Intimado(s)/Citado(s):
- ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E
ANTONINA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e2ef23
proferida nos autos.
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
1. RELATÓRIO
Vistos, etc.
ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA
- APPA apresentou Embargos à Execução, insurgindo-se pelas
razões expostas na petição de ID. 6565f68.
Devidamente intimado, o Exequente apresentou contraminuta na
petição de ID. f4a9e1c.
Manifestação do contador no ID. 444dba6.
É, em síntese, o relatório.
2. ADMISSIBILIDADE
Admitidos os Embargos à Execução em tela, porque tempestivos e
subscritos por advogado habilitado.
Garantida a execução por meio dos depósitos realizados nos autos.
3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. ADICIONAL NOTURNO
Alega a Executada que não há valores devidos a título de reflexos
do adicional noturno em DSR, uma vez que não houve condenação
nesse sentido.
Em manifestação, o contador esclarece que:
“Conforme sentença ID 9d71bc2, página 5 (fl. 395 dos autos: “Pelo
exposto, concede-se diferenças de adicional noturno pela
inobservância da jornada noturna especial (art. 4 Q , § 1 Q , da Lei n Q 4.860/65 - OJ n Q 60, I, da SDI-1 do c. TST), que devem ser
apuradas em liquidação de sentença. Defere-se, também, reflexos
das diferenças em questão, em férias, gratificação de férias de 50%,
gratificações natalinas e FGTS (8%). Observe-se o contido na OJ n Q 97 da SDI-1 do c. TST e a base de cálculo mais benéfica
eventualmente adotada pela reclamada. O cálculo das referidas
diferenças deverá observar os parâmetros definidos para as horas
extras, no que couber. " Pois bem, conforme parâmetros definidos
para as horas extras, mesmo ID, página 4 (fl. 394 dos autos:
“Devida a integração das horas extras, por habituais, de forma
simples, em repousos semanais remunerados, décimos terceiros
salários, gratificação de férias de 50% (conforme ACT's) e FGTS
(8%). Observe-se o contido na OJ n Q 97da SDI-1 do c. TST."Assim,
deferidos reflexos das horas extras em repouso semanal
remunerado e mesmos parâmetros para os reflexos do adicional
noturno, devidos estes reflexos também em adicional noturno.
Também, deferido o pagamento de diferenças do adicional noturno
pela inobservância da jornada noturna especial, notando que a
reclamada pagava os reflexos do adicional noturno em DSR. Assim,
pagos de forma correta os valores devidos no tempo certo, teriam
sido pagos os reflexos do adicional noturno em DSR".
Sem razão.
A teor do entendimento consubstanciado na Súmula n° 60, I, do C.
TST, é devida a integração do adicional noturno no repouso
semanal remunerado, pois, o adicional noturno pago com
habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos.
Rejeito.
3.2. ABATIMENTO GLOBAL
Afirma a Executada que o perito judicial deixou de abater nas horas
extras noturnas os valores excedentes das horas extras diurnas.
Em manifestação, o contador esclarece que “foram abatidos, pelo
global conforme determinado, as horas extras pagas ao mesmo
título, ou seja, abatidos valores pagos a título horas extras diurnas
das horas extras diurnas calculadas e abatidos valores pagos a
título de horas extras noturnas das horas extras noturnas
calculadas".
Sem razão.
Os abatimentos devem observar o mesmo/idêntico título, ou
espécie. No caso das horas extras os abatimentos devem se limitar
a cada parcela específica, como hora extra integral (hora +
adicional), apenas adicional, horas extras diurnas, noturnas, de
domingos, feriados, intervalares do art. 71 da CLT, intervalares do
art. 66 da CLT e intervalares do art. 67 da CLT, e (cumulativamente)
adicionais idênticos.
Nesse sentido, a jurisprudência da Seção Especializada deste E.
TRT 9- Região:
"TRT-PR-29-07-2016 HORAS EXTRAS. ABATIMENTO PELA
QUANTIDADE DE HORAS. O abatimento pela quantidade de horas
extras só pode ser feito se as horas pagas e as horas devidas
possuírem idêntica natureza. Inteligência da OJ EX SE 01, item III.
As horas extras diurnas não podem ser abatidas das horas extras
noturnas e vice-versa, considerando a evidente distinção da
natureza jurídica dessas parcelas. As horas extras e o adicional de
horas extras são verbas que possuem naturezas diferentes (a
primeira engloba o valor da hora simples e a segunda não), de
modo que é indevido também o abatimento das horas extras (hora
normal + adicional) dos valores apurados a título de adicional de
horas extras. Outrossim, não se pode atribuir a mesma natureza
jurídica às horas extraordinárias quitadas com adicionais distintos.
Nos termos da previsão contida na norma coletiva, as horas extras
devidas com o adicional de 80%, por exemplo, têm como
fundamento a maior penosidade do labor pelo empregado no mês, e
não podem ser abatidas daquelas horas pagas com o adicional de
50%. Agravo de petição do exequente ao qual se dá parcial
provimento. TRT-PR-34668-2010-041-09-00-7-ACO-26435-2016 -
SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL
Publicado no DEJT em 29-07-2016".
Assim, observando o critério de equivalência de títulos, não há
possibilidade de compensar saldos positivos apurados em horas
extras diurnas com saldos negativos de horas extras noturnas.
Rejeito.
3.3. HORAS DO ART. 71 DA CLT
Alega a Executada que o perito judicial apurou todas as horas
devidas a título de intervalo intrajornada com adicional de 100%,
sem comando expresso nesse sentido. Sustenta que deve
prevalecer o adicional legal de 50%.
Em manifestação, o contador esclarece que:
“Conforme sentença ID 9d71bc2, página 5 (fl. 395 dos autos),
deferimento dos intervalos intrajornadas: “Observar-se-ão os
parâmetros de liquidação fixados para as horas extras propriamente
ditas. " Referente aos parâmetros para as horas extras temos,
mesmo ID, PÁGINA 4 (FL. 394 dos autos): “d) adicional
convencional, conforme praticado, ou legal, acaso inexistente
adicional convencional;" Após, em ACT ID b2388ca, página 2 (fl. 53
dos autos), previsão de adicional convencional de 100% para as
horas suprimidas do intervalos intrajornadas em dias normais de
segunda a sexta e do mesmo 100% para as horas dos sábados e
adicional de 200% para os intervalos aos domingos e feriados,
sendo que não há labor em domingos e feriados não compensados,
portanto indevido pagamento do tal adicional. Notando que não há
qualquer alteração referente ao adicional nas CCT’s subsequentes".
Sem razão.
O título exequendo dispôs expressamente que as horas decorrentes
da supressão dos intervalos intrajornada devem ser pagas como
horas extras e, como tais, se submetem ao que foi disposto acerca
da jornada extraordinária, no sentido de que deverão ser aplicados
os adicionais convencionais quando esses forem mais vantajosos
ao trabalhador.
Rejeito.
3.4. REFLEXOS DO ADICIONAL DE RISCO EM DSR
Alega a Executada que não devidos os valores apurados a título de
reflexos do adicional de risco em DSR.
Em manifestação, o contador esclarece que “claramente deferido o
pagamento da verba em comento, poderia o nobre embargante ter
se insurgido contra o deferimento da verba, mas não o fez".
Sem razão.
O que pretende a Reclamada nesse momento, em verdade, é
desconstituir o título executivo transitado em julgado, não sendo
este o remédio processual adequado para tanto.
Na fase de liquidação e execução não se pode modificar ou inovar a
sentença liquidanda, tampouco discutir matéria pertinente à causa
principal, pois é defeso ao juízo conhecer de questões já decididas,
sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesta fase, a discussão cabível está adstrita somente às alegações
de cumprimento da decisão transitada em julgada na fase de
conhecimento, consoante estabelecido no § 1°, do art. 884, da CLT.
Neste particular, não merece qualquer reparo os cálculos do perito
judicial, que respeita a coisa julgada (artigos 5°, XXXVI, da
Constituição Federal e 879, § 1°, da CLT).
Rejeito.
3.5. REFLEXOS DE FERIADOS EM DSR
Insurge-se a Executada em face dos valores devidos a título de
reflexos de feriados trabalhados em DSR, aduzindo que não
houveferiado laborado sem a devida folga semanal compensatória.
Em manifestação, o contador esclarece que:
“Conforme sentença ID 9d71bc2. Página 5 (fl. 395 dos autos), que
transcrevemos: “NULIDADE DA ALTERAÇÃO PATRONAL NA
BASE DE CÁLCULO DO RSR, QUE EXCLUIU AS HORAS
TRABALHADAS EM FERIADOS A PARTIR DE AGOSTO DE 2007.
O reclamante alega que a partir de agosto de 2007, a ré alterou a
base de cálculo das repercussões das horas extras no RSR,
excluindo o valor pago a título de horas trabalhadas em feriados.
Razão assiste ao autor. Pelos cálculos apresentados pelo
reclamante verifica-se que a ré efetivamente extirpou da base de
cálculo horas extras prestadas em feriados. Não se trata de uma
discussão jurídica da possibilidade ou correção da base de cálculo,
mas observa-se a controvérsia à luz do contido no art. 468 da CLT.
A ré realizava os pagamentos nos termos de base de cálculo que
não poderia ter sido alterada unilateralmente em prejuízo do
trabalhador. Destarte, julga-se procedente o pedido, o que alcança
de agosto de 2007 até a prolação desta sentença, ou seja, declara-
se a nulidade da alteração e, por consequência, deferem-se
diferenças, mas rejeita-se "parcelas vincendas", por ser vago e
condicional o pedido, que deve ser certo e determinado na forma da
lei. Defere-se nos termos postos." Assim, deferido o pagamento dos
DSR’s sobre as horas feriados. Quanto à base de cálculo, é óbvia,
conforme próprio título da planilha de cálculos ID 7f2555e, página
37 (fl. 1370 dos autos), conforme segue: “REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO SOBRE FERIADOS PAGOS"üra, a base de
cálculo são os valores pagos em fichas financeiras a título de
“valores feriados diurnos e valores feriados noturnos" Pelo exposto,
NADA A REPARAR".
Sem razão.
O título executivo é expresso aodeferir o pagamento das diferenças
dos reflexos das horas extras trabalhadas em feriados no repouso
semanal remunerado, não havendo o que ser reformado no cálculo
homologado.
Rejeito.
4. CONCLUSÃO
ISSO POSTO, CONHEÇO dos Embargos à Execução; no mérito,
REJEITO as pretensões deduzidas pela Executada, tudo nos
termos da fundamentação supra, que é parte integrante do presente
dispositivo para todos os efeitos legais.
Custas no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), pela
propositura dos embargos, pela Executada, a serem contadas para
posterior satisfação.
Intimem-se as partes.
PARANAGUA/PR, 16 de março de 2021.
DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA
Juiz Titular de Vara do Trabalho