Informações do processo 2020/0296706-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1788020
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/11/2020 a 27/05/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

27/05/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1792233 (2020/0310153-9) em 21/05/2021 às
09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por PROCOPIAK
COMPENSADOS E EMBALAGENS S/A e OUTROS à decisão de fls.
144/145, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que:

2. Permissa vênia, ao assim entender, a decisão embargada
incorreu em omissão quanto aos documentos que comprovam a
outorga de poderes ao Dr. Hilton Ritzmann, que posteriormente
substabeleceu ao subscritor do REsp e do AREsp (e-STJ, fl.
281).

3. Isso porque, ao compulsar os autos constata-se a existência de
procuração apud acta outorgada ao Dr. Hilton Ritzmann.

4. De forma bastante breve, eis que são numerosos os
documentos que indicam a regular atuação do substabelecente
Hilton Ritzmann, destaca-se o termo de audiência acostado à fl.
238 e-STJ, onde formalizada a procuração apud acta do Dr.

Hilton Ritzmann, que naquele ato, na qualidade de advogado,
atuou por si (em causa própria) e pelos demais executados. A
propósito (e-STJ, fl. 238 grifo nosso):

[...]

6. Ainda a evidenciar a procuração apud acta, em momento
anterior ao termo de audiência (e-STJ, fl. 238), Hilton Ritzmann
firmou também o termo aditivo de acordo (e-STJ, fls. 47/57)
junto de todos os outros recorrentes, em 12/7/2004, bem como a
petição que requereu a juntada do acordo e suspensão do
processo (e-STJ, fls. 40/41).

7. Os documentos acima, não observados pela r. decisão
embargada, demonstram a constituição apud acta do Dr. Hilton
Ritzmann, e completam a cadeia de mandato que culminou no
substabelecimento de fl. 281, e-STJ, que conferiu poderes ao
advogado subscritor do recurso especial e do consequente
agravo.

8. Por fim, para evitar qualquer prejuízo e corroborar com tudo o
quanto exposto, o Dr. Hilton Ritzmann (também recorrente)
subscreve estes embargos, e ratifica todos os atos praticados pelos
advogados substabelecidos à fl. 281, e-STJ (fls. 147/148).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.

No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso,
não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso
especial, Dr. Fabio Kunz da Silveira.

Observe-se que não há a procuração originária das partes, ora
embargantes, conferindo poderes ao Dr. Hilton Ritzmann, OAB/SC n. 77-A, o
causídico que substabeleceu à fl. 281.

Cumpre esclarecer que o substabelecimento não subsiste por si
só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um
poder que não existe nos autos. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 741.256/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 19/05/2017.

Não bastasse, a despeito das alegações do embargante de que
atuou em causa própria nas instâncias de origem, fato é que o insurgente não
atendeu ao chamamento judicial para regularizar a sua representação
processual como representante das demais partes.

Quanto à de aplicação da teoria apud acta, esta Corte Superior
possui entendimento de que "A prática de atos na instância de origem não
supre o defeito de representação processual, uma vez que o Superior Tribunal

de Justiça não admite mandato tácito" (AgInt no AREsp 731.409/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 11/06/2018).

Assim, é inexistente, na instância especial, o recurso interposto
por Advogado sem procuração nos autos, motivo pelo qual a parte recorrente
deve realizar o traslado das cópias da procuração ou substabelecimento
outorgando poderes para atuar nos autos.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO
SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE
DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).

2. Verifica-se que o Advogado vinha atuando no processo nas
instâncias de origem, o que configura, assim, hipótese de
aplicação excepcional da teoria apud acta. Entretanto,
considerando a função constitucional desta Corte de
uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de
vista, para acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal
de que é inexistente, na instância especial, o recurso interposto
por Advogado sem procuração nos autos. Aplicação da Súmula
115/STJ.

3. [...]

4. Agravo Interno da Servidora a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1065294/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 03/09/2020.)

No mais, dispõe a jurisprudência desta Casa que a ata ou termo de
audiência que certifica a presença do advogado a acompanhar o seu
constituinte não supre a ausência da procuração nos autos e, portanto, não
afasta a incidência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ.

Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES PARA
REPRESENTAR A RECORRENTE, ANTE A AUSÊNCIA
DE           PROCURAÇÃO           OU

SUBSTABELECIMENTO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA
115/STJ.         COMPARECIMENTO         EM

AUDIÊNCIA.SUPRIMENTO.   NÃO   OCORRÊNCIA.

PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 2 DESTA CORTE. RECURSOS
INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC/1973.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do
recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 115 desta Corte,
que preceitua que "na instância especial é inexistente recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos".

2. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, "se a procuração
outorgada pela parte não consta dos autos dos embargos do
devedor, mas apenas dos autos da execução, cabe à parte
recorrente, quando da interposição do recurso especial,
providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova
procuração" (AgRg nos EDcl no REsp n.

1.175.564/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015). Precedentes.

3. A ata ou termo de audiência que certifica a presença do
advogado a acompanhar o seu constituinte não supre a ausência
da procuração nos autos e, portanto, não afasta a incidência do
enunciado n. 115 da Súmula do STJ. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 946.640/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/05/2018, DJe 24/05/2018)

Registre-se também que, tratando-se de recurso interposto por
meio eletrônico, a petição é considerada assinada pelo advogado portador do
certificado digital que a encaminhou. Dessa forma, se a petição foi assinada por
advogado sem procuração nos autos, o recurso deve ser considerado
inexistente pela aplicação do enunciado n. 115 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado
do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada,

não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do
recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos
que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios
(art. 1.026, § 2°, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de abril de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2503 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5646 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por PROCOPIAK
COMPENSADOS E EMBALAGENS S/A e OUTROS, contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de PROCOPIAK COMPENSADOS E
EMBALAGENS S/A e OUTROS, a parte recorrente não procedeu à juntada da
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao
subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Fabio Kunz da Silveira.

É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n.
115/STJ).

Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na
representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada
para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a informar que
"substabelecimento conferindo poderes aos procuradores da Agravante
encontram-se devidamente juntados na fl. 281 do Apenso 1."(fl. 140).

De fato, consta nos autos, à fl. 281, substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor dos recursos, entretanto, não há procuração originária
para o seu substabelecente, Dr. Hilton Ritzmann.

Registre-se que o substabelecimento não subsiste por si só, sem
uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder
que não existe nos autos (AgRg nos EREsp n. 685.903/RJ, relator Ministro
Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 10/09/2008, DJe
10/10/2008.)

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente
regularizado.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites

percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 9181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão