Intimado(s)/Citado(s):
- DESEMBARGADOR ANGELO GALVAO ZAMORANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Correição Parcial ou Reclamação Correicional Nº 1000454-
06.2021.5.00.0000
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO, OAB:
0029340
REQUERIDO: DESEMBARGADOR ANGELO GALVÃO
ZAMORANO
TERCEIRO INTERESSADO: CASSIO ALEXANDRE MARQUES
TAISSUM
CGACV/lm
D E C I S Ã O
Trata-se de Correição Parcial proposta
por BANCOBRADESCOS.A. em face de decisão proferida pelo
Exmo. Desembargador ANGELO GALVÃO ZAMORANO do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que, nos autos do
Mandado de Segurança nº MSCiv 0100571-92.2021.5.01.0000 ,
deferiu a liminar pleiteada pelo impetrante, ora terceiro interessado,
para determinar a sua reintegração ao emprego, com o
restabelecimento dos direitos pertinentes ao contrato de trabalho.
Em decisão de 17/03/2021, esta Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho converteu o feito em diligência a fim de determinar a
designação audiência de conciliação com o fito de promover a
composição entre as partes da reclamação trabalhista. Todavia, os
autos retornaram conclusos sem êxito na conciliação, conforme ata
de audiência de #id: 3dd169f.
Em consulta aos autos da Reclamação Trabalhista nº 0101019-
73.2020.5.01.0041 através do sistema Pje do TRT1, a qual deu
ensejo à impetração do mandamus, verificou-se ter sido
apresentada, em 12/05/21, petição informando renúncia aos direitos
postulados na ação. Também em consulta aos autos do Mandado
de Segurança, cuja liminar deferida é objeto deste expediente,
verificou-se a juntada de petição - “petição apresentado carta de
renúncia" - em 10/05/21 (id. 8c62bad).
Diante de tais fatos, para fins de verificar a manutenção do
interesse jurídico na presente correição parcial, esta Corregedoria-
Geral determinou a expedição de ofício ao juízo da reclamação
trabalhista para que prestasse informações sobre o andamento do
processo no prazo de 5 dias.
Pois bem.
Em resposta (Id. f7e02cd), a MM. Juíza Juliana Pinheiro de Toledo
Piza informou que, em 06/07/2021, foi proferida sentença de
extinção do feito com resolução do mérito nos autos da Reclamação
Trabalhista nº0101019-73.2020.5.01.0041, nos termos do art. 467,
III, do CPC.
Também encaminhou o Exmo. Desembargador Requerido cópia da
decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0100571-
92.2021.5.01.0000 (Id. 45d57ea), nos seguintes termos :
DECISÃO MONOCRÁTICA, com fulcro no artigo 932, do CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO -
PERDA DE OBJETO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
EXTINGUINDO A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE
REFERÊNCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar,
impetrado por CASSIO ALEXANDRE MARQUES TAISSUM,
reclamante nos autos do processo 0101019-73.2020.5.01.0041,
contra a decisão (Id. 3a54138) que indeferiu a antecipação de tutela
para reintegração. Petição - Id. Id. f74f71c. Decisão deferindo a
Liminar – Id. 0ff7a23. Agravo Regimental do Banco interessado – Id.
1539d33. Embargos de Declaração – Id. 96bccf7. Assinado
eletronicamente por: ANGELO GALVAO ZAMORANO - Juntado em:
19/08/2021 14:33:24 - a685c2a Decisão correicional determinando
tentativa de conciliação – Id. b9f3ed4. Ata de audiência conciliação
rejeitada – Id. 68cfdcb. Carta de renúncia – Id. 8c62bad. Ofício da
Corregedoria solicitando informações sobre se persiste interesse
jurídico na correição parcial – Id. 23b6ee6. Informação da
autoridade dita coatora de que em 06/07/2021 foi proferida sentença
extinguindo o processo. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O regular exercício do direito de ação pressupõe a concorrência da
legitimidade das partes, do interesse processual e da possibilidade
jurídica do pedido. O interesse processual reside na exigência de
que a tutela jurisdicional pretendida pela parte deve ser necessária
e adequada. A superveniência de finalização no processo de
referência leva a perda do objeto da Ação de Mandado de
Segurança e, em consequência, a extinção do processo sem
resolução do mérito. Impõe-se reconhecer, no caso, a perda de
objeto do mandamus, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Do exposto, JULGO extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC, na forma da
fundamentação supra. Custas processuais pelo Impetrante, no
importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculada sobre R$ 1.000,00 (mil
reais), valor atribuído à causa, ficando dispensado o pagamento em
razão do valor ínfimo. Dê-se ciência ao Impetrante, à Autoridade
Coatora e ao Terceiro Interessado.
Outrossim, em resposta ao despacho proferido na Correição Parcial
Nº1000454-06.2021.5.00.0000 (Id. 23b6ee6), encaminhe-se ofício
ao Corregedor Geral da Justiça do Trabalho – TST informando que
o presente Mandado de Segurança foi extinto, anexando a presente
decisão, bem como a informação da autoridade dita coatora de Id.
6ce1509.
Constata-se, portanto, que nos autos do Mandado de Segurança nº
0100571-92.2021.5.01.0000, já há decisão do Desembargador
Relator extinguindo o feito sem resolução do mérito, diante da
superveniência de sentença de extinção.
Verifica-se, assim, que foi extinto o mandamus e,
consequentemente, o agravo interno que pretendia alterar a decisão
proferida liminarmente, havendo perda de objetoda presente
Correição Parcial, uma vez que a decisão corrigenda apontada
neste expediente como contrária à boa ordem processual e passível
de causar lesão de difícil reparação, não mais produz efeitos no
ordenamento jurídico, ocasionando a perda superveniente do
interesse de agir desta correição parcial.
Dessa forma, JULGO EXTINTA a presente correição parcial, sem
resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Oficie-se a requerida e o juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Transcorrido o prazo regimental, arquive-se.
BRASILIA/DF, 20 de agosto de 2021.
Ministro ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho