Intimado(s)/Citado(s):
- JAMES APARECIDO PEGORALLI MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b97329
proferida nos autos.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JAMES
APARECIDO PEGORALLI MARTINS em face de FUNDAÇÃO
CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO
ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP, com irregularidades
narradas e formulação dos pedidos especificados na petição inicial.
Defesa da reclamada. Foram colhidas as provas pertinentes à
controvérsia. Tentativas conciliatórias rejeitadas. Vieram os autos
para julgamento. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1- Estão prescritas (prescrição apenas parcial) as pretensões
condenatórias anteriores a 05/01/2016, conforme artigo 487, II do
CPC.
2- Não há o que se falar em prescrição total em relação ao pedido
de reenquadramento no PCCS, já que a pretensão não se relaciona
com alteração ou ato único do período prescrito, mas sim a
aplicação de regras vigentes no quinquênio imprescrito.
3- O reclamante aponta que deveria ter recebido uma progressão
por mérito, em 16/01/2018, e outra progressão por antiguidade, em
16/01/2020, por ter atendido aos critérios estabelecidos no
PCCS/2013. A reclamada, por sua vez, alegou que não foi
concedida qualquer progressão ao autor, vez que ele não foi
habilitado no processo de avaliação para concessão de progressão.
Tendo sido o autor admitido em 2015, aplica-se ao caso, de fato, o
PCCS de 2013. Transcrevo abaixo as normas pertinentes à
elucidação do caso:
“Artigo 18 - De conformidade com o regulamento fixado pela
Presidência, será realizado anualmente processo de progressão por
desempenho (movimentação horizontal), que consiste na
classificação dos empregados em cada cargo, visando definir
aqueles que evoluirão para a Faixa Salarial seguinte da respectiva
Classe.
§ 1° - Participarão do processo todos os empregados que estão há
pelo menos 2 (dois) anos em efetivo exercício na Faixa Salarial 1 ou
2 das Classes I e II, ou em quaisquer Faixas Salariais da Classe III,
independentemente de inscrição ou requerimento.
§ 2° - Não serão habilitados no processo de movimentação por
desempenho , os empregados que:
1. tiverem mais de 6 (seis) faltas injustificadas em pelo menos um
dos últimos 2 (dois) anos anteriores à abertura do processo;
2. tiverem sido sancionados em procedimento administrativo
disciplinar em pelo menos um dos últimos 2 (dois) anos anteriores à
abertura do processo;
3. não tiverem 2 (dois) anos ou mais de efetivo exercício na Faixa
Salarial atual dentro do período considerado.
4. que estiverem readaptados para exercício de função diversa
daquela inerente ao cargo de origem.
(...)
Artigo 20 - A evolução salarial por tempo de exercício consiste na
mudança de enquadramento salarial do empregado para uma Faixa
Salarial imediatamente superior em decorrência de, no mínimo, 2
(dois) anos de tempo de exercício da última evolução salarial.
(...)
§ 3º - Não serão habilitados no processo de evolução por tempo
de exercício, os empregados:
1. que tiverem mais de 6 (seis) faltas injustificadas em pelo menos
um dos últimos 2 (dois) anos anteriores à abertura do processo;
2. que tiverem sido sancionados em procedimento administrativo
disciplinar em pelo menos um dos últimos 2 (dois) anos anteriores à
abertura do processo;
3. que não tiverem 2 (dois) anos ou mais de efetivo exercício na
Faixa Salarial atual dentro do período considerado. (g.n.)
Pois bem. Ao alegar que o reclamante não foi habilitado nos
respectivos processos de progressão, a reclamada, nos termos do
art. 818, II da CLT, atraiu o ônus de prova quanto aos fatos
impeditivos do direito do autor. Contudo, não apontou
objetivamente, conforme os arts. 18 e 20, acima transcritos,
qualquer motivo para inabilitação do empregado.
Desta forma, não se desvencilhando a reclamada de seu ônus,
defiro os pedidos “A" e “B" da inicial.
4- Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, em
razão da hipossuficiência declarada nos autos, na forma do art. 790,
§§ 3º e 4º da CLT, diante da ausência de elementos probatórios
contrários à tal situação declarada na inicial.
5- Em se tratando de ação distribuída já na vigência da Lei
13.467/17, aplica-se o princípio da sucumbência, tal como previsto
no artigo 791-A da CLT.
Assim, considerados os parâmetros do §2º do referido
dispositivo legal, fixo os honorários devidos aos patronos do
reclamante em 15% sobre o valor líquido da condenação,
conforme restar apurado em liquidação de sentença.
Indevida a verba honorária em favor da reclamada, já que não
houve sucumbência integral da reclamante em qualquer capítulo de
postulação (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ).
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados
por JAMES APARECIDO PEGORALLI MARTINS em face de
FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO
ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP, para condenar a
reclamada ao pagamento das verbas e cumprimento das
obrigações fixadas nesta decisão, tudo nos termos da
fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para
todos os efeitos. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00,
calculadas sobre a condenação, arbitrada em R$20.000,00,
observada a isenção legal. Intimem-se as partes. Nada mais.
CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2021.
MARCELO CHAIM CHOHFI
JUIZ DO TRABALHO
MARCELO CHAIM CHOHFI
Juiz do Trabalho Substituto