Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA PEREIRA
- PANIFICAÇÃO PRIMOR LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho
mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, a agravante pugna pela reforma do despacho de
admissibilidade.
O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de
admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
O recurso de revista teve seguimento negado mediante os
seguintes fundamentos:
CTPS/ANOTAÇÃO
DIFERENÇAS SALARIAIS
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em
seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta
de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da
República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
O posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a
melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais
pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além
de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação
ordinária.
A análise das alegações implicaria reexame de fatos e provas, o
que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
No tocante às diferenças salariais, a Turma julgadora decidiu em
sintonia com OJ 358 da SBDI-I do TST, não se constatando as
violações apontadas, por não ser razoável supor que o TST fixaria
sua jurisprudência com base em decisões que já
nãocorrespondessem mais a uma compreensão adequada do
direito positivo (§ 4º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Pontuo que quanto ao tema horas extras, a tese alusiva ao encargo
probatório restou devidamente apreciada, tendo em vista que a
Turma adentrou o cerne da prova e a teve como desfavorável à
recorrente, pelo que se repelem a alegação de ofensa ao art. 818
da CLT.
Quanto ao tema indenização por danos morais, não constato as
violações constitucionais alegadas, diante do fundamento do
Colegiado no sentido de que os fatos narrados na inicial não
restaram provados e, por isso, a autora não se desvencilhou do
ônus, bem como que probatório que lhe incumbia não restou
comprovada qualquer mora salarial que pudesse justificar o pedido
de indenização por danos morais formulado pela autora, a teor dos
recibos de pagamento de salário trazidos nos ID's 760697, 760686
e 760683, cuja idoneidade não foi infirmada por qualquer outro
elemento de prova.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento interposto, sustenta-se a viabilidade do
recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do
artigo 896, alíneas "a", "b", e "c", da CLT.
Sem razão.
Primeiramente, cumpre registrar que o recurso em exame foi
interposto sob a égide das normas do antigo CPC (1973) e da CLT
em sua redação anterior às Leis nºs 13.015/2014 e 13.467/2017.
Do exame detido da matéria em debate no recurso da parte, em
cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que
as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto
do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os
termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta
aplicação de entendimento pacificado nesta Corte, consubstanciado
na diretriz traçada na Súmula 126 do TST, que veda o revolvimento
do contexto fático-probatório nesta Corte Superior e impede o
conhecimento do apelo por violação a dispositivo normativo,
contrariedade a verbete sumular e divergência jurisprudencial.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos
fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta
decisão.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932, III e IV, do CPC
(correspondente ao art. 557, caput, do CPC/1973), nego provimento
ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Emmanoel Pereira
Ministro Relator