Seção: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4338c96
proferida nos autos.
mrlf
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S/A em face de
decisão proferida pelo Exmo. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA , nos autos da reclamação trabalhista n° 0017185-
84.2016.5.16.0013, que rejeitou os embargos declaratórios opostos
pela ora impetrante (fls. 57-59 do Idc425974).
Aduz, em síntese, que possui direito líquido e certo de obter um
julgamento adequado, sem decisões conflitantes e baseado em
título executivo líquido, certo e exigível, impondo-se a suspensão da
execução que corre nos autos do processo n° 0017185-
84.2016.5.16.0013, uma vez que a decisão sobre a sua
responsabilidade solidária ou subsidiária ainda não transitou em
julgado, pois o acórdão prolatado nesses autos não analisou a
matéria, sob o fundamento de que esta teria sido julgada no bojo do
RO n° 0016307-91.2018.5.16.0013, definindo que “neste processo é
que a responsabilidade da impetrante será resolvida", “de modo que
não é possível sofrer, nestes autos, a execução definitiva se lá
ainda não houve o trânsito em julgado dessa matéria".
Afirma que o fumus boni iurisestaria caracterizado “na medida em
que a execução desses autos, antes da decisão final da ação
continente quanto à matéria relativa à responsabilidade solidária
das reclamadas, viola às regras da continência, gerando decisões
conflitantes, bem como viola o devido processo legal e a coisa
julgada",e que o periculum in mora consistiria na “iminência de ser
obrigada a fazer o depósito para evitar o bloqueio em suas contas
bancárias sem que haja decisão final sobre sua responsabilidade".
Requer, assim, a concessão de medida liminar para “suspender
qualquer ato executório em relação à impetrante nos autos 0017185
-84.2016.5.16.0013 ou, sucessivamente, requer-se a liberação dos
valores até a decisão final dos autos em apenso, ou, ainda", “que os
valores não sejam liberados para o exequente até decisão final dos
autos em apenso".
Instruído o feito com procuração e documentos.
É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança, por ser via estreita e excepcional, não
comporta deliberação sobre matérias passíveis de resolução por
outros meios processuais idôneos aos fins colimados pela parte e
taxativamente previstos em lei, de modo que a ação mandamental
não pode ser utilizada como recurso.
Com efeito, adverte o art. 5°, inciso II, da Lei n° 12.016/09 que "não
se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão
judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". Corroborando
este entendimento, a OJ n° 92 da SDI-2 dispõe o seguinte:
MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO
PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002)
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível
de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido
- destaquei.
No mesmo sentido também é a Súmula n° 267 do STF, segundo a
qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível
de recurso ou correição".
Vê-se que, na verdade, a parte busca a suspensão da execução
movida no processo n° 0017185-84.2016.5.16.0013.
Ocorre que, em consulta aos referidos autos
( https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/detalhe-
processo/00171858420165160013 ), verificou-se que, no dia
02/02/2021, a ora impetrante realizou o depósito judicial do valor
exequendo, sob o fundamento de que buscava “evitar bloqueio em
suas contas bancárias", “reservando-se o direito de opor embargos
à execução , nos termos do artigo 884 da CLT, no prazo de 5 dias".
Nesse esteio, resta afastada a pertinência desta ação
mandamental, por inadequação da via processual eleita, atraindo a
incidência do disposto no artigo 10, caput, da Lei n° 12.016/2009,
bem como da OJ n° 92 da SDI-2 e da Súmula n° 267 do STF.
Assim tem decidido o C. TST, como se verifica nos julgados a
seguir:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO SINDICATO.
ORDEM DE LIBERAÇÃO DE VALORES OBJETO DE CAUTELAR
DE ARRESTO PARA PAGAMENTO DE OUTRAS EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS. DECISÃO IMPUGNADA PELO IMPETRANTE POR
MEIO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETRIZ
DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST . 1. Na forma do artigo 5°, II, da Lei
12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via
processual adequada para a impugnação de decisões judiciais
passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com
efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 2. No caso, o próprio
Impetrante noticia que interpôs agravo de petição (artigo 897,
"a", da CLT) em face da decisão impugnada neste mandado de
segurança . 3. Portanto, havendo no ordenamento jurídico
medida processual idônea - e efetivamente adotada pelo
Impetrante - para corrigir as supostas ilegalidades cometidas
pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a
pertinência do mandado de segurança, conforme a diretriz da
OJ 92 da SBDI-2 do TST . Recurso ordinário conhecido e não
provido (RO - 5-69.2015.5.11.0000, Relator Ministro: Douglas
Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 05/02/2019, Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
08/02/2019 ) - destaquei.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO.
INTIMAÇÃO PARA QUE A MUNICIPALIDADE PAGUE A QUANTIA
EXECUTADA. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE
INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO
CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA
DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST . 1. Mandado de
segurança aviado contra decisão de redirecionamento da execução
contra o Município, que fora intimado a pagar a quantia apurada na
liquidação, em ação trabalhista movida em face da Câmara
Municipal. 2. Na forma do artigo 5°, II, da Lei 12.016/2009, o
mandado de segurança não representa a via processual adequada
para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por
meio de recurso, ainda que com efeito diferido. 3. In casu, a
controvérsia que envolve a inclusão do Município Impetrante no
polo passivo da execução trabalhista deve ser solucionada em
embargos à execução, na forma do artigo 730 do CPC de 1973
(impugnação à execução, artigo 535 do CPC de 2015) ou embargos
de terceiro, com possibilidade de interposição, posteriormente, de
agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). 4. Havendo no
ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a
suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como
coatora, resta afastada a pertinência do mandado de
segurança . Recurso ordinário conhecido e não provido (RO - 80259
-86.2016.5.22.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues,
Data de Julgamento: 08/05/2018, Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018 ) -
destaquei.
Ante o exposto, em face da inadequação da via eleita, indefiro a
petição inicial do writ e decreto a extinção do processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 10, caput, da Lei n°
12.016/2009 c/c arts. 485, I e VI, e 330, III, do CPC/2015, além do
art. 191, caput, do Regimento Interno deste Tribunal.
Custas pela impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais),
calculadas sobre o valor atribuído à causa,dispensadas em face do
valor irrisório (art. 1°, II, da Portaria MF n° 75/12).
Dê-se ciência à impetrante.
SAO LUIS/MA, 04 de fevereiro de 2021.
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Desembargador Federal do Trabalho