Seção: Secretaria da Oitava Turma
Tipo: Redistribuição Relação dos processos redistribuídos pela Secretaria da 7
Orgão Judicante - 8a Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O
Regional, ao concluir ser devida a indenização por danos morais,
registrou que a prova dos autos revelou a adoção pela reclamada,
de forma abusiva de gestão, valendo-se de prática de
constrangimento moral, já que a empresa ré utilizou-se de meio
vexatório e humilhante para restringir o uso do sanitário pelo
funcionário. E, tendo-se me vista a gravidade dos fatos analisados
nos autos, o porte da ré, o tempo de serviço do autor na empresa,
do efeito pedagógico da condenação, do salário percebido, e
sobretudo, da contumácia na prática restritiva, fixou a indenização
em R$10.000,00. Nesse contexto, para se chegar à conclusão
pretendida pela reclamada, de que não ficou comprovada a
existência de dano moral ou que o valor arbitrado não mostra-se
razoável, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório,
em especial o que impossibilita o processamento da revista, ante o
óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, afastando a tese de
violação aos preceitos legais apontados e a divergência
jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido.
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria da Oitava Turma
Tipo: Redistribuição Relação dos processos redistribuídos pela Secretaria da 7
Orgão Judicante - 8a Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O
Regional, ao concluir ser devida a indenização por danos morais,
registrou que a prova dos autos revelou a adoção pela reclamada,
de forma abusiva de gestão, valendo-se de prática de
constrangimento moral, já que a empresa ré utilizou-se de meio
vexatório e humilhante para restringir o uso do sanitário pelo
funcionário. E, tendo-se me vista a gravidade dos fatos analisados
nos autos, o porte da ré, o tempo de serviço do autor na empresa,
do efeito pedagógico da condenação, do salário percebido, e
sobretudo, da contumácia na prática restritiva, fixou a indenização
em R$10.000,00. Nesse contexto, para se chegar à conclusão
pretendida pela reclamada, de que não ficou comprovada a
existência de dano moral ou que o valor arbitrado não mostra-se
razoável, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório,
em especial o que impossibilita o processamento da revista, ante o
óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, afastando a tese de
violação aos preceitos legais apontados e a divergência
jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido.
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria da Oitava Turma
Tipo: Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento para a 30a. Sessão Ordinária da 8a Turma do
dia 15 de outubro de 2014 às 09h00
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Tipo: Distribuição
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de
Processos
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, no período de
25/08/2014 a 05/09/2014 - 8a Turma.
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário