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15/06/2017
- EDUARDO FERREIRA DA SILVA
- INDUSTRIA REUNIDAS RENDA S/A
PODER
JUDICIÁRIO
1a Vara do Trabalho de Jaboatão-PE
Estrada da Batalha, 1280, TÉRREO, Jardim Jordão, JABOATAO
DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54315-570, Telefone: (81)
33418963
Atendimento ao público das 8 às 14 horas.
PROCESSO N° 0001280-64.2014.5.06.0182
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: EDUARDO FERREIRA DA SILVA
RÉU : INDUSTRIA REUNIDAS RENDA S/A
Deixo de executar o crédito previdenciário remanescente,
face ao baixo valor.
Pagamentos registrados.
Execução extinta.
Arquivem-se.
O presente ato segue assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a)
abaixo identificado(a).
JABOATAO DOS GUARARAPES-PE, 14 de Junho de 2017.(2)
JABOATAO DOS GUARARAPES, 14 de Junho de 2017
ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
25/05/2017
- EDUARDO FERREIRA DA SILVA
- INDUSTRIA REUNIDAS RENDA S/A
PODER
JUDICIÁRIO
O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo
identificado(a).(2)
07/04/2017
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO FERREIRA DA SILVA
- INDUSTRIA REUNIDAS RENDA S/A
PODER
JUDICIÁRIO
DESPACHO
Execução garantida.
Aguarde-se decurso do prazo para executada embargar.
O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo
identificado(a).(0)
JABOATAO DOS GUARARAPES, 6 de Abril de 2017
MARIA DE BETANIA SILVEIRA VILLELA
Juiz(a) do Trabalho Titular
21/02/2017
- INDUSTRIA REUNIDAS RENDA S/A
PODER
JUDICIÁRIO
Identificação PROCESSO N° TRT 0001280-64.2014.5.06.0182 (RO)ÓRGÃO JULGADOR:3 a TURMA
RELATOR : DES. RUY SALATHIEL DE A. M. VENTURA
RECORRENTE(S) : INDUSTRIA REUNIDAS RENDA S.A
RECORRIDO (A) : EDUARDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS : JAIRO CAVALCANTI DE AQUINO e JACILEIDE
BERNARDO NUNES BEZERRA
PROCEDÊNCIA : ia VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS
GUARARAPES/PE
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À
PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS
AUTOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LO. A recorrente busca
provimento jurisdicional diferente do constante na prova técnica
admitida pelo a quo - e também por esta Relatoria - como
elucidativa e confiável (artigo 371, do NCPC), logo, teria que
demonstrar nos autos elementos capazes de infirmá-la, uma vez
que para isso há permissivo legal. O artigo 479, do NCPC, autoriza
o Juiz formar sua convicção com outros elementos ou fatos, desde
que provados. In casu, não se vislumbra qualquer prova que
desacredite o laudo. Recurso improvido, no particular.
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela INDÚSTRIAS
REUNIDAS RENDA S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo
da ia Vara do Trabalho de Jaboatão Paulista/PE (ID 517b81e) que
julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação
trabalhista ajuizada por EDUARDO FERREIRA DA SILVA.
A recorrente, em suas razões recursais (ID 9a8fbc4), inicialmente,
pleiteia a nulidade processual, por cerceamento de direito de
defesa. Diz que, no curso da instrução, houve a dispensa do
depoimento do recorrido, sob protestos da recorrente, tendo sido
cerceado o seu direito de defesa, já que o depoimento do
reclamante era crucial para que pudesse esclarecer questões
relacionadas às condições de trabalho. Argumenta que, havendo
matéria fática a ser solucionada, é obrigatório o depoimento da
parte adversa, quando requerido pela parte contrária. Invoca os
arts. 820 e 848 da CLT. Requer a nulidade da sentença, com o
retorno dos autos ao juízo de origem para que seja interrogado o
reclamante, proferindo-se uma nova decisão. No mérito, afirma a
demandada que o pleito obreiro foi de diferenças salariais por
equiparação salarial e não por desvio de função como deferido pelo
juízo de piso. Alega que não restaram comprovados os requisitos
essenciais para o deferimento do pleito de equiparação salarial,
pelo que pleiteia a reforma do julgado com a exclusão do condeno
das diferenças salariais e suas repercussões. Aduz que a prova
testemunhal reconheceu a regularidade da função desempenhada
pelo obreiro e que o obreiro nunca exerceu a função de impressor
líder ou de operação de empilhadeira, pois havia pessoal específico
para tanto. Esclarece que mesmo que fosse verdadeira a versão do
autor, não teria havido sequer acúmulo de funções, mas mero
exercício de tarefas variadas, as quais teriam sido desempenhadas
desde a contratação e dentro da jornada normal de trabalho, não
havendo que se falar em plus salarial. No tocante ao adicional de
insalubridade, alega que as considerações traçadas pelo
expertestão totalmente distorcidas da realidade, pois a prova
testemunhal comprovou que havia a entrega correta dos
equipamentos de proteção individual. Sustenta ser a prova técnica
inservível como meio de prova e pede a exclusão do adicional de
insalubridade. Pugna pela exclusão de sua responsabilidade pelo
pagamento dos honorários periciais, ou que seja o valor reduzido
para R$ 880,00. Por fim, sustenta que a incidência dos juros e da
correção monetária deve ser limitada à data da garantia do crédito
exeqüendo, de acordo com o artigo 9°, §4°, da Lei 6.830/1980. Pede
deferimento.
O reclamante não apresentou contrarrazões.
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6 a Região, artigo 50).É o
relatório.
Inicialmente, pleiteia a nulidade processual, por cerceamento de
direito de defesa. Diz que, no curso da instrução, houve a dispensa
do depoimento do recorrido, sob protestos da recorrente, tendo sido
cerceado o seu direito de defesa, já que o depoimento do
reclamante era crucial para que pudesse esclarecer questões
relacionadas às condições de trabalho. Argumenta que, havendo
matéria fática a ser solucionada, é obrigatório o depoimento da
parte adversa, quando requerido pela parte contrária. Invoca os
arts. 820 e 848 da CLT. Requer a nulidade da sentença, com o
retorno dos autos ao juízo de origem para que seja interrogado o
reclamante, proferindo-se uma nova decisão.
Razão não lhe assiste.
A oitiva do depoimento das partes é uma faculdade do julgador
quando desnecessária para formação do convencimento do mesmo,
logo, não constitui cerceio do direito de defesa seu indeferimento. O
artigo 848, da CLT, não dá margens para divergências
interpretativas ao consignar que: "Terminada a defesa, seguir-se-á a
instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a
requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes"
(grifei).
No caso, os princípios da persuasão racional e do livre
convencimento motivado justificaram a postura do MM. Juízo, que
reputou desnecessária a oitiva das partes para o deslinde da
controvérsia, enquadrando-se tal postura no que preconiza o artigo
370, do NCPC.
Além do mais, foi oportunizada às partes a produção de prova oral,
tanto que foram ouvidas testemunhas tanto de iniciativa obreira,
quanto patronal (ID ac10540).
Não fosse isso suficiente - o que não é o caso -, não se declara
nulidade sem prejuízo. Quanto ao aspecto, a previsão do artigo 794,
da CLT: "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do
Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados
manifesto prejuízo às partes litigantes".
In casu , não há que se falar em prejuízo à recorrente se o
contraditório e a ampla defesa foram possibilitados, e estes
certamente o foram, tanto que manejou o presente recurso.
Na trilha desse entendimento, trago à colação os seguintes arestos
do C. TST:
RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO -
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO
RECLAMANTE. Consoante os artigos 130 do CPC e 765 da CLT, o
juiz possui ampla liberdade na condução do processo, podendo
indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, a fim de
zelar pelo rápido andamento das causas. Logo, o indeferimento do
interrogatório do Reclamante não configura cerceamento do seu
direito de defesa, pois a oitiva das partes constitui faculdade do juiz,
consoante o disposto no art. 848 da CLT. Precedentes. Recurso de
Revista não conhecido. [...] (RR - 766-79.2010.5.06.0141, Relator
Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento:
15/04/2015, 8 a Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015)
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA.INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA
PARTE ADVERSA. É bem verdade que o depoimento pessoal é
meio de prova por meio do qual se pretende obter uma confissão.
No entanto, cabe ao magistrado a condução do processo,
consoante o artigo 765 da CLT, desde que demonstre os motivos
que levaram à formação de seu convencimento (artigos 130 e 131
do CPC). Na hipótese, não se verifica cerceamento de defesa,
especialmente porque o magistrado já reunia todos os elementos
probatórios para firmar seu convencimento, restando devidamente
motivada sua decisão. Incólume o artigo 5°, LV, da Constituição
Federal. O exame dos arestos colacionados esbarram no óbice do
artigo 896, § 4°, da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR
- 321-18.2011.5.06.0241 , Relator Ministro: Alexandre de Souza
Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/03/2015, 3a Turma, Data de
Publicação: DEJT 20/03/2015)
RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO
RECLAMENTE. Nos moldes do que dispõe o caput do artigo 848 da
CLT, o interrogatório dos litigantes é faculdade que a lei confere ao
juiz, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa,
em face do indeferimento pessoal do reclamante, principalmente
quando, pela delimitação fática controvertida, a inquirição se faz
desnecessária. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR - 1836-26.2011.5.06.0391
, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data
de Julgamento: 05/06/2013, 6a Turma, Data de Publicação: DEJT
07/06/2013)
Assim sendo, nulidade alguma há de ser declarada.
Conclusão das preliminares MÉRITO Recurso da parte Das diferenças salariais. Afirma a demandada que o pleito obreiro foi de diferenças salariais
por equiparação salarial e não por desvio de função como deferido
pelo juízo de piso. Alega que não restaram comprovados os
requisitos essenciais para o deferimento do pleito de equiparação
salarial, pelo que pleiteia a reforma do julgado com a exclusão do
condeno das diferenças salariais e suas repercussões. Aduz que a
prova testemunhal reconheceu a regularidade da função
desempenhada pelo obreiro e que o obreiro nunca exerceu a função
de impressor líder ou de operação de empilhadeira, pois havia
pessoal específico para tanto. Esclarece que mesmo que fosse
verdadeira a versão do autor, não teria havido sequer acúmulo de
funções, mas mero exercício de tarefas variadas, as quais teriam
sido desempenhadas desde a contratação e dentro da jornada
normal de trabalho, não havendo que se falar em p/ussalarial.
A priori, esclareço que, em que pese o reclamante ter indicado na
inicial artigo de lei que corresponde à equiparação salarial, toda a
causa de pedir foi no sentido de ter havido desvio de função. O art.
840 da CLT exige que a causa de pedir deve vir expressa, o que
ocorreu in casue, ainda, o sistema processual pátrio não obriga o
autor a indicar os fundamentos legais, ou seja os artigos de lei que
se adéquam aos fatos narrados.
Dito isso, passo à análise do pleito em epígrafe.
A sentença não merece a reforma pretendida, pois foi proferida em
absoluta atenção aos articulados pelas partes em cotejo com as
provas produzidas, de sorte que, por uma questão de economia e
celeridade processual, no particular, adoto os fundamentos
externados pelo juízo do primeiro grau (ID 517b81e) como razões
de decidir, na forma a seguir exposta:
"DIFERENÇA DE SALÁRIO - EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO DE
JAMERSON DEYVSON DA SILVA
Postula o reclamante a equiparação do seu salário àquele
percebido pelo colega Jamerson Deyvson da Silva, ao fundamento
de que a partir de fevereiro de 2012 exerceu igual função ao do
paradigma, Impressor Líder, sem receber igual remuneração.
Informa que na época seu salário era de R$ 1.907,84 e o do
paradigma R$ 2.500,00 mensais.
Na peça de defesa, a reclamada se insurge, no mérito, assegurando
que autor e paradigma não executavam iguais atribuições,
porquanto as atividades do reclamante seriam pertinentes ao posto
de Impressor Pleno.
Elenca as atribuições das duas funções - Impressor Pleno de
Impressor Líder para ilustrar as distinções entre ambas, insistindo
na tese de que diferença de funções.
A rigor, embora o reclamante fundamente sua pretensão nas
diretrizes do artigo 461 da CLT, do relato contido na causa de pedir
se infere que a pretendida equiparação se funda na hipótese de
'desvio de função', uma vez que, do ponto de vista do organograma
da empresa, as funções que autor e paradigma ocupavam eram
distintas.
Necessário o esclarecimento, uma vez que na análise do 'desvio de
funções' a equiparação do salário se prende, apenas, ao exercício
habitual do da função, com todas as atribuições, melhor
remunerada, se tornando irrelevante outros pressupostos
específicos de que trata o dispositivo legal equivocadamente
apontado na causa de pedir.
Inequívoco que, do ponto de vista das anotações consignadas na
carteira profissional, o reclamante ocupava em fevereiro de 2012 a
função denominada Impressor Pleno, ao demandante incumbia o
ônus de demonstrar nos autos que a partir daquele interregno até o
final do contrato exerceu as mesmas atribuições, com iguais
responsabilidades e prerrogativas do colega Jamerson D. da Silva.
A testemunha que o reclamante apresentou em Juízo, contudo, não
oferece relato consistente sobre o tema; ao revés, demonstra pouco
conhecimento sobre a questão, demonstrando, inclusive, que nem
mesmo sabe informar datas do respectivo contrato de trabalho com
a empresa. O relato de Maurício Antônio de Oliveira foi bastante
confuso e, em diversos aspectos, contraditório.
Iniciou afirmando que o reclamante exercia a função de Impressor
Pleno e que ele foi promovido para Impressor Líder em 2014, isto
depois de não saber informar as datas de sua admissão e do
término do seu pacto com a ré, qual registrado na ata de audiência.
Na sequência, 'retifica' o depoimento anterior para informar que o
reclamante recebeu promoção em 2013, ao passo que Jamerson,
em 2012. Ora, em 2013 o reclamante nem mais estava vinculado à
empresa, ao passo que Jamerson, segundo dados colhidos nos
autos, era Impressor Líder há muito tempo antes daquela data.
Panorama bastante confuso, diga-se.
As frágeis informações não pararam por aí. A testemunha informou
que o reclamante
08/02/2017
Complemento: Processo Eletrônico - PJE
- EDUARDO FERREIRA DA SILVA
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