Seção: SEDCI/SERR - Despachos PJe-JT
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ERKAL ENGENHARIA LIMITADA
- FERGIKAL LTDA
- GLEIDSON DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9753c9
proferida nos autos.
SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS
AIRR 0001277-54.2013.5.03.0077
AGRAVANTE: ALEXANDRE KALIL, JUSSARA ISSA KALIL
AGRAVADO: GLEIDSON DA SILVA FERREIRA, FERGIKAL LTDA,
ESPÓLIO DE LEILA ANTÔNIO HISSA KALIL, falecida e inscrita no
CPF nº 662.562.756-91, inventariante GISELE KALIL, CPF nº
662.562.676-72, ERKAL ENGENHARIA LIMITADA
Vistos
Mantenho a decisão agravada.
Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua
admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do
Tribunal Superior do Trabalho).
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal,
contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s)
Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).
Após, remetam-se os autos ao TST.
P. I. C.
BELO HORIZONTE/MG, 31 de março de 2022.
César Pereira da Silva Machado Júnior
Desembargador(a) do Trabalho
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE KALIL
- JUSSARA ISSA KALIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9753c9
proferida nos autos.
SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS
AIRR 0001277-54.2013.5.03.0077
AGRAVANTE: ALEXANDRE KALIL, JUSSARA ISSA KALIL
AGRAVADO: GLEIDSON DA SILVA FERREIRA, FERGIKAL LTDA,
ESPÓLIO DE LEILA ANTÔNIO HISSA KALIL, falecida e inscrita no
CPF nº 662.562.756-91, inventariante GISELE KALIL, CPF nº
662.562.676-72, ERKAL ENGENHARIA LIMITADA
Vistos
Mantenho a decisão agravada.
Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua
admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do
Tribunal Superior do Trabalho).
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal,
contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s)
Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).
Após, remetam-se os autos ao TST.
P. I. C.
BELO HORIZONTE/MG, 31 de março de 2022.
César Pereira da Silva Machado Júnior
Desembargador(a) do Trabalho
Retirado
da página 88 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: SEDCI/SERR - Despachos PJe-JT
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPÓLIO DE LEILA ANTÔNIO HISSA KALIL, falecida e inscrita
no CPF nº 662.562.756-91, inventariante GISELE KALIL, CPF nº
662.562.676-72
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS
AIRR 0001277-54.2013.5.03.0077
AGRAVANTE: ALEXANDRE KALIL, JUSSARA ISSA KALIL
AGRAVADO: GLEIDSON DA SILVA FERREIRA, FERGIKAL LTDA,
ESPÓLIO DE LEILA ANTÔNIO HISSA KALIL, falecida e inscrita no
CPF nº 662.562.756-91, inventariante GISELE KALIL, CPF nº
662.562.676-72, ERKAL ENGENHARIA LIMITADA
Vistos
Mantenho a decisão agravada.
Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua
admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do
Tribunal Superior do Trabalho).
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal,
contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s)
Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).
Após, remetam-se os autos ao TST.
P. I. C.
BELO HORIZONTE/MG, 31 de março de 2022.
César Pereira da Silva Machado Júnior
Desembargador(a) do Trabalho
BELO HORIZONTE/MG, 31 de março de 2022.
MAURICIO FERRAZ TORRES
Retirado
da página 194 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: SEDCI/SERR - Despachos PJe-JT
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE KALIL
- JUSSARA ISSA KALIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 057e053
proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em11.02.2022;
recurso de revista interposto em23.02.2022), isento o preparo
(desconsideração da personalidade jurídica), sendo regular a
representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Transcendência
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade
Jurídica
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida
em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade,
exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da
República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em
seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta
de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão daTurma no
sentido de que:
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Como
não foram encontrados bens de propriedade da devedora principal
bastantes para satisfazer aos débitos reconhecidos judicialmente,
os sócios devem ser incluídos no polo passivo da execução, por
aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica
(art. 133 a 137 do CPC e art. 28 do CDC).
(...)
visto que as executadas principais não cumpriram integralmente as
suas obrigações contratuais e não foram encontrados bens de
propriedade delas, suficientes para atender aos débitos
reconhecidos judicialmente, após tentativas infrutíferas através dos
sistemas BACEN JUD e RENAJUD, os sócios devem ser incluídos
no polo passivo da execução, por aplicação do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137 do CPC,
art. 1.023 do Código Civil e art. 28 do CDC).
Ademais, pelo princípio geral da responsabilidade trabalhista,
pressupõe-se que todos os sócios tenham, de alguma forma, se
beneficiado do trabalho do empregado.
Por certo que o inadimplemento do débito trabalhista pela
sociedade por quotas autoriza que os bens patrimoniais dos sócios
respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada.
Nesse caso, não se exige a prova específica do abuso, bastando a
constatação acerca da má administração, requisito bem mais
brando. Na prática, isso significa que o inadimplemento de
obrigações trabalhistas pela empresa é bastante para autorizar o
redirecionamento da execução contra os sócios.
Do teor de decidir, não constato ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º
da CR, estando devidamente resguardada a coisa julgada, eis que o
comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas
tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus
termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não
configura vulneração à literalidade da norma constitucional
apontada.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que
consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente,
como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo
constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a
admissibilidade do recurso de revista.
E, quanto à alegação de ofensa direta e literal ao art. 5º, LIV e LV,
da CR, é de se esclarecer que o contraditório e a ampla defesa
foram devidamente assegurados à recorrente, pois vem se
utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão,
sendo ainda que não está sendo privada de seus bens sem o
devido processo legal.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que
consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente,
como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo
constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a
admissibilidade do recurso de revista.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
BELO HORIZONTE/MG, 14 de março de 2022.
César Pereira da Silva Machado Júnior
Desembargador(a) do Trabalho
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ERKAL ENGENHARIA LIMITADA
- FERGIKAL LTDA
- GLEIDSON DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 057e053
proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em11.02.2022;
recurso de revista interposto em23.02.2022), isento o preparo
(desconsideração da personalidade jurídica), sendo regular a
representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Transcendência
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade
Jurídica
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida
em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade,
exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da
República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em
seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta
de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão daTurma no
sentido de que:
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Como
não foram encontrados bens de propriedade da devedora principal
bastantes para satisfazer aos débitos reconhecidos judicialmente,
os sócios devem ser incluídos no polo passivo da execução, por
aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica
(art. 133 a 137 do CPC e art. 28 do CDC).
(...)
visto que as executadas principais não cumpriram integralmente as
suas obrigações contratuais e não foram encontrados bens de
propriedade delas, suficientes para atender aos débitos
reconhecidos judicialmente, após tentativas infrutíferas através dos
sistemas BACEN JUD e RENAJUD, os sócios devem ser incluídos
no polo passivo da execução, por aplicação do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137 do CPC,
art. 1.023 do Código Civil e art. 28 do CDC).
Ademais, pelo princípio geral da responsabilidade trabalhista,
pressupõe-se que todos os sócios tenham, de alguma forma, se
beneficiado do trabalho do empregado.
Por certo que o inadimplemento do débito trabalhista pela
sociedade por quotas autoriza que os bens patrimoniais dos sócios
respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada.
Nesse caso, não se exige a prova específica do abuso, bastando a
constatação acerca da má administração, requisito bem mais
brando. Na prática, isso significa que o inadimplemento de
obrigações trabalhistas pela empresa é bastante para autorizar o
redirecionamento da execução contra os sócios.
Do teor de decidir, não constato ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º
da CR, estando devidamente resguardada a coisa julgada, eis que o
comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas
tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus
termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não
configura vulneração à literalidade da norma constitucional
apontada.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que
consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente,
como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo
constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a
admissibilidade do recurso de revista.
E, quanto à alegação de ofensa direta e literal ao art. 5º, LIV e LV,
da CR, é de se esclarecer que o contraditório e a ampla defesa
foram devidamente assegurados à recorrente, pois vem se
utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão,
sendo ainda que não está sendo privada de seus bens sem o
devido processo legal.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que
consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente,
como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo
constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a
admissibilidade do recurso de revista.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
BELO HORIZONTE/MG, 14 de março de 2022.
César Pereira da Silva Machado Júnior
Desembargador(a) do Trabalho
(...)
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Retirado
da página 492 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: Secretaria da Nona Turma
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE KALIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO : A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos
de declaração opostos pelos sócios-executados; no mérito, sem
divergência, negou-lhes provimento.
BELO HORIZONTE/MG, 09 de fevereiro de 2022.
CRISTINA LAGE DE OLIVEIRA BOTELHO
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- JUSSARA ISSA KALIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO : A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos
de declaração opostos pelos sócios-executados; no mérito, sem
divergência, negou-lhes provimento.
BELO HORIZONTE/MG, 09 de fevereiro de 2022.
CRISTINA LAGE DE OLIVEIRA BOTELHO
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEIDSON DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO : A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos
de declaração opostos pelos sócios-executados; no mérito, sem
divergência, negou-lhes provimento.
BELO HORIZONTE/MG, 09 de fevereiro de 2022.
CRISTINA LAGE DE OLIVEIRA BOTELHO
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- FERGIKAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO : A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos
de declaração opostos pelos sócios-executados; no mérito, sem
divergência, negou-lhes provimento.
BELO HORIZONTE/MG, 09 de fevereiro de 2022.
CRISTINA LAGE DE OLIVEIRA BOTELHO
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPÓLIO DE LEILA ANTÔNIO HISSA KALIL, falecida e inscrita
no CPF nº 662.562.756-91, inventariante GISELE KALIL, CPF nº
662.562.676-72
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO : A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos
de declaração opostos pelos sócios-executados; no mérito, sem
divergência, negou-lhes provimento.
BELO HORIZONTE/MG, 09 de fevereiro de 2022.
CRISTINA LAGE DE OLIVEIRA BOTELHO
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ERKAL ENGENHARIA LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO : A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos
de declaração opostos pelos sócios-executados; no mérito, sem
divergência, negou-lhes provimento.
BELO HORIZONTE/MG, 09 de fevereiro de 2022.
CRISTINA LAGE DE OLIVEIRA BOTELHO
Retirado
da página 2343 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário