Seção: Coordenadoria de Recursos
Tipo: Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- BITSERV SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA.
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT
- MAYARA DE JESUS LOPES
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
interpõe recurso extraordinário com amparo no art. 102, III, "a", da
Constituição Federal, impugnando a decisão recorrida quanto à
matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por
encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa
prestadora de serviço".
Nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC vigente (Lei n°
13.105/2015), incumbe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do
Tribunal recorrido "sobrestar o recurso que versar sobre
controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo
Tribunal Federal".
No caso em exame, a matéria impugnada no recurso extraordinário
corresponde ao Tema n° 246 da tabela de temas do Supremo
Tribunal Federal, ao qual o Pretório Excelso, em 16/04/2010,
reconheceu a existência de repercussão geral.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 1.030, inciso III, do CPC,
328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EMMANOEL PEREIRA
Ministro Vice-Presidente do TST
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário