
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2016 2015 2014 2013
22/10/2015
- CIVILE PROJETOS E ENGENHARIA LTDA
- COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
- EDSON PEREIRA ROSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 15a Região
Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra
Processo: 0001350-67.2013.5.15.0117
AUTOR: EDSON PEREIRA ROSA
RÉU: CIVILE PROJETOS E ENGENHARIA LTDA e outros
A executada apresenta guia de depósito judicial destinada ao
pagamento da execução.
Conforme atualização ID de8bd78, à data do depósito, a execução
totalizava R$149,20 a mais do que o valor depositado. Determino
que referida diferença seja paga a partir do recursal ID 5fb8fdb.
Assim, adimplido o pagamento da verbas objeto da condenação,
procedo à(s) seguinte(s)
LIBERAÇÃO(ÕES),
conforme quadro
demonstrativo abaixo (visualização disponível no PJE, no ID do
presente despacho), sendo que os créditos a serem liberados
sofrerão correção monetária e juros de mora até a data do
efetivo pagamento:
Valor liberado para o fim específico de recolhimentos
previdenciários, através de GPS, com os seguintes códigos de
recolhimento: (COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ - CNPJ:
33.050.196/0001-88, código 2909)
Deverão os beneficiários das presentes liberações, APÓS
QUINZE (15) DIAS a contar da intimação do presente despacho,
se dirigir à instituição financeira para promover o levantamento
do respectivo valor, conforme CNC, Cap. "ALV", com a redação
dada pelos Provimento GP-CR n° 05/2012 e 08/2012.
No prazo de vinte (20) dias,
a contar da intimação do presente
despacho,deverá
o exequente dizer se seu crédito restou
plenamente satisfeito.
Se
vencido in albis o prazo concedido ao exequente
ou havendo
concordância do mesmo, fica extinta a execução, nos termos do
artigo 794, inciso I, do CPC.
Ao final, nada mais havendo, libere-se o
saldo remanescente do
recursal ID 5fb8fdb
à executada COMPANHIA PAULISTA DE
FORCA E LUZ,dê-se baixa e remetam-se os presentes autos ao
arquivo.
OBSERVE A SECRETARIA.
Lado outro, conclusos para deliberações.
Em 20 de Outubro de 2015.
Juiz(íza) do Trabalho
18/08/2015
- CIVILE PROJETOS E ENGENHARIA LTDA
- COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
- EDSON PEREIRA ROSA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 15a Região
Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra
Processo: 0001350-67.2013.5.15.0117
AUTOR: EDSON PEREIRA ROSA
RÉU: CIVILE PROJETOS E ENGENHARIA LTDA e outros
Face à certidão de ID854b8f5, e tendo em vista possível resolução
das questões que envolvem a citada paralisação,
aguarde-se por
dez (10) dias
e, após,
expeça-se novamente o mandado
,
prosseguindo-se conforme despacho ID5579e02 e decisão
IDd21963d.
OBSERVE A SECRETARIA.
INTIMEM-SE as partes, por meio de seus procuradores.
Em 17 de Agosto de 2015.
Juíza do Trabalho
22/06/2015
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 15a Região
Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra
Processo: 0001350-67.2013.5.15.0117
AUTOR: EDSON PEREIRA ROSA
RÉU: CIVILE PROJETOS E ENGENHARIA LTDA e outros
Intime-se o reclamante (art. 884, §3°, CLT) e cite-se a reclamada
Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, prosseguindo-se nos
termos da sentença de liquidação IDd21963d.
Em 19 de Junho de 2015.
Juíza do Trabalho
09/04/2015
Tomar ciência do despacho de fls. 393, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Inicialmente, oficie-se à DRT,
conforme determinado em sentença. OBSERVE A SECRETARIA.
Sem prejuízo, face o trânsito em julgado da ação, e, considerando
serem as rés devedoras solidárias, digam as reclamadas, em cinco
dias, se tem interesse na apresentação de petição conjunta de
cálculos.
No silêncio ou em não havendo consenso, será designada perícia
contábil.
Intimem-se, por intermédio de seus patronos.
São Joaquim da Barra, 27 de março de 2015
Andréia Alves de Oliveira Gomide
Juíza Titular de Vara do Trabalho -
20/02/2015
Agravante:
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.
-EMBASA
Advogado : Dr. Valberto Pereira Galvão
Advogado : Dr. André Gonçalves Fernandes
Agravada :
COHIDRO ENGENHARIA LTDA.
Advogado : Dr. Delfin Paixão dos Santos
Agravado :
ROBERTO MATIAS NOGUEIRA
Advogado : Dr. Diego Freitas de Lima
Advogado : Dr. Marcelo Walb Lima Cabral
Advogado : Dr. Leonardo Cruz e Araújo
Ed/a./gbs
D E S P A C H O
Pela Petição protocolizada nesta Corte sob o n°
TST-Pet-
7428/2015.7
, o Dr.
Delfin Paixão dos Santos
renuncia aos poderes
que lhe foram outorgados por
COHIDRO ENGELHARIA LTDA
e
requer
“a notificação da Cohidro Engenharia Ltda, para que a
mesma constitua novo procurador”.
Nos termos do artigo 45 do CPC é do advogado renunciante o ônus
de cientificar o mandante.
Do exposto,
concedo
ao requerente
o prazo de 10 (dez) dias
para
comprovação da ciência de que trata o referido dispositivo legal.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2015.
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Agravante:
MARIA YARA MORAIS FORRER
Advogado : Dr. Marcos Evaldo Pandolfi
Agravado :
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado : Dr. Flávio Olímpio de Azevedo
Agravado :
G&P PROJETOS E SISTEMAS LTDA.
Advogada : Dra. Daniele Rosa dos Santos
Fr./a./gbs
D E S P A C H O
Pela Petição protocolizada neste Tribunal sob o n°
TST-Pet-
21903/2015.8, G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A.
requer a
retificação do polo passivo da demanda, em razão da alteração da
denominação social da Reclamada G&P PROJETOS E SITEMAS
LTDA., conforme documentos comprobatórios colacionados.
Requer, também, que as publicações e/ou intimações sejam
efetuadas exclusivamente em nome da Dr.a Daniele Rosa dos
Santos - OAB/SP n° 171.120, anexando instrumento de mandato, a
qual já consta dos registros de autuação.
Do exposto,
defiro
o pedido, determinando que se retifique a
autuação para que conste como segundo Agravado G&P
PROJETOS E SISTEMAS S.A., mantendo-se nos registros, como
sua representante, a Dr.a Daniele Rosa dos Santos.
Após,
à Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição
de Processos, para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2015.
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto.
Pois bem, de plano, constata-se que o recurso não merece ser
conhecido por irregularidade de representação processual, em
razão da ausência de procuração nos autos conferindo poderes ao
subscritor do agravo de instrumento, Dr. André Alves de Lima
Bueno - OAB/SP 254.233.
Tampouco se configura a hipótese de mandato tácito, uma vez que
não consta dos termos de audiência juntados aos autos a presença
do ilustre advogado.
A ausência de regular procuração no momento da interposição do
recurso implica considerá-lo inexistente, pois os atos processuais
devem observar a forma e os requisitos prescritos em lei no
momento de sua realização, conforme preleciona a Súmula 164
desta Corte:
PROCURAÇÃO. JUNTADA. O não-cumprimento das
determinações dos §§ 1° e 2° do art. 5° da Lei n° 8.906, de
04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo
Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto
na hipótese de mandato tácito.
Cumpre lembrar ser ônus processual da parte recorrente, ao
interpor seu apelo, fazê-lo na estrita observância aos requisitos
legais exigidos, porquanto o cabimento de recursos nesta Justiça
Especializada está condicionado necessariamente ao
preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de
admissibilidade, os quais devem ser rigorosamente respeitados.
Ademais, saliente-se que a aplicação do artigo 13 do Código de
Processo Civil está restrita ao primeiro grau de jurisdição, razão
pela qual a regularidade da representação processual há de ser
manifesta no momento da interposição do recurso.
Nesse sentido, este Tribunal editou a Súmula n° 383, nos seguintes
termos:
MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais
n° s 149 e 311 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05.
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de
procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante
protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não
pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ n° 311 - DJ 11.08.2003)
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1° grau. (ex-OJ n° 149 - Inserida em 27.11.1998).
Também o Supremo Tribunal Federal tem decidido pela
inaplicabilidade do artigo 13 do CPC na fase recursal, como se
infere do seguinte precedente, in verbis:
Art. 13 do CPC. O preceito do referido artigo diz respeito à fase de
conhecimento propriamente dita. Mostra-se impróprio à recursal, no
que incide a inexistência do ato praticado (STF, AG.Rg-AI 169.742¬
4 GO, Marco Aurélio, Ac. 2a T).
Do exposto, com fundamento no Ato n° 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa n°
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento, por
irregularidade de representação processual.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?