Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE PEDERNEIRAS
PODER
JUDICIÁRIO
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
PROCESSO N° TST-MSCiv-1001774-28.2020.5.00.0000
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE PEDERNEIRAS
ADVOGADO: Dr. MATHIAS REBOUCAS DE PAIVA E OLIVEIRA
IMPETRADO: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
FILHO
BP/lc
D E C I S Ã O
Retifiquem-se a autuação e os registros, a fim de fazer constar
como terceira interessada LUCIENE BORACINI CREPALDI.
O Município de Pederneiras impetrou Mandado de Segurança
perante esta Corte, com pedido de liminar (ID. b5014f4), contra
decisão proferida pelo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho,
que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência
de transcendência, nos autos do AIRR-11085-67.2018.5.15.0144
(ID. d4acc18). Sustenta que a aplicação do art. 896-A, § 5°, da CLT
para vedar a interposição de Recurso Extraordinário afronta os
princípios constitucionais do devido processo legal do contraditório,
da ampla defesa, do juiz natural e ofensa ao direito de petição e por
restringir o acesso à tutela jurisdicional. Afirma estarem presentes
ofumus boni iurise opericulum in moraa justificar a concessão da
medida liminar. Requer que, ao final, “seja deferida a MEDIDA
LIMINAR pleiteada para determinar a imediata suspensão da fase
executiva da Reclamação Trabalhista n° 001 1 085-
67.2018.5.15.0144, que tramita perante a Vara do Trabalho de
Pederneiras/SP - TRT 15 - proposta em face do Município de
Pederneiras/SP pela servidora Luciene Boracini Crepaldi" e que
“seja CONCEDIDA A SEGURANÇA pleiteada, determinando-se o
retorno dos autos a esse Colendo TST e a reabertura do prazo para
a interposição do competente recurso extraordinário ao STF pelo
Município impetrante, que deverá ter como termo inicial a intimação
do Município para tanto" (ID. b5014f4 - fls. 18).
Dá à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É o relatório.
Nos termos do art. 1° da Lei 12.016/2009:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre
que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte
de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça".
Quanto à medida liminar, sua concessão está sujeita à verificação
de dois requisitos: o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a
ineficácia da medida diante da possível efetivação do ato
impugnado (periculum in mora).
O Mandado de Segurança Cível em exame foi impetrado contra
decisão monocrática em que o Ministro Relator negou seguimento a
Agravo de Instrumento, sob o fundamento de ausência de
transcendência, com fundamento no art. 896, § 5°, da CLT.
Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, em 6/11/2020, acolheu a
Arguição de Inconstitucionalidade Arg I nc-1 000845-
52.2016.5.02.0461 e declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A,
§ 5°, da CLT.
Portanto, verifica-se, no caso, o fumus boni iuris uma vez que,
consoante salientado, o Tribunal Pleno desta Corte declarou a
inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5°, da CLT. E o periculum in
mora , por sua vez, se configura porquanto há determinação de
baixa do processo, com fundamento no aludido dispositivo
declarado inconstitucional por esta Corte, o que levará à ineficácia
de decisão favorável ao Impetrante, mediante a baixa definitiva dos
autos.
Presentes, pois, os requisitos, DEFIRO a medida liminar para
determinar o retorno dos autos ao TST e a abertura de prazo
recursal para a interposição de recurso nos autos do processo TST-
AIRR-11085-67.2018.5.15.0144 até que o Mandado de Segurança
venha a ser definitivamente apreciado pelo Órgão Especial desta
Corte.
Mediante consulta à página de andamento processual desta Corte
na internet, verifico que os autos do processo principal foram
baixados à origem em 29/9/2020. Dessa forma, comunique-se ao
Tribunal Regional do Trabalho da 15- Região a presente decisão,
enviando-lhe cópia.
Publique-se.
Brasília, 1 de dezembro de 2020.
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Relator