o contexto dos autos evidencia que a ré fora sucumbente
em grande parte dos pedidos, posto que foi desfavorecida pelo
provimento jurisprudencial, exarado em demanda à que deu causa.
E não obstante inexistir resistência por parte da parte reclamada, a
condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve
respeitar ao princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu
causa à movimentação do Poder Judiciário deve suportar o ônus da
sucumbência, como se extrai da Jurisprudência do TST, consoante
ementa a seguir transcrita:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 e
13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS ILÍQUIDOS. PROCESSO EXTINTO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE X
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA MITIGADA. 1. Discussão centrada
na possibilidade de condenação em honorários advocatícios, na
hipótese em que o processo foi extinto sem resolução do mérito, por
descumprimento da exigência prevista no § 1° do art. 840 da CLT.
Decisão regional fundada no inédito "princípio da sucumbência
mitigada", desenvolvido pela Corte Regional a partir da constatação
de previsão de honorários exclusivamente sucumbenciais no art.
791-A e §§ da CLT. 2. Questão de direito ainda não examinada por
este Tribunal Superior do Trabalho, caracterizando transcendência
jurídica e autorizando a admissão do recurso de revista (art. 896-A,
§ 1°, IV da CLT). 3. No ordenamento jurídico brasileiro, a
condenação em honorários advocatícios está fundada na ideia
central da causalidade, segundo a qual a parte responsável pela
movimentação do Poder Judiciário deve suportar os ônus
econômicos decorrentes , nas situações em que for sucumbente ou
em que o processo for extinto sem resolução do mérito (art. 85 e §
6° do CPC) ou nos casos em que desistir ou renunciar ou em que
for reconhecida pelo Réu a procedência do pedido (art. 90 do CPC).
Desse modo, o critério da sucumbência, enquanto causa de
imposição de honorários, representa apenas um dos
desdobramentos da noção ampla de causalidade, estando por ela
abarcada, ao contrário do que sugere o inédito princípio da
sucumbência mitigada. 4. A ausência de disciplina específica para
situações outras na legislação processual do trabalho não autoriza a
exclusão do direito à verba honorária dos advogados, reputados
essenciais à administração da Justiça (CF, art. 133) e que são
instados, como no caso, a dedicarem tempo para estudo das
causas e preparação de peças processuais, além de deslocamentos
aos fóruns judiciais. Cenário em que se faz necessário o recurso à
disciplina processual comum, por imposição dos artigos 769 da CLT
e 15 do CPC. Violação dos artigos 791-A da CLT e 22 da Lei
8.906/94 configurada. Imposição de condenação ao pagamento de
honorários advocatícios aos patronos da parte reclamada, no
importe de 5%, observado o procedimento previsto no § 4° do art.
791-A da CLT, por se tratar de trabalhador beneficiário da
assistência judiciária gratuita. Recurso de revista conhecido e
provido" (RR-1001945-20.2017.5.02.0263, 5* Turma, Relator
Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/01/2020). (g.n.).
Por tais fundamentos, acolho o apelo do autor para condenar a
reclamada a pagar ao advogado do autor honorários
sucumbenciais, arbitrados em 10%, sobre o valor que resultar da
liquidação da r. sentença.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decido CONHECER do recurso ordinário interposto
por Vitor Fernando da Cruz de Souza e O PROVER para: 1)
condenar a reclamada a pagar ao autor o valor equivalente à ajuda
alimentação, nos moldes estabelecidos pela cláusula 22- da CCT
do biênio 2017-2019. 2) condenar a ré a pagar ao advogado do
autor honorários sucumbenciais, arbitrados em 10%, sobre o valor
que resultar da liquidação da r. sentença. Por consequência,
rearbitrar o valor da condenação para R$ 15.000,00 e fixar o valor
das custas processuais em R$ 300,00, pela reclamada.
PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA POR
VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA EM 20 DE ABRIL DE 2021.
Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma.
Sra.Desembargadora do Trabalho Luciane Storel.
Composição:
Relator Desembargador do Trabalho Renan Ravel Rodrigues
Fagundes
Juiz do TrabalhoAndré Augusto Ulpiano Rizzardo
Desembargadora do TrabalhoLuciane Storel
Convocado o Juiz André Augusto Ulpiano Rizzardo na cadeira
auxílio.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da 7 9 Câmara - Quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 15 9 Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação unânime.
Renan Ravel Rodrigues Fagundes
Desembargador Relator
CAMPINAS/SP, 27 de abril de 2021.
GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria