Intimado(s)/Citado(s):
- ORLY VEICULOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ed5961
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
ANA LUCIA DA SILVA ALBUQUERQUE ajuizou reclamação
trabalhista em face de ORLY VEICULOS COMERCIO E
IMPORTACAO LTDA , relatando, em síntese, que trabalhou para a
reclamada, no período de 23.10.2019 a 06.08.2020 quando foi
imotivadamente demitida sem o correto pagamento das verbas
rescisórias devidas. Acrescenta que faz jus à indenização
decorrente do desrespeito ao período de garantia no emprego
prevista no art. 10 da Lei 14.020/2020. Requereu o pagamento dos
títulos elencados na inicial. Juntados alguns documentos.
A título de antecipação de tutela, o Juízo deferiu a expedição de
certidão circunstanciada para fins de habilitação da reclamante junto
ao programa do Seguro Desemprego, bem como de alvará para
saque do FGTS depositado na conta vinculada.
Apresentada a defesa escrita pela reclamada, acompanhada de
documentos, acerca dos quais, oportunamente, se manifestou a
demandante.
Na audiência de instrução, realizada pela via telepresencial,
dispensados os depoimentos pessoais das partes. Não houve
produção de prova oral.
Nada mais requerido, encerrada a instrução.Razões finais
remissivas pelas partes.
Rejeitada a proposta conciliatória.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A reclamante relata,em síntese, que trabalhou para a reclamada,
no período de 23.10.2019 a 06.08.2020 quando foi imotivadamente
demitida sem o correto pagamento das verbas rescisórias devidas.
Acrescenta que faz jus à indenização decorrente do desrespeito ao
período de garantia no emprego prevista no art. 10 da Lei
14.020/2020.
Em sua defesa, a reclamadas afirma que, em razão da pandemia de
COVID 19, foi obrigada a encerrar suas atividades e não teve
condições de arcar com o pagamento das verbas rescisória
devidas. Ademais, aduz que a rescisão contratual se deu por motivo
de força maior pelo que não seriam devidos vários dos títulos
pleiteados.
Inicialmente, não obstante a retração do mercado decorrente das
medidas de proteção e isolamento social adotadas em face da
pandemia de Covid-19, imprescindíveis para evitar o contágio em
massa da população e o consequente colapso dos sistemas de
saúde, bastante disseminado o entendimento, com o qual se filia
este órgão jurisdicional, de que o empregador não pode se eximir
do cumprimento da legislação trabalhista apenas alegando
dificuldades financeiras e crise econômica, com a transferência dos
riscos do empreendimento para o empregado.
Ademais, conforme atesta a documentação acostada aos autos
(IDs. 4c02b3d a 65bc37c) a reclamada se valeu das medidas
trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública
decorrente da pandemia de Covid-19, aí incluída a suspensão de
contratos, redução de jornada e o pagamento do Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda previstas na
Medida Provisória n° 936, posteriormente convertida na Lei n°
14.020/20.
Feitas tais considerações, na forma do art. 10, §1°, da Lei n°
14.020/20, não há que se falar em demissão por força maior, sendo
devida, ainda, a indenização no equivalente ao período de garantia
de que trata o inciso II do referido art. 10 da Lei n° 14.020/2020, no
equivalente a 90 dias de salário da reclamante.
Assim, condena-se a empresa ORLY VEICULOS COMERCIO E
IMPORTACAO LTDA a anotar a baixa contratual na CTPS da
reclamante, fazendo consta a demissão em 04.12.2020, já
considerado período de garantia no emprego (90 dias), bem como,
a projeção do aviso prévio (30 dias).O descumprimento dessa
obrigação de fazer importará no pagamento de multa equivalente a
R$ 1.000,00 em favor do trabalhador, com anotação pela Secretaria
da Vara. Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, as
partes deverão ser notificadas a comparecer em Juízo em dia e
hora previamente designados para cumprimento da obrigação,
sendo que, na ausência da reclamante, a reclamada fica
desobrigada de tal cumprimento, que poderá ser efetivado, todavia,
pela Secretaria da Vara.
Via de consequência, a míngua de regular quitação,cumpre
condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas a serem
apuradas considerando os períodos de suspensão contratual (60
dias),de garantia no emprego (90 dias), bem como, a projeção do
aviso prévio (30 dias): indenização do aviso prévio; 13° salário de
2020, no proporcional a 09/12; férias proporcionais relativas ao
período 2019/2020 (10/12) e ao período 2020/2021 (1/12);multa do
art. 477 da CLT.
Ainda, confirma-se o deferimento do pedido de antecipação de
tutela formulado pela autora, em que o Juízo determinou a
expedição de alvará para saque do FGTS + 40% depositado bem
como de certidão circunstanciada para fins de habilitação junto ao
programa do Seguro Desemprego, julgando-se procedentes os
pedidos de liberação de FGTS + 40% e fornecimento das guias do
seguro-desemprego.
Não obstante, o extrato da conta vinculada de FGTS da reclamante,
obtido pela Secretaria da Vara junto à Caixa Econômica Federal
revela que a reclamada não efetuou qualquer depósito, razão pela
qual é de se deferir o pleito de FGTS mais 40% em relação a todo o
pacto contratual.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista apurado
na planilha integrante desta decisão.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que existe declaração de hipossuficiência
expressa, cuja presunção de veracidade não foi infirmada por prova
produzida em sentido contrário.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta 6-
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB JULGAR
PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista
intentada por ANA LUCIA DA SILVA ALBUQUERQUE em face de
ORLY VEICULOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA , para
condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal e com
juros e correção monetária, o valor de R$ 9.052,04 equivalente aos
títulos: indenização do aviso prévio; 13° salário de 2020, no
proporcional a 09/12; férias proporcionais relativas ao período
2019/2020 (10/12) e ao período 2020/2021 (1/12);multa do art. 477
da CLT; FGTS mais 40%; indenização do período de garantia de
emprego (90 dias).Tudo de acordo com os fundamentos retro
expendidos e planilha de cálculos anexa, que integram este
dispositivo.
Assim, condena-se a empresa ORLY VEICULOS COMERCIO E
IMPORTACAO LTDA a anotar a baixa contratual na CTPS da
reclamante, fazendo consta a demissão em 04.12.2020, já
considerado período de garantia no emprego (90 dias), bem como,
a projeção do aviso prévio (30 dias).O descumprimento dessa
obrigação de fazer importará no pagamento de multa equivalente a
R$ 1.000,00 em favor do trabalhador, com anotação pela Secretaria
da Vara. Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, as
partes deverão ser notificadas a comparecer em Juízo em dia e
hora previamente designados para cumprimento da obrigação,
sendo que, na ausência da reclamante, a reclamada fica
desobrigada de tal cumprimento, que poderá ser efetivado, todavia,
pela Secretaria da Vara.
Procedentes, ainda, os pedidos relativos à liberação de FGTS +
40% e fornecimento das guias do seguro-desemprego, na forma
das decisões de antecipação de tutela exaradas nos autos ora
confirmadas e já cumpridas.
Honorários sucumbenciais, no importe de R$ 920,87 ,apuradas
sobre R$ 10.609,89 ,a serem pagos pela reclamada.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 636,98, bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, bem como, observando os termos do disposto no art.
72, §2°, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 212,20 , apuradas sobre R$ 10.609,89 , valor
da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Substituto