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10/08/2015
Ato ordinatório (art. 162, §4o, do CPC c/c art. 93, XIV, da CF):
Fica a reclamada intimada a retirar alvará na secretaria da 7a VT.
23/07/2015
Ato ordinatório (art. 162, §4o, do CPC c/c art. 93, XIV, da CF):
Fica a reclamante intimada a retirar alvará na secretaria da 7a VT.
30/06/2015
7a VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0001163-49.2013.5.24.0007
Vistos,
1. Fixam-se os honorários do perito contador em 900,00.
2. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria - MF n°
582 de 11/12/2013.
3. Em conformidade com a IN RFB n° 1.127, de 7 de fevereiro de
2011, e pela apuração dos valores pelo experto, não há incidência
de imposto de renda sobre o crédito do autor.
4. Homologam-se a liquidação da conta abaixo relacionada, nos
seguintes termos:
Crédito líquido do autor R$ 11.079,15
INSS - cota reclamante R$ 1.075,88
INSS - cota reclamada R$ 2.455,20
Honorários advocatícios R$ 1.325,87
FGTS para depósito R$ 1.051,87
Honorários perita Maria
R$ 902,70
Aparecida
Custas R$ 224,71
Total da execução R$ 18.115,38
Depósito recursal f. 255/295-
(R$ 28.500,00)
v/285
Saldo depósito recursal (R$ 10.384,60)
5. A execução encontra-se integralmente garantida pelos depósitos
recursais acima referidos.
6. Ficam as partes intimadas sobre os cálculos homologados, prazo
sucessivo de 5 dias, iniciando-se pela reclamada.
7. Decorrido o prazo e sem insurgências, liberem-se os valores
acima e à reclamada o saldo remanescente do depósito,
sobrestando-se em caso de insurgências manifestas.
8. Intimem-se as partes.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
no dia útil subsequente.
30/06/2015
Ato ordinatório (art. 162, §4o, do CPC c/c art. 93, XIV, da CF):
7a VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0001163-49.2013.5.24.0007
Vistos,
1. Fixam-se os honorários do perito contador em 900,00.
2. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria - MF
n° 582 de 11/12/2013.
3. Em conformidade com a IN RFB n° 1.127, de 7 de fevereiro de
2011, e pela apuração dos valores pelo experto, não há incidência
de imposto
de renda sobre o crédito do autor.
4. Homologam-se a liquidação da conta abaixo relacionada, nos
seguintes termos:
Crédito líquido do autor R$ 11.079,15
INSS - cota reclamante R$ 1.075,88
INSS - cota reclamada R$ 2.455,20
Honorários advocatícios R$ 1.325,87
FGTS para depósito R$ 1.051,87
Honorários perita Maria Aparecida R$ 902,70
Custas R$ 224,71
Total da execução R$ 18.115,38
Depósito recursal f. 255/295-v/285 (R$ 28.500,00)
Saldo depósito recursal (R$ 10.384,60)
5. A execução encontra-se integralmente garantida pelos
depósitos recursais acima referidos.
6. Ficam as partes intimadas sobre os cálculos homologados,
prazo sucessivo de 5 dias, iniciando-se pela reclamada.
7. Decorrido o prazo e sem insurgências, liberem-se os valores
acima e à reclamada o saldo remanescente do depósito,
sobrestando-se em caso de insurgências manifestas.
8. Intimem-se as partes.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assin
20/02/2015
Agravante:
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.
-EMBASA
Advogado : Dr. Valberto Pereira Galvão
Advogado : Dr. André Gonçalves Fernandes
Agravada :
COHIDRO ENGENHARIA LTDA.
Advogado : Dr. Delfin Paixão dos Santos
Agravado :
ROBERTO MATIAS NOGUEIRA
Advogado : Dr. Diego Freitas de Lima
Advogado : Dr. Marcelo Walb Lima Cabral
Advogado : Dr. Leonardo Cruz e Araújo
Ed/a./gbs
D E S P A C H O
Pela Petição protocolizada nesta Corte sob o n°
TST-Pet-
7428/2015.7
, o Dr.
Delfin Paixão dos Santos
renuncia aos poderes
que lhe foram outorgados por
COHIDRO ENGELHARIA LTDA
e
requer
“a notificação da Cohidro Engenharia Ltda, para que a
mesma constitua novo procurador”.
Nos termos do artigo 45 do CPC é do advogado renunciante o ônus
de cientificar o mandante.
Do exposto,
concedo
ao requerente
o prazo de 10 (dez) dias
para
comprovação da ciência de que trata o referido dispositivo legal.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2015.
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Agravante:
MARIA YARA MORAIS FORRER
Advogado : Dr. Marcos Evaldo Pandolfi
Agravado :
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado : Dr. Flávio Olímpio de Azevedo
Agravado :
G&P PROJETOS E SISTEMAS LTDA.
Advogada : Dra. Daniele Rosa dos Santos
Fr./a./gbs
D E S P A C H O
Pela Petição protocolizada neste Tribunal sob o n°
TST-Pet-
21903/2015.8, G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A.
requer a
retificação do polo passivo da demanda, em razão da alteração da
denominação social da Reclamada G&P PROJETOS E SITEMAS
LTDA., conforme documentos comprobatórios colacionados.
Requer, também, que as publicações e/ou intimações sejam
efetuadas exclusivamente em nome da Dr.a Daniele Rosa dos
Santos - OAB/SP n° 171.120, anexando instrumento de mandato, a
qual já consta dos registros de autuação.
Do exposto,
defiro
o pedido, determinando que se retifique a
autuação para que conste como segundo Agravado G&P
PROJETOS E SISTEMAS S.A., mantendo-se nos registros, como
sua representante, a Dr.a Daniele Rosa dos Santos.
Após,
à Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição
de Processos, para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2015.
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto.
Pois bem, de plano, constata-se que o agravo de instrumento não
se habilita ao conhecimento desta Corte, porquanto deserto o
recurso de revista cujo seguimento fora denegado.
Nos termos da Súmula n° 128, I, do TST, “é ônus da parte efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”.
Na hipótese dos autos, a Vara do Trabalho de origem fixou o valor
da condenação em R$ 70.000,00 e a reclamada, ao interpor recurso
ordinário, efetuou depósito recursal no importe de R$ 7.058,11,
tendo o TRT rearbitrado o valor da condenação em R$ 72.000,00.
Sendo assim, cumpria à recorrente, por ocasião da interposição do
recurso de revista, complementar o depósito recursal de forma a
integralizar o valor da condenação ou depositar o valor do teto
fixado pelo Ato SEGJUD.GP N° 506/2013, correspondente a R$
14.116,21. Contudo, tendo depositado quantia a menor, no
montante de R$ 14.116,07, sobressai a flagrante deserção do
apelo.
Saliente-se que a SBDI-I desta Corte já uniformizou o entendimento
de que ocorre deserção do recurso quando o recolhimento do
depósito recursal é inferior ao quantum devido, mediante a
Orientação Jurisprudencial 140, de seguinte teor:
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA.
DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.
Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das
custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao
quantum devido seja ínfima, referente a centavos.
Ressalte-se, ademais, que o fato de a decisão agravada mencionar
estar satisfeito o preparo do recurso não elide a falha detectada,
pois o entendimento adotado não vincula o juízo ad quem,
tampouco retira a atribuição que foi conferida ao Tribunal Superior
do Trabalho de proceder, soberanamente, à análise quanto ao
preenchimento ou não dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de
admissibilidade da revista.
Do exposto, com fundamento no Ato n° 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa n°
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Criando um monitoramento
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