Intimado(s)/Citado(s):
- M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS
- ROBSON NOVAES BARROS
PODER
JUDICIÁRIO
Identificação
PROC. Nº 0000681-20.2014.5.06.0411 (AP)
Órgão Julgador : 2ª Turma
Relatora : Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo
Agravante : M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS
Agravado : ROBSON NOVAES BARROS
Advogados : Juliana de Abreu Teixeira e Jeanderson Miller Silva
Mota
Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Petrolina - PE
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com a apresentação de
Impugnação à sentença de liquidação pelo Autor, ora Agravado,
cujo memorial e planilha contábil, sequer teve a Ré, executada,
oportunidade de apresentar manifestação, revelou-se as condições
de fazê-lo após a garantia do Juízo, na forma prevista no art. 884,
§3º, da CLT. Ressalte-se que a decisão de impugnação à sentença
de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de
imediato, motivo pelo qual a discussão sobre a conta elaborada
pode ser renovada nos embargos à execução, conforme intelecção
dos artigos 884, caput e §3º, 879, §§ 2º e 893, § 1º, todos da CLT,
bem como a Súmula 214 do TST. Preliminar de nulidade acolhida.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por M. DIAS BRANCO S/A
- INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, em face da decisão
proferida pela 1ª Vara do Trabalho de PETROLINA às fls.
1.071/1.072, nos autos do processo em epígrafe, em que contende
com ROBSON NOVAES BARROS, ora Agravado.
Em suas razões recursais, produzidas às fls. 1.075/1.084, a
Embargante suscita nulidade da sentença de embargos à execução
alegando negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que não foi
notificada da impugnação aos cálculos de liquidação, apresentados
pelo Reclamante, em que pese haver determinação expressa nesse
sentido pelo Juízo do primeiro grau. Alega que após o Setor de
Cálculos haver emitido certidão e elaborado novos cálculos, sendo
exarada sentença interlocutória, conforme art. 879, §2º da CLT,
interpôs Embargos à execução. Aduz que embora a Vara tenha
entendido que, de fato, não fora ela notificada da impugnação à
conta de liquidação, firmou o entendimento de que havia precluído a
sua oportunidade de se manifestar. Assevera que a sentença de
impugnação é interlocutória, irrecorrível de imediato, não havendo
que se falar em preclusão, sob pena de cerceamento do direito de
defesa. Sustenta que apenas nos embargos à execução poderia
atacar a sentença de impugnação aos cálculos de liquidação,
conforme dispositivo legal declinado. Requer, assim, a nulidade da
sentença por violação aos artigos 5º, LV e 93, IX da CF de 88. No
mérito, investe contra os cálculos de liquidação afirmando que o
comando decisório não a condenou em diferenças de comissão,
mas diferenças de salário. Sustenta que não se confunde salário
com remuneração e que a sentença de execução ofende a coisa
julgada e o devido processo legal, consagrados no art. 5º, XXXVI e
LV da CF. Requer a reforma da sentença, no aspecto.
Sem manifestação da parte contrária.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do
Trabalho, em face da alteração do Regimento Interno deste
Regional, através da Resolução Administrativa TRT n° 05/2005.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo
de Petição.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
PRELIMINARMENTE
Alegação de nulidade processual
Analisando o caderno processual, verifica-se que a sentença de
mérito transitou em julgado em 23.02.2018, conforme teor da
certidão de fl. 965.
O Juízo do 1º grau determinou a transferência dos depósitos
recursais para conta judicial e a liquidação da sentença pela
Contadoria da Vara, conforme despacho de fl. 968/992.
Os cálculos da contadoria foram carreados às fls. 979/992 e foram
homologados conforme decisão de fl. 993/994, determinando-se a
citação da Reclamada.
Subsequentemente, a Executada requereu que os depósitos
recursais fossem convolados em penhora, eis que suficientes para
garantia da execução e em seguida apresentou petição informando
não ter interesse em embargar a execução, solicitando a liberação
do crédito ao exequente e a restituição do saldo remanescente (v. fl.
999).
Não obstante, o Reclamante apresentou impugnação aos cálculos
de liquidação às fls. 1004/1008 e a Vara, além de autorizar o
pagamento do crédito exequente, honorários, custas e INSS,
determinou a intimação da parte adversa, executada para se
manifestar sobre a impugnação aos cálculos de liquidação (v. fl.
1009).
Todavia a Executada não foi intimada da impugnação em referência
e a contadoria do Juízo prestou as informações necessárias sobre
as questões suscitadas na impugnação, carreando aos autos nova
planilha contábil de fls. 1019/1038-1.040.
O Juízo do primeiro grau proferiu sentença de impugnação à
liquidação de fls. 1.041/1042, acolhendo-a e determinando a
intimação das partes. E a executada foi intimada desta decisão,
como se pode conferir do id nº 707f342, não se manifestando, nesta
ocasião.
Todavia, uma vez intimada para pagar o saldo remanescente em 05
(cinco) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, a
Demandada comprovou o depósito judicial do crédito exequendo (v.
fl. 1.055) e apresentou os Embargos à execução de fls. 1.057/1.062,
acompanhado de planilha contábil (fls. 1063/1064).
Após a contraminuta da parte adversa às fls. 1067/1069, o Juízo do
primeiro grau proferiu o seguinte julgamento:
"O embargante alega a nulidade dos atos executórios, ao
argumento de que não fora intimado acerca da impugnação às
contas de liquidação ofertada pelo exequente. Ainda, apresenta
insurgência às retificações implementadas pela contadoria.
Razão não lhe assiste.
Não obstante a ausência de intimação para se manifestar acerca
da peça de impugnação apresentada pelo exequente, certo é que
tal circunstância não tem o condão de macular os atos executórios.
Isto porque, conforme se constata da marcha processual, o
embargante fora intimado da sentença que julgou a impugnação
ofertada (Id 707f342), ocasião em que teve a oportunidade de
interpor o remédio processual adequado, todavia, manteve-se
inerte.
Ademais, revela-se extemporâneo os embargos à execução ora
ofertados, porquanto, através da petição acostada sob o Id
8c51554, o embargante manifestou, de forma expressa, que não
intentava a adoção da referida medida, requerendo, inclusive, a
liberação do numerário em favor do exequente.
Não há, pois, como se conhecer os embargos à execução ora
opostos, porquanto intempestivos, restando prejudicado o
enfrentamento das demais questões suscitadas".
Dissinto do julgamento, no entanto.
Rechaço, de início, a alegação da magistrada sentenciante de
extemporaneidade dos Embargos à Execução apresentados pela
Reclamada, uma vez que à fl. 999 (id.nº 8c51554) a Executada
manifestara sua concordância com os cálculos pretéritos que
posteriormente foram impugnados pelo Exequente.
Com a apresentação de Impugnação à sentença de liquidação pelo
Autor, ora Agravado, cujo memorial e planilha contábil, sequer teve
a Ré, executada, oportunidade de apresentar manifestação, revelou
-se as condições de fazê-lo após a garantia do Juízo, na forma
prevista no art. 884, §3º, da CLT, que assim dispõe:
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente
igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº. 2.244, de
23.6.1954)
Ressalte-se que a decisão de impugnação à sentença de liquidação
tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, motivo
pelo qual a discussão sobre a conta elaborada pode ser renovada
nos embargos à execução, conforme estabelecem os artigos 884,
caput e §3º, 879, §§ 2º e 893, § 1º, todos da CLT, bem como a
Súmula 214 do TST.
Neste contexto, a Executada não incorreu em preclusão, insurgindo
-se, oportunamente, contra os cálculos homologados, em relação ao
novo demonstrativo numérico elaborado pelo Exequente e
endossado pela Contadoria do Juízo, uma vez que cuidou de
apresentar os Embargos à Execução no prazo de 05 dias após a
"garantia do Juízo".
Desse modo, não há como prevalecer o entendimento do Juízo do
primeiro grau que considerou intempestivos os Embargos à
Execução da Executada, oferecidos oportunamente, após a garantia
do Juízo.
Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência neste sentido:
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - A
concessão de vista dos cálculos, como prevista no § 2º do art. 879
da CLT, constitui mera faculdade do juiz, não gerando sua falta
qualquer nulidade. Quando homologados os cálculos apresentados
por uma das partes, podem ser impugnados, nos embargos à
execução ou na impugnação à sentença de liquidação, segundo a
regra do art. 884 da CLT, sem qualquer prejuízo. (TRT 3ª R. - AP
00371-2002-051-03-00-8 - 3ª T. - Rel. Juiz Jales Valadão Cardoso -
DJMG 09.10.2004 - p. 04) JCLT.879 JCLT.879.2 JCLT.884
"SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. OPORTUNIDADE PARA
IMPUGNAÇÃO. Consoante regra estatuída no art. 884, § 3º, da
CLT, somente em sede de Embargos à Execução poderão as
partes impugnar a sentença de liquidação. Em assim, não há falar
em preclusão da iniciativa embargatória em que se renova a
discussão acerca dos cálculos exeqüendos. De se prover, pois, o
Agravo de Petição, para determinar o retorno dos autos à origem
para complementação da prestação jurisdicional. (TRT-7 - Agravo
de Petição: AGVPET 1870002320005070003 CE 0187000-
2320005070003. Relator (a): ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO. Julgamento: 10/03/2010. Órgão Julgador: TURMA 1.
Publicação: 13/04/2010 DEJT)".
Configurada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional, e, por
conseguinte, o cerceamento ao amplo direito de defesa da parte,
considerando que a Juíza singular deixou de se manifestar sobre as
razões expressas nos Embargos à execução.
Nesse contexto, objetivando evitar a supressão de instância, cabível
o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim analisar os
Embargos à Execução, como entender de direito.
Conclusão
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Petição para
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de
proceder ao julgamento dos Embargos à Execução, como entender
de direito, evitando-se a supressão de instância.
MÉRITO
Agravo de petição
Item de recurso
Conclusão do recurso
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar
provimento ao Agravo de Petição para determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem, a fim de proceder ao julgamento dos
Embargos à Execução, como entender de direito, evitando-se a
supressão de instância.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que na 14ª Sessão Ordinária realizada no décimo quarto
dia do mês de maio do ano de 2019,sob a Presidência da
Excelentíssima Senhora Desembargadora do Trabalho ENEIDA
MELO CORREIA DE ARAÚJO, com a presença dos
Excelentíssimos Senhores Desembargadores PAULO
ALCÂNTARA e SOLANGE MOURA DE ANDRADE ,bem comodo
representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador
PEDRO LUIZ GONÇALVES SERAFIM DA SILVA , foi julgado o
processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
Certifico e dou fé.
Martha Mathilde F. de Aguiar
Secretária da 2ª Turma
Assinatura
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Desembargadora Relatora
WL/EM