Seção: 3ª. Vara do Trabalho de Salvador
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d3f759
proferido nos autos.
Vistos etc.
Observando que a determinação consolidada de citação pessoal,
hoje em dia já é relativizada, pelo entendimento doutrinário e
jurisprudencial que considera válida a citação entregue no endereço
do executado, mesmo que não diretamente ao representante legal
da empresa, em atenção ao princípio da instrumentalidade das
formas, que se atenta exclusivamente ao alcance da finalidade, sem
impor relevância ao meio pelo qual o ato processual foi praticado,
consoante autorização do artigo 277 do CPC, que autoriza a
declaração da validade do ato processual se realizado de outro
modo que previsto em lei e alcançar a finalidade.
A seguinte jurisprudência ratifica o posicionamento deste juízo:
“PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
VÁLIDA. INEXISTÊNCIA. 1 - A disciplina das nulidades no direito do
trabalho estabelece que nos processos sujeitos à apreciação desta
Especializada somente haverá nulidade quando resultar dos atos
inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (artigo 794, da
CLT); 2 - No presente caso, observa-se que a citação foi válida e
cumpriu seu papel, pois foi oportunizada à empresa Agravante, bem
como ao seu sócio, o devido conhecimento do processo executório
de acordo com as regras legais, ainda com posterior oferecimento
de embargos à execução tempestivamente, não havendo que se
falar em nulidade processual. Agravo de petição ao qual se nega
provimento.
Processo 0001378-58.2016.5.05.0036, Origem PJE, Relator(a)
Desembargador(a) LEA REIS NUNES, Terceira Turma, DJ
25/07/2019"
“CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. ENTREGA AO PORTEIRO DO
CONDOMÍNIO. VALIDADE. O art. 248, §4º do CPC/2014 prevê
expressamente que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos
com controle de acesso a entrega do mandado pode ser feita por
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência, não se exigindo a identificação por RG e CPF do
funcionário. É que estes profissionais encontram-se credenciados
para receber documentos endereçados a qualquer das suas
unidades residenciais ou comerciais, cabendo ao síndico,
condôminos e/ou moradores a fiscalização sobre os serviços
comuns acometidos à responsabilidade desses empregados do
condomínio. Assim, o ônus da ausência de recebimento do
mandado ou a sua entrega para pessoa que não era porteiro do
condomínio constitui ônus da prova dos destinatários, nos termos
da Súmula nº 16 do c. TST, ônus do qual as agravantes não se
desincumbiram, sendo, portanto, válida a citação, in casu, mediante
entrega do mandado na forma como foi feita.
Processo 0010046-94.2014.5.05.0195, Origem PJE, Relator(a)
Desembargador(a) MARGARETH RODRIGUES COSTA, Segunda
Turma, DJ 26/07/2019"
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ÓBICE DA DESERÇÃO DO
RECURSO DE REVISTA AFASTADO. Os comprovantes de
pagamentos juntados aos autos apontam o pagamento por meio de
convênio STN - GRU Judicial, com o nome do depositante indicado,
assim como a identificação da respectiva operação, possibilitando
ao juízo a comprovação do recolhimento eletrônico das custas,
permitindo o exame da regularidade do preparo. Dessa forma, o ato
processual atingiu a sua finalidade e, em decorrência do princípio
da instrumentalidade das formas, deve ser reconhecido o
atendimento aos requisitos necessários ao preparo, afastando-se o
óbice da deserção. Agravo de instrumento conhecido e provido. II -
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO NCPC (ART.
249, § 2.º, DO CPC/1973). Na forma do art. 282, § 2.º, do NCPC
(art. 249, § 2.º, do CPC/1973), deixa-se de examinar a preliminar
suscitada . ESTABILIDADE. ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA CONCURSADO
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. DISPENSA IMOTIVADA NO
CURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. SINDICÂNCIAS
ADMINISTRATIVAS NÃO CONCLUÍDAS. REINTEGRAÇÃO.
DEVIDA. SENTENÇA RESTABELECIDA. O Tribunal de origem deu
provimento ao recurso ordinário do reclamado para, reformando a
sentença do juízo de primeira instância, considerar válida a
dispensa do reclamante por justa causa. Consta do acórdão
recorrido que o reclamante foi admitido por meio de concurso
público, pelo regime da CLT, e dispensado por justa causa, ainda
durante o estágio probatório, razão pela qual não seria detentor da
estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. A justa
causa teria decorrido da instauração de três sindicâncias, todas por
mal atendimento médico aos pacientes e, embora não tenham sido
concluídas, os fatos relatados pelos usuários do hospital, por si só,
já demostrariam a desídia do reclamante. A decisão regional
contraria a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de
que, ainda que em estágio probatório, o servidor público celetista,
admitido por meio de concurso público, somente poderá ser
dispensado após regular procedimento administrativo. Nesse
sentido, também, as Súmulas 20 e 21 do STF. Desse modo,
constando do acórdão recorrido que o reclamante foi regularmente
admitido por concurso público, porém, foi demitido por justa causa
sem a conclusão dos respectivos procedimentos administrativos
disciplinares, ainda que na vigência do estágio probatório, resta
concluir que a dispensa é irregular, devendo ser reformado o
acórdão proferido pelo Tribunal a quo . Recurso de revista
conhecido e provido" (RR-132800-16.2004.5.01.0481, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2020)."
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL NA FASE DE EXECUÇÃO.
OFENSA AOS ARTIGOS 880 DA CLT E 5º, LIV E LV, DA CF.
SÚMULA 266/TST. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO NÃO
CONFIGURADA . Incabível o exame de alegação de ofensa ao art.
880 da CLT (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). A rigor, é
também inviável o prosseguimento da revista fundada em alegação
de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal quando a
solução da polêmica - em que se discute a nulidade decorrente da
ausência de citação pessoal na fase de execução - exige o exame
da legislação infraconstitucional (no caso, o próprio art. 880 da
CLT). Ademais, em respeito ao princípio da transcendência e à
instrumentalidade das formas (arts. 244 do CPC e 794 da CLT), não
há que se falar em nulidade processual, pois a parte pôde se
manifestar e recorrer das decisões proferidas, não restando
demonstrado prejuízo no exercício do contraditório e da ampla
defesa. Recurso de revista não conhecido. 2.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE
EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO E PROCURA POR BENS DO
DEVEDOR PRINCIPAL E DE SEUS SÓCIOS . DISSENSO
PRETORIANO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 879 DA CLT E 5º, II,
LIV E LV, DA CF. SÚMULA 266/TST. VIOLAÇÃO NÃO
CONFIGURADA . Encontrando-se o feito na etapa executiva, revela
-se inviável a aferição de violação do art. 879 da CLT ou de
existência de divergência jurisprudencial, ex vi do art. 896, § 2º, da
CLT e da Súmula 266 do TST. Além disso, inexiste previsão legal
de benefício de ordem em favor do tomador , de modo a condicionar
sua efetiva responsabilidade subsidiária ao esgotamento das
tentativas de execução dos sócios da empresa prestadora de
serviços. Afinal, para se acionar o responsável subsidiário, basta o
inadimplemento da obrigação pela devedora principal . Por força da
teleologia própria do processo (ou fase) de execução, que se
processa no interesse do credor, a existência de responsáveis
sucessivos no título executivo judicial autoriza a conclusão de que o
inadimplemento por parte do devedor principal conduz à imediata
persecução patrimonial sucessiva, sobretudo porque a própria
ordem jurídica reconhece ao devedor subsidiário que cumpre a
obrigação eventual direito regressivo no juízo competente. Não se
pode desconsiderar, ainda, a natureza alimentícia do crédito
trabalhista, aspecto relevante e que justifica a adoção de todas as
medidas tendentes à rápida solução do processo executivo.
Violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CF não caracterizada.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-235700-
39.2005.5.15.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar
Rodrigues, DEJT 20/03/2015)."
Por essas razões, diante da necessidade e da responsabilidade de
dar andamento aos processos que tramitam nesta Secretaria com
celeridade, tal procedimento deve ser relativizado, por observância
ao princípio da economia e razoável duração processual.
Esclareço, ainda, que ao adotar o prazo do artigo 523 do CPC, este
Juízo não está aplicando a multa do art. 523, § 1ª do CPC, porque
sempre entendeu que pela sua incompatibilidade com o
ordenamento trabalhista da execução. O TST referendou este
entendimento, quando em julgamento de incidente repetitivo,
entendeu pela inaplicabilidade da multa do art. 526, § 1ª do CPC, na
justiça do Trabalho.
Assim, ante o exposto, intime-se a demandada por seu
advogado, via Diário Oficial, ou via sistema, para as
demandadas com procuradoria cadastrada, para comprovar o
pagamento ou garantir a execução, bem como os honorários
periciais devidos ao perito contador, no prazo de quinze dias
do artigo 523 do CPC, caput, sob pena de penhora.
Ressalte-se que o procedimento é mais benéfico para ambas as
partes. Para o autor, porque possibilita o andamento mais célere do
feito em razão da notificação por diário ou e-carta; para a
demandada, porque está sendo concedido o prazo mais elástico do
CPC.
SALVADOR/BA, 16 de agosto de 2022.
ISABELLA BORGES DE ARAUJO
Juíza do Trabalho Substituta